Acórdão nº 0000394-29.2016.8.11.0110 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 01-08-2023

Data de Julgamento01 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0000394-29.2016.8.11.0110
AssuntoContratos Bancários

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0000394-29.2016.8.11.0110
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - CPF: 293.086.968-22 (ADVOGADO), PAULO EDUARDO PRADO - CPF: 130.886.688-70 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REPRESENTANTE), MARLON RODRIGO TEIXEIRA E QUEIROZ - CPF: 005.212.901-20 (APELADO), MISAEL LUIZ INACIO - CPF: 535.065.291-53 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CHEQUE CLONADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO DO CHEQUE. DANO MATERIAL E MORAL DEVIDOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A instituição financeira não tomou as providências necessárias, diante da informação do cliente acerca do fato procurou a agência bancária, que não solucionou o problema, caracterizando a responsabilidade objetiva do banco. A ocorrência de fraude, dessa natureza, representa a falha na segurança do banco que em conduta negligente, deixou de se cercar dos aparatos que promovem a segurança dos seus correntistas, permitindo que terceiros tivessem acesso a dados confidenciais. Nesse cenário, a responsabilidade da instituição financeira pela reparação de eventuais danos ocorridos independe de comprovação de culpa, exigindo apenas o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre eles, conforme disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao valor do dano moral arbitrado, verifico que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade foram observados, tendo – se em conta que para a fixação do valor da compensação pelos danos morais, necessário considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição, a fim de evitar que o ressarcimento se constitua em enriquecimento indevido do ofendido.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL 0000394-29.2016.8.11.0110 – CLASSE CNJ 198 – COMARCA DE CAMPINÁPOLIS

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

APELADO: MARLON RODRIGO TEIXEIRA E QUEIROZ

RELATÓRIO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Campinápolis nos autos de Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARLON RODRIGO TEIXEIRA E QUEIROZ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido em danos materiais na quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) com juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à parte requerida, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice INPC/IBGE deste arbitramento (Súmula 362 do STJ); Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, em 10% do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

O apelante sustenta que o apelado teria que comparecer à qualquer agência, no prazo de 02 dias úteis, levando obrigatoriamente o boletim de ocorrência para os casos de furto, roubo ou extravio; Ao analisarmos as cópias dos cheques emitidos, verificamos que trata-se de dois cheques emitidos, para destinatários diversos; nada foi lesado na esfera emocional/moral/patrimonial da parte Apelada, nem mesmo há nexo de causalidade entre o suposto dano e os atos praticados pelo banco Apelante. Inexistindo lesão inexiste reparação. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabia à Apelada o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, o que não restou demonstrado, ficando especificamente impugnado o pedido de inversão do ônus da prova; argumenta validade do procedimento adotado, boa-fé objetiva; ausência do dever de indenizar dano material e moral, pela cobrança regular; pretende a minoração do dano moral; juros de mora a serem arbitrados a partir da condenação; honorários a serem arbitrados no mínimo legal; por fim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença e seja julgado improcedente o pedido.

Nas contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do recurso.

Intimado o apelante para se manifestar quanto a ausência de dialeticidade recursal, requer o prosseguimento do recurso.

É o relatório.

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Campinápolis nos autos de Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARLON RODRIGO TEIXEIRA E QUEIROZ, que julgou parcialmente procedentes ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT