Acórdão Nº 0000400-70.2019.8.24.0077 do Primeira Câmara Criminal, 04-05-2023

Número do processo0000400-70.2019.8.24.0077
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000400-70.2019.8.24.0077/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


APELANTE: ADEMIR FLORES (RÉU) APELANTE: FELIPE CABRAL (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Urubici, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Ademir Flores, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal e Felipe Cabral, dando-o como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal l, pela prática dos seguinte fato delituoso:
I. DO FURTO
No dia 3 de abril de 2019, por volta das 21h, portanto durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo consistente em arrombar uma janela, o denunciado ADEMIR FLORES, com consciência e vontade, entrou sorrateiramente na residência situada na Rua José Rabelo Flores, Bairro Águas Brancas, nesta Cidade de Urubici/SC, e de lá subtraiu, em proveito próprio, 11 (onze) jóias de prata, avaliadas em R$3.000,00 (três mil reais) e R$60,00 (sessenta reais) em espécie, cujos bens eram de propriedade das vítimas Almir Capistrano e Nair Gomes de Oliveira.
Por ocasião dos fatos, o denunciado dirigiu-se até o local e ingressou na residência por meio do arrombamento de uma das janelas, tendo, na sequência, deixado o recinto na posse mansa e pacífica da res furtiva.
II. DA RECEPTAÇÃO
Posteriormente, em data, horário e local a serem precisados no decorrer da instrução processual, o denunciado FELIPE CABRAL adquiriu e ocultou, em proveito próprio, 1 (uma) corrente de prata e 1 (um) anel de prata, ciente de que eram produtos do crime de furto efetuado por Ademir Flores, na data de 3 de abril de 2019, do qual foram vítimas Almir Capistrano e Nair Gomes de Oliveira.
O crime foi descoberto em razão da irmã do denunciado FELIPE CABRAL ter tomado conhecimento do furto narrado acima e, tendo notado que seu irmão estava utilizando os objetos possivelmente oriundos do delito, procurou as vítimas e devolveu as jóias, as quais foram imediatamente reconhecidas.
[...]
Concluída a instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, com o seguinte dispositivo:
a) CONDENAR ADEMIR FLORES, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos e 11 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (abril/2019), por infração ao art. 155, § 4º, I, do Código Penal;
b) CONDENAR FELIPE CABRAL, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano e 2 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (abril/2019), por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.
Inconformada, os réus interpuseram Recurso de Apelação.
Felipe Cabral, pugnou (a) a absolvição nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal pelo crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal; (b) subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para modalidade culposa; (c) por fim, requer o arbitramento dos honorários ao Advogado Dativo em grau máximo, tendo em vista a complexidade do feito (evento 16).
Ademir Flores, por sua vez, requer (a) a desclassificação para o crime de furto qualificado para a modalidade simples de furto; (b) o arbitramento dos honorários pela atuação neste grau de jurisdição (evento 18).
Foram apresentadas contrarrazões pelo conhecimento e não provimento do apelo (evento 21).
A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 24).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3247352v2 e do código CRC 194c58d7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 5/5/2023, às 17:21:7
















Apelação Criminal Nº 0000400-70.2019.8.24.0077/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


APELANTE: ADEMIR FLORES (RÉU) APELANTE: FELIPE CABRAL (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Ademir Flores, contra setença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT