Acórdão Nº 0000398-21.2019.8.24.0071 do Segunda Câmara Criminal, 03-03-2020

Número do processo0000398-21.2019.8.24.0071
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemTangará
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0000398-21.2019.8.24.0071, de Tangará

Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva

APELAÇÕES CRIMINAIS - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, §º E 4º, IV) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A INVESTIGAÇÃO EM HARMONIA ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DE UM DOS ACUSADOS POR TESTEMUNHA OCULAR - NEGATIVAS DE AUTORIA ISOLADAS DO CONTEXTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - CONDUTAS QUE NÃO DESTOARAM DO MODO PADRÃO DELITIVO EM ANÁLISE - PENAS-BASE REAJUSTADAS - AVENTADO REGIME MAIS BRANDO PARA INÍCIO DO RESGATE DA REPRIMENDA POR UM DOS APELANTES - INVIABILIDADE - ACUSADO PORTADOR DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDENTE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DO STJ - MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000398-21.2019.8.24.0071, da comarca de Tangará (Vara Única) em que é Apelante Lucas Gabriel Niederle de Andrade e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, readequando-se as penas de Vlademir de Souza Machado e de Lucas Gabriel Niederle de Andrade, respectivamente, para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, e 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, ambos por infração ao disposto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado em 3 de março de 2020, os Exmos. Srs. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho e Sérgio Rizelo.

Florianópolis, 6 de março de 2020.

Salete Silva Sommariva

RELATORA E PRESIDENTE

RELATÓRIO

O magistrado Flávio Luis Dell'Antonio, por ocasião da sentença de p. 1107/1125, elaborou o seguinte relatório:

O Representante do Ministério Público em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial incluso, ofereceu DENÚNCIA contra VLADEMIR DE SOUZA MACHADO, LUCAS GABRIEL NIEDERLE DE ANDRADE e IVANDRO LUIZ PAULO DO NASCIMENTO, devidamente qualificados, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

"FATO I:

Em data, local e horário a serem esclarecidos durante a instrução processual, mas pelo menos desde o início do presente ano de 2019, na cidade de Chapecó/SC, os denunciados Vlademir de Souza Machado, Lucas Gabriel Niederle de Andrade e Ivandro Luiz Paulo do Nascimento, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, associaram-se de forma estável para o fim de praticarem delitos.

Para alcançarem êxito na empreitada criminosa, os denunciados agiam de forma organizada e planejada, dividindo entre si as condutas que deveria, ser desempenhadas por cada um dos integrantes da associação.

Foi assim que os denunciados decidiram realizar o furto de uma retroescavadeira pertencente à vítima Michel Cantelli Scorteganha.

Apurou-se que o denunciado Lucas Gabriel Niederle de Andrade é proprietário da empresa Nivelter e contratou os serviços da vítima Michel Cantelli Scorteganha para a retirada de pedras de uma pedreira e, em razão disso, sabia exatamente o local onde a máquina retroescavadeira se encontrava.

Vlademir de Souza Machado veio até esta cidade de Tangará trazer o denunciado Lucas e o auxiliou na subtração da máquina e, posteriormente,

serviu como "batedor" para levar a retroescavadeira até o receptador.

Já Ivandro Luiz Paulo do Nascimento auxiliou no planejamento do crime, mantendo contato via telefone com Lucas e Vlademir durante toda a empreitada, bem como auxiliando-os moralmente na execução do crime. Ainda, Ivandro foi o responsável por dar o destino final à res furtiva.

FATO II:

No dia 24 de maio de 2019, por volta das 15h, na Linha São Miguel, interior desta cidade e Comarca de Tangará/SC, os denunciados Vlademir de Souza Machado e Lucas Gabriel Niederle de Andrade subtraíram, para si e para outrem, a retroescavadeira sobre rodas de motor, chassi HBZNB95BKKAH193558, cor amarela, marca New Holland, modelo B958, pertencente à vítima Michel Cantelli Scorteganha, avaliada em R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais).

Na oportunidade, o denunciado Vlademir de Souza Machado conversou com a proprietária do imóvel em que se encontrava a res furtiva, de nome Diva Bandiera da Rosa, quando lhe informou que levaria a máquina para puxar uma caçamba que havia caído em uma valeta e que, para tanto, possuíam autorização do proprietário (parente do "Tico Balbinot").

Após, o denunciado Lucas Gabriel Niederle de Andrade ligou a máquina e a subtraiu de lá, conduzindo-a sentido a cidade de Treze Tílias/SC.

