Acórdão nº 0000399-61.2019.8.11.0008 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 10-02-2021

Data de Julgamento10 Fevereiro 2021
Case OutcomeProcedência em Parte
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Data de publicação18 Fevereiro 2021
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
Número do processo0000399-61.2019.8.11.0008
AssuntoAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0000399-61.2019.8.11.0008
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[RENATO FERNANDO DOS SANTOS SILVA - CPF: 061.097.981-77 (APELANTE), EDER JOSE ALVES - CPF: 016.492.791-32 (ADVOGADO), FABRICIO BENEDITO CRUZ SILVA - CPF: 062.380.991-51 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DEFENSIVO, A FIM DE ABSOLVER RENATO FERNANDO DOS SANTOS SILVA E FABRÍCIO BENEDITO CRUZ SILVA QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI N. 11.343/2006.COMUNIQUE-SE IMEDIATAMENTE O JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL, PARA QUE EXPEÇA OS COMPETENTES ALVARÁS DE SOLTURA, CLAUSULADOS, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVEREM PRESOS, E DESIGNE DATA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE ADMOESTAÇÃO.

E M E N T A

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM – CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES ACERCA DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A TRAFICÂNCIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – VIABILIDADE – MAJORAÇÃO DESPROPORCIONAL – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DESCABIMENTO – MERA CONFIRMAÇÃO APENAS DA PROPRIEDADE DAS DROGAS – AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO FOI APLICADA – RESTITUIÇÃO DE BEM – INVIABILIDADE – OBJETO PERTENCENTE A TERCEIRA PESSOA – PEDIDO DEVE, PRIMEIRO, SER SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência. A reunião ocasional de duas ou mais pessoas, ou, eventualmente, o mero auxílio na venda do entorpecente, não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006.

Conquanto de acordo com o disposto no artigo 42 da Lei Antidrogas, a natureza e a quantidade do entorpecente são preponderantes, de modo que a apreensão de 16 trouxinhas de maconha e 48 de cocaína justifica a majoração da pena-base, o quantum majorado – 1 ano e 8 meses –, contudo, é deveras desproporcional, e deve ser reduzido.

Não há falar em aplicação da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que os agentes confessaram apenas a propriedade da droga, mas sem vínculo com o tráfico.

Não há interesse recursal no pedido de afastamento da reincidência, quando esta circunstância nem sequer foi considerada na sentença condenatória.

O pedido de restituição de bem, em nome de terceiro, não é possível ser atendido em sede de recurso, pois, como tal, deve ser formulado pela proprietária do objeto, inclusive no Juízo de origem, observando-se os termos do artigo 120 do Código de Processo Penal.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Egrégia Câmara:

Nos autos da ação penal n. 399-61.2019.811.0008 (código 147015), que tramitou no Juízo da 3ª Vara da Comarca de Barra do Bugres, Renato Fernando dos Santos Silva e Fabrício Benedito Cruz Silva foram denunciados, processados e, ao final, condenados pela prática dos crimes descritos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, ao cumprimento da reprimenda individual e idêntica de 10 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.300 dias-multa.

Por intermédio de causídico comum, interpuseram o presente recurso de apelação criminal, almejando nas inclusas razões recursais (Id 29488979) que sejam absolvidos em relação ao crime de associação ao tráfico (art. 35, Lei Antidrogas) e, em relação ao crime de tráfico (art. 33, Lei Antidrogas), que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea, porquanto eles confessaram estar na posse das substâncias entorpecentes.

Por fim, (sem qualquer fundamentação) pugnam que sejam reduzidas as reprimendas, porquanto as circunstâncias judiciais seriam favoráveis; que “seja reconhecida a não reincidência”; que seja deferida a “progressão de regime”, e ainda, a restituição do aparelho celular Samsung, apreendido, e que pertence à genitora do apelante Renato Fernando dos Santos Silva.

O parquet apresentou as contrarrazões recursais (Id 29488983), rebatendo os argumentos defensivos e pugnando pelo não provimento do recurso interposto.

Representando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Élio Américo apenas ratifica os termos das contrarrazões recursais e pede que seja desprovido o apelo defensivo.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO

Egrégia Câmara:

Consoante relatado, Renato Fernando dos Santos Silva e Fabrício Benedito Cruz Silva foram condenados pela prática dos crimes descritos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, ao cumprimento da reprimenda individual e idêntica de 10 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.300 dias-multa.

De acordo com os termos da inicial acusatória levados a efeito pelo magistrado singular, comprovou-se que no dia 3.8.2019, em via pública, no bairro Jardim Paraguai, no município de Barra do Bugres, o ora apelante Renato Fernando dos Santos, foi flagrado trazendo consigo 7 porções de maconha e 13 porções de cocaína, sem...

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