Acórdão Nº 0000395-71.2015.8.24.0050 do Terceira Câmara Criminal, 29-06-2021

Número do processo0000395-71.2015.8.24.0050
Data29 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000395-71.2015.8.24.0050/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: LOTERIA BAHR (RÉU)


RELATÓRIO


Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra Lotéria Bahr, recebida em 21-2-2017 (Evento 54 dos autos de origem), dando-a como incursa nas sanções do "artigo 155, caput, do Código Penal", pela prática dos seguintes fatos delituosos (Evento 50 dos autos de origem):
Consta no caderno indiciário que em 16 de março de 2015, na Rua Paulo Zimmermann, nº 156, Centro, neste município de Pomerode/SC, a denunciada LOTÉRIA BAHR subtraiu, para si, uma mochila contendo em seu interior uma carteira de trabalho (CTPS), tudo de propriedade da vítima Diego Fernandes de Jesus.
Em verificação as imagens de uma câmera de vigilância a vítima constatou que foi uma mulher quem subtraiu sua mochila. Ocorre que dois dias após o furto a vítima viu a mesma mulher, a ora DENUNCIADA, passando pelo local, inclusive em posse de sua mochila, ocasião em que a abordou e acionou a Policia Militar.
Após a chegada do Milicianos a DENUNCIADA informou que a CTPS, que foi subtraída juntamente com mochila, estava escondida em sua residência, sendo então devolvida à vítima. Vale destacar que antes de subtrair a mochila a ACUSADA retirou do seu interior uma marmita e uma garrafa térmica, bens estes a deixados no local do furto.
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o juiz do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (Evento 127 dos autos de origem):
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para absolver a acusada Lotéria Bahr, já qualificada, da imputação ao crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Apelação interposta pelo Ministério Público de Santa Catarina: a acusação requer: "a reforma da decisão prolatada pelo Juízo a quo, para condenar a ré LOTÉRIA BAHR nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal." (Evento 136 dos autos de origem).
Contrarrazões: A defesa, por meio de defensor nomeado, impugnou as razões recursais acusatórias, requerendo: "Seja negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a irretocável decisão do douto juízo a quo." (Evento 43 - Segundo grau).
Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o exmo. sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, que opinou "conhecimento e provimento do recurso de apelação" (Evento 46 - Segundo Grau)

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1029498v3 e do código CRC 69a4fd9c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 11/6/2021, às 18:54:48
