Enquanto isso, o denunciado Vlademir, utilizando seu veículo VW/Gol, placa AKA-3893, prestou total auxílio e efetuou todo o acompanhamento da res furtiva.

Por sua vez, o denunciado Ivandro Luiz Paulo do Nascimento auxiliou no planejamento do crime, mantendo contato via telefone com Lucas e Vlademir durante todo o desenrolar dos fatos, bem como auxiliando-os moralmente na execução do crime. Além disso, Ivandro foi o responsável por dar o destino final à res furtiva."

Assim agindo, os Acusados teriam praticado os crimes tipificados no art. 155, §4º, IV, e art. 288, caput, do Código Penal.

Concluiu requerendo o recebimento da exordial acusatória, o processamento do feito e a condenação dos Acusados nas penas da Lei.

O acusado VLADEMIR foi preso preventivamente em 11/6/2019, nos termos da decisão às fls. 43-51; o denunciado LUCAS teve sua prisão temporária convertida em preventiva às fls. 384-389, tendo sido preso em 25/6/2019.

Recebida a denúncia, os Acusados foram devidamente citados para apresentar resposta à acusação, negando as práticas criminosas.

Não sendo o caso de reconhecimento das causas de absolvição sumária, durante a instrução foi colhido o depoimento da Vítima, de cinco testemunhas de Acusação e sete de Defesa, bem como interrogados os Acusados.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina substituiu a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado LUCAS por medidas cautelares diversas, conforme decisão às fls. 1.055-1.060, sendo ele libertado em 9/10/2019.

Em alegações finais, a Acusação argumentou que a prática do crime de furto qualificado pelos acusados VLADEMIR e LUCAS restou devidamente comprovada, mas não foram colhidas provas suficientes para imputar o crime ao denunciado IVANDRO, que deve ser absolvido. Também postulou pela absolvição dos Acusados em relação ao delito de associação criminosa.

A Defesa do acusado LUCAS sustentou que as provas apresentadas pela Acusação não permitem concluir, com a certeza necessária, que o Acusado praticou o crime de furto ou esteve associado para a prática de crimes, devendo ser absolvido.

A Defesa dos réus IVANDRO e VLADERMIR acompanhou o pedido absolutório da Acusação em relação ao primeiro e, quanto ao segundo Denunciado, argumentou que as provas produzidas não são suficientes para a condenação, pelo que deve ser aplicado o in dubio pro reo, com a consequente absolvição. Em caso de condenação, postulou pela fixação da pena no mínimo legal.

Acrescente-se que a denúncia foi julgada parcialmente procedente para: absolver Ivandro Luiz Paulo do Nascimento das imputações constantes em exordial, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; condenar Vlademir de Souza Machado à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 155, § 4º, IV, c/c arts. 33, 59, e 61, I, todos do Código Penal; condenar Lucas Gabriel Niederle de Andrade à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada qual no mínimo patamar legal, por infração ao disposto no art. 155, § 4º, IV, c/c arts. 33 e 59 do Código Penal.

Vlademir e Lucas interpuseram recursos de apelação (p. 1137 e 1138). Postularam, em suas razões (p. 1152/1156 e 1157/1165), a absolvição diante da fragilidade probatória em relação à autoria e, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal. O primeiro requereu, ainda, a fixação do regime semiaberto para resgate inicial da reprimenda.

Contrarrazões às p. 1168/1189.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Ernani Dutra (p. 1195/1208), manifestou-se pelo desprovimento dos recursos.

VOTO

1. Da materialidade e da autoria

A materialidade resta comprovada nos autos pelo inquérito policial n. 337.19.00029 (p. 116), pelo boletim de ocorrência de p. 119/120, pela nota fiscal de p. 121, pelo relatório de investigação de p. 123/129 e pelos vídeos de câmera de segurança de p. 214.

A autoria em relação a ambos os apelantes, por sua vez, vem demonstrada por meio dos depoimentos colhidos durante o processo.

A vítima Michel Cantelli Scorteganha, confirmando os relatos prestados na etapa indiciária (p. 17 e 168), quando ouvida sob o crivo do contraditório, aduziu:

Que no dia 21 de maio, José Roque Siqueira ligou para que fosse carregar pedras "no Bandiera" e, como conhece a região, aceitou fazer o serviço. Chegou no local por volta das 15:00 horas, carregou uma carga no caminhão em que José trabalhava e deixou a máquina no local para retornar no outro dia e carregar outra vez, voltando para Tangará de carona com José. Disse que choveu continuamente entre oito e dez dias na época, o que impediu de continuar o serviço. No dia 29, José telefonou para que no outro dia fossem concluir o serviço, mas como choveu...

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