Acórdão nº 0000405-65.2017.8.11.0064 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 22-06-2021

Data de Julgamento22 Junho 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0000405-65.2017.8.11.0064
AssuntoReceptação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0000405-65.2017.8.11.0064
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Receptação]
Relator: Des(a).
PAULO DA CUNHA


Turma Julgadora: [DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI]

Parte(s):
[MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0018-92 (APELADO), AMAURI COSNTANTE DUARTE - CPF: 022.292.311-38 (APELANTE), GLEICE ALVES SIQUEIRA - CPF: 704.428.781-68 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

APELAÇÃO CRIMINAL (417)

APELANTE: AMAURI COSNTANTE DUARTE

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – DIREITO PENAL – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – RECEPTAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – CONJUNTO PROBATÓRIO RETRATA O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO OBJETO – APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO APELANTE – RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA DO ROUBO E DECLARAÇÕES DE POLICIAIS EM HARMONIA AO CONJUNTO PROBATÓRIO – PENA REDIMENSIONADA PARA O SEU MÍNIMO LEGAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – PENA DE MULTA READEQUADA ANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – VALOR FIXADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – PENA PECUNIÁRIA READEQUADA – RESTITUIÇÃO DA FIANÇA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA – PRECEDENTES - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

A apreensão da res furtiva em poder do apelante e as circunstâncias que cercam o fato apurado demonstram satisfatoriamente que o apelante detinha plena consciência de que se tratava de coisa proveniente de crime, de modo que não é possível a absolvição do delito, tampouco, a desclassificação de sua conduta para a forma culposa do crime de receptação.

A pena-base deve ser reformulada para o mínimo legal haja vista a ausência de fundamentação para majora-la.

A fixação da pena de multa deve manter a proporcionalidade para com a pena corporal cominada.

A apreciação da pena pecuniária em substituição à pena privativa de liberdade deve se dar de acordo com o caso concreto, valendo-se da análise dos referenciais do artigo 59 do Código Penal e das condições econômicas do agente.

“caso seja condenado, apresentando-se para cumprimento da pena, poderá levantar o valor recolhido, com a única ressalva de serem pagas as custas, a indenização à vítima (se fixada), a prestação pecuniária (se houver) e a multa (caso existente), da forma como já expusemos em notas anteriores”. (Nucci, Guilherme de Souza Código de Processo Penal Comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020).

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000405-65.2017.8.11.0064

APELANTE: AMAURI COSNTANTE DUARTE

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis que julgou procedente a inicial acusatória para condenar Amauri Constante Duarte à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direito consistente em prestação de serviços à comunidade e pagamento de pena pecuniária de 02 (dois) salários mínimos, pela prática do crime de receptação, inscrito no art. 180, caput, do Código Penal (id. 64968981).

A denúncia narra que (id. 64959049):

“Consta do incluso caderno investigativo que em data imprecisa, porém, em dezembro de 2016, neste Município e Comarca de Rondonópolis-MT, o increpado AMAURI CONSTANTE DUARTE, com consciência e vontade, adquiriu, recebeu e transportou, de terceiro não identificado, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em um celular, marca Samsung, modelo J5, cor dourada, melhor descrita nas folhas 07-IP, avaliado em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), pertencente a vítima Gleice Alves Siqueira.

Segundo consta dos autos, no dia 17.12.2016 Gleice Alves Siqueira, teve seu celular acima subtraído, por pessoas não identificadas.

Após, em data imprecisa, o acusado adquiriu, recebeu e transportou o aparelho celular pertencente a vítima Gleice Alves Siqueira, mesmo ciente de que o produto era de origem ilícita, alienando, em seguida, o referido celular a Marcos Antônio Batista da Silva”.

Em suas razões recursais, a defesa pugna pela absolvição de Amauri Constante Duarte nos termos do artigo 386, VII, do CPP ou a desclassificação do delito de receptação dolosa para sua modalidade culposa, ao argumento de que esse desconhecia da origem ilícita do objeto apreendido.

Subsidiariamente, requer o afastamento da circunstância judicial das consequências do delito, fixando-se a pena-base no seu mínimo legal, sob a alegação de inidoneidade da fundamentação do magistrado de piso para majorá-la.

Pleiteia, ainda, a readequação da pena de multa, fixando-a de modo proporcional à fixação da pena, bem como a readequação da pena restritiva de direito consistente na prestação pecuniária, para fixa-la também no seu valor mínimo.

Por fim, requer a restituição dos valores referentes à fiança, sob a alegação de que a retenção desses valores é incompatível com o benefício concedido ao acusado de assistência judiciária gratuita, além do acompanhamento da Defensoria Pública (id. 64968985).

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requer o desprovimento do apelo defensivo (id. 64968989).

Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso interposto “apenas para que seja redimensionada a pena-base ao seu mínimo legal, mantendo-se os demais termos da r. Sentença nos pontos ora debatidos” (id. 69548468).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

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