Apelação Criminal Nº 0000395-71.2015.8.24.0050/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: LOTERIA BAHR (RÉU)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela acusação contra sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu Lotéria Bahr da imputação do delito descrito no art. 155, caput, do CP.
Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e passo à análise da matéria devolvida a conhecimento desta Colenda Câmara Criminal:
1. O apelo interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina devolve a esta Corte de Justiça o debate acerca da suficiência de elementos informativos e de provas judiciais a suportar a pretendida procedência do pedido contra a acusada pela prática do crime de furto.
O pleito, adianto, não comporta acolhimento.
Relativamente à tese defensiva, consigno que li atentamente a sentença prolatada pelo eminente Magistrado Dr. Bernardo Augusto Ern e, sem sombra de dúvidas, concordo com Sua Excelência. A propósito, valho-me de seus judiciosos fundamentos para iniciar minha linha de raciocínio:
Acerca da materialidade do crime, tem-se nos autos os termos de apreensão de fls. 5/6 e termo de reconhecimento e entrega de fl. 8.
A defesa disse que a acusada não tinha a intenção de praticar furto, sendo necessário espraiar a prova oral produzida, da qual, também, poderá se extrair a autoria do delito.
A vítima Diego Fernandes de Jesus foi inquirida pela autoridade policial, momento em que relatou:
"QUE na data de 16/03/2015 o declarante estava trabalhando na rua Paulo Zimermann, e como de costume havia deixado sua mochila preta, da marca Rainha no local onde sempre deixam antes de ir trabalhar; Que ao sair do trabalho percebeu que sua bolsa havia sumido e que os seus pertences estavam todos jogados no chão, mas que sua carteira de trabalho que estava dentro da bolsa também havia sumido; Que procurou as imagens das câmeras de segurança do local e constatou que uma mulher havia levado sua mochila do local; Que não registrou ocorrência pela mochila, mas estava preocupado com sua Carteira de Trabalho; Que na data de hoje viu uma mulher passando e reconheceu sua mochila; Que observou as câmeras e reconheceu a autora como sendo a mesma mulher que havia furtado; Que a abordou informando que era o proprietário da mochila; Que a autora jogou a bolsa no chão e queria conversar, porém o declarante optou por chamar a guarnição da Polícia Militar; Que o Sd Kava e a Sd Sheila abordaram a autora e constataram que ela estava em posse da mochila, tendo ela informado que também estava em posse da Carteira de Trabalho do declarante, a qual ela se propôs a buscar em sua residência, sendo conduzidos depois todos para esta Delegacia para os procedimentos cabíveis (fl. 7)."
Sob o crivo do contraditório, a vítima relatou: que o depoente não sabe o endereço correto da rua, mas era próximo à Farmácia Popular. Que o depoente estava trabalhando no local, em cima tem um "deckezinho" na frente. Que o depoente deixou sua mochila e ferramentas em uma "areazinha" separada, que fica rente a uma lixeira. Que em cima onde o depoente estava pintando não teria como deixar seus pertences. Que o depoente estava trabalhando e desceu para lanchar, quando verificou que sua mochila não estava mais. Que no local havia deixado sua mochila e umas ferramentas. Que dentro da mochila tinha a carteira de trabalho, térmica, marmita. Que quem levou a mochila retirou as coisas de dentro, só levou a mochila e a carteira de trabalho. Que havia câmeras apontando para o mesmo local onde o depoente estava pintando. Que pelas câmeras só deu para ver as costas, pode verificar que era uma mulher. Que o depoente só registrou o Boletim de Ocorrência pela carteira de trabalho. Que um ou dois dias depois a acusada passou pelo local com a mochila do depoente. Que o declarante reconheceu sua mochila pela mancha na alça, pois o depoente havia feito uma pintura na Câmara de Vereadores e havia manchado a alça. Que então o depoente segurou a acusada e os taxistas o ajudaram. Que a acusada lhe disse que não sabia, que achou que estava no lixo. Que a marmita e a térmica estavam dentro da mochila. Que a acusada retirou-os de dentro da mochila. Que dentro da mochila estava também sua carteira, que depois a acusada foi com a polícia até a residência dela e pegou a carteira para devolver. Que a devolução de seus pertences foi na Delegacia. Quando o depoente questionou a acusada, a acusada quis ir embora, mas o depoente a segurou e os taxistas o ajudaram (audiovisual de fl.127 - grifo aposto).
O soldado Sérgio Gavlik Kava contou perante a autoridade policial:
"QUE o declarante estava a serviço com a Policial Militar Sheila Maria dos Anjos; Que a guarnição foi acionada via copom para atender uma ocorrência, chegando ao local estavam a autora e a vítima; Que a autora foi indagada se havia pego a mochila da vítima e confirmou que havia subtraído a bolsa da vítima; Que a autora afirmou ainda que estava com a carteira de trabalho da vítima escondida dentro do compartimento de máquina de lavar-roupas; Que a autora se propôs a ir até sua residência pegar a carteira de trabalho e devolvê-la e após isso todos os envolvidos foram conduzidos a esta delegacia para as providências cabíveis (fl. 9)".
Semelhante é o depoimento da policial militar Sheila Maria dos Anjos, que deixa de ser transcrito para evitar repetição desnecessária (fl. 10).
Sob o crivo do contraditório, o policial reiterou seus relatos, declarando: Que um masculino estava prestando serviço na ponte da rua Paulo Zimermann. Que este rapaz teria deixado uma bolsa com uma garrafa de café e alguns documentos, dentre eles uma carteira de trabalho, encostada ao lado de um pavimento, de uma construção. Que a vítima percebeu a falta da mochila. Que no dia seguinte, a vítima estava trabalhando no mesmo local e percebeu a feminina circulando no centro, de posse da mochila dele. Que a vítima acionou a guarnição. Que a acusada foi abordada e inquirida sobre o fato. Que a acusada admitiu que havia pego a bolsa da vítima. Que...

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