Acórdão Nº 0000406-91.2019.8.24.0040 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-02-2021
Número do processo | 0000406-91.2019.8.24.0040 |
Data | 18 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0000406-91.2019.8.24.0040/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: ARISFEU DA SILVA FERNANDES (AUTOR) APELADO: SABEMI SEGURADORA SA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da sentença que condenou a ré na restituição da quantia de R$ 90,00, na forma simples, por ter efetuado desconto indevido na conta do autor, mas negou a existência de danos morais, por entender que se tratou de mero aborrecimento (e. 92).
O apelante requer a restituição em dobro da quantia e a condenação em danos morais, que sustenta terem ocorrido, dado o caráter pedagógico-punitivo da espécie. Pede também a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa (e. 98).
O recurso é tempestivo e tem preparo.
Houve contrarrazões (e. 102).
É o relatório
VOTO
Causa espécie o pedido de reparação de dano moral por uma banalidade como a dos autos, de 3 pequenos descontos de R$ 30,00 cada um, quando o salário do autor apelante é de mais de R$ 9 mil líquidos (e. 1:8).
É até difícil argumentar sobre tão óbvia hipótese de um mero, banal e insignificante aborrecimento.
O argumento do caráter pedagógico-punitivo mostra desconhecimento da matéria, pois esse caráter reserva-se apenas para as situações de dolo, malícia, fraude ou negligência grosseira, o que não foi o caso dos autos, em que até perícia grafotécnica se fez necessária (e. 73), envolvida que foi a apelada em fraude.
Ademais, a sanção punitiva (caráter pedagógico-punitivo, ou punitive damages) supõe, sempre, a existência do dano. Sem dano, não há indenização.
Quanto à devolução em dobro, na hipótese, entendo não ser devida, já que a apelada não apenas não agiu de má-fé, como foi vítima de fraude, sendo de supor-se, por óbvio, que o estelionatário deve ter apresentado documentos falsos para obter o empréstimo.
Enfim, essa distinção é relevante para manter a restituição na forma simples.
Por fim, também não procede o pedido de majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, porque a lide é de baixa complexidade, o feito tramitou por pouco mais de um ano na origem e apenas foi determinada a realização de perícia grafotécnica no decorrer da instrução processual, razão pela qual o patamar fixado na sentença (15% do valor da causa) remunera adequadamente o trabalho dos advogados das partes, nos termos do § 2º...
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