Acórdão nº 0000404-04.2011.8.11.0028 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 05-12-2023

Data de Julgamento05 Dezembro 2023
Case OutcomeNão-Conhecimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0000404-04.2011.8.11.0028
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0000404-04.2011.8.11.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
GILBERTO LOPES BUSSIKI


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[EDGAR FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - CPF: 029.662.901-45 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.829.702/0001-70 (APELADO), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.829.702/0001-70 (REPRESENTANTE), DENISE GONÇALVES (ASSISTENTE), EZÍDIO GONÇALVES NETO (ASSISTENTE), TIAGO ALVES DOS SANTOS MENEZES (ASSISTENTE), EDGAR FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - CPF: 029.662.901-45 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESPACHO SANEADOR. RECURSO CABÍVEL.

Reconhecida a ilegitimidade passiva da instituição bancária, mediante despacho saneador, a irresignação da parte deve ser manifestada através do recurso de Agravo de Instrumento, na medida em que pendente de apreciação pelo juízo singular, a pretensão da parte autora em relação ao ente federativo.

Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro grosseiro. Precedentes desta Corte.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

R E L A T Ó R I O

Cuida-se Recurso de Apelação Cível, interposto por EDGAR FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DE MATO GROSSO, saneou o feito e designou a audiência de instrução.

Aduziu a parte apelante, em suas razões recursais (163303093), que há responsabilidade solidária do DETRAN e do ESTADO DE MATO GROSSO, devendo esse ser mantido no polo passivo.

Não foram ofertadas contrarrazões.



V O T O R E L A T O R

Pretende o apelante, em suas razões recursais, a reforma da decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DE MATO GROSSO, julgando extinto o feito em relação ao ente.

Vejamos o despacho saneador recorrido:

"VISTOS,

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por EDGAR FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e ESTADO DE MATO GROSSO.

Narra a inicial que o requerente teve sua motocicleta apreendida no dia 13/11/2009.

Resolvidas as irregularidades compareceu ao pátio do DETRAN no dia 25/01/2010 a fim de retirar a motocicleta, ocasião em que se deparou com um contingente enorme de peças furtadas.

Requer a condenação em danos morais e materiais.

O Estado de Mato Grosso apresentou contestação alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva.

Determinada a produção de provas, a parte autora requer a audiência de instrução e julgamento.

É o relatório.

Decido.

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/MT

Afirma que a responsabilidade por eventuais danos sofridos pelo Autor seria do Estado de Mato Grosso, uma vez que a motocicleta foi apreendida por policiais militares.

Fundamenta sua alegação no art. 262 do CTB.

Ocorre que a referida alegação não merece prosperar.

Isso porque o veículo se manteve apreendido no pátio do DETRAN/MT, sendo que a função da polícia militar, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, consiste no o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. Isso significa que seu papel é fiscalizar e coibir atividades ilícitas de forma imediata, prevenindo crimes e fazendo com que os indivíduos respeitem a legislação, tudo isso buscando aumentar a sensação de segurança na sociedade.

Nesse sentido, a mera apreensão do veículo não lhe confere a responsabilidade de sua preservação, uma vez que se manteve estacionado no pátio do DETRAN/MT.

Não cabia a polícia militar a conservação do bem e sim ao DETRAN/MT.

Nesse sentido, a jurisprudência recente do TJMT:

APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATEIRAIS E MORAIS – AVARIAS EM VEICULO NO PÁTIO DO DETRAN – DANO MATERIAL COMPROVADO – ESTADO CONDENADO EM SOLIDARIEDADE COM O DETRAN - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – ACOLHIDA – RESPONSABILIDADE TÃO SOMENTE DO DETRAN – APLICAÇÃO DOS JUROS NOS TERMOS DO TEMA 905 DO STJ – RECURSO DO ESTADO PROVIDO – RECURSO DO DETRAN/MT DESPROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA. 1. “Compete ao depositário o dever de guarda e conservação da coisa depositada, com a guarda do bem móvel e quem aceita a incumbência assume o compromisso de restituir a coisa no estado em que foi recebida, sob pena de responder por perdas e danos.” (TJ-MT - APL: 00019832320128110037 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 02/08/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 12/08/2019) 2. Comprovado as avarias no veículo automotor no pátio do DETRAN/MT é devida a indenização pelo prejuízo material ocasionado ao proprietário do bem. 3. O Estado de Mato Grosso é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda que tem por finalidade o ressarcimento de dano material e moral, proveniente de avarias em veículo apreendido no pátio do Ciretran. 4. A atualização do débito e os juros de mora devem observar o Tema n. 905 do STJ. 5. Recurso do Estado provido, recurso interposto pelo DETRAN/MT desprovido. Em remessa necessária, sentença retificada para excluir o Estado do polo passivo, bem como, para determinar que a incidência dos índices de correção monetária e juros de mora deverão observar o Tema 905 do STJ. (N.U 0008971-62.2012.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/05/2021, Publicado no DJE 27/05/2021).

Dessa forma, reconhecida a responsabilidade do DETRAN/MT por eventual dano sofrido pelo autor.

Com tais considerações, AFASTO a preliminar de...

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