Acórdão Nº 0000409-77.2018.8.24.0041 do Segunda Câmara Criminal, 09-03-2021

Número do processo0000409-77.2018.8.24.0041
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 0000409-77.2018.8.24.0041/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

RECORRENTE: ALINOR MARCAL DE PAULA JUNIOR (RÉU) RECORRENTE: THALISSON ALBREICHT SILVA (RÉU) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O juiz de direito André Luiz Lopes de Souza, por ocasião da decisão de pronúncia do evento 249 dos autos originários, elaborou o seguinte relatório:

O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de ALINOR MARÇAL DE PAULA JUNIOR, brasileiro, solteiro, portador da carteira de identidade RG. n. 7.470.443 SSP/SC, servente de pedreiro, natural de Mafra/SC, nascido em 17-12-1999, filho de Alinor Marçal de Paula e Rosi Aparecida Martins, residente e domiciliado na Rua Brasil, n. 25, Faxinal (próximo à Igreja Assembleia de Deus), neste Município de Mafra/SC; e THALISSON ALBREICHT SILVA, brasileiro, solteiro, portador da carteira de identidade RG. n. 7.219.159 SSP/SC, servente de pedreiro, natural de São José dos Pinhais/PR, nascido em 28-2-1997, filho de Antonio Lisieux Moraes Silva, residente e domiciliado na Rua 25 de Março, n. 40, Faxinal (próximo da Igreja Deus é Amor), neste Município de Mafra/SC, dando-o como incurso nas sanções do o art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, , pela prática dos seguintes fatos delituosos:

"No dia 18 de março de 2018, por volta das 2 horas, na Rua 7 de Abril, Faxinal, neste Município, os denunciados ALINOR MARÇAL DE PAULA JUNIOR e THALISSON ALBREICHT SILVA, previamente acordados e agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante violência perpetrada contra a vítima Ronderley Pachinski Lourenço, um celular de sua propriedade, marca Motorola, preto, modelo XT 1069. Ainda, com o propósito de assegurar a posse do objeto subtraído, THALISSON desferiu diversos golpes na vítima, que ocasionaram a sua morte, conforme atesta o exame cadavérico da p. 72, enquanto ALINOR fazia a vigia, a fim de garantir êxito na empreitada criminosa. Ato contínuo, registre-se, os denunciados empreenderam fuga do local dos fatos, mas, minutos depois, voltaram à cena do crime, com o propósito de dissimular a autoria do delito."

Homologado o flagrante e decretada a prisão preventiva do acusado em audiência de custódia (pp. 47/49).

Em 03/04/2018 restou concedida liberdade provisória em favor do acusado Alinor Marçal de Paula (pp. 120/121).

A denúncia foi recebida em 28/06/2018 (p. 160 ).

Devidamente citados (p. 169 e 185), o acusado Alinor apresentou defesa preliminar por defensor constituído (pp. 192/194), ao passo que o réu Thalisson apresentou a peça, juntamente com pedido de revogação da prisão preventiva, por meio da Defensoria Pública (pp. 172/179).

O pedido de liberdade restou indeferido (pp. 188/189).

Durante a instrução, foram ouvidas 07 (sete) testemunhas, bem como interrogados os réus (p. 248 - mídia digital).

Em razão de restar claro que o aparelho celular, objeto supostamente subtraído, não pertencia à vítima, razão pela qual o representante do Ministério Público, de forma oral, ofertou aditamento da denúncia no seguinte sentido:

"Em 18 de março de 2018, por volta das 2 horas da madrugada, na Rua 7 de Abril, Faxinal, neste Município, os denunciados teriam, previamente acordados e agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, praticado violência contra a vítima Ronderley Pachinski Lourenço, dando socos, especificamente THALISSON desferiu diversos golpes na vítima, que ocasionaram a sua morte, havendo a presença do animus necandi e dolo natural, ou seja, sabia que estava batendo, o que ocasionou a morte da vítima, conforme atesta o exame cadavérico da p. 72, enquanto ALINOR fazia a vigia, a fim de garantir êxito na empreitada criminosa, não tendo feito nada para impedir o fato. O Ministério Público atribui aos fatos o cometimento do delito previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal em razão de que as agressões ocorreram pois a vítima houvera acusado THALISSON de ser ladrão, onde este veio a lhe bater até a morte."

Por fim, pugnou pela recebimento do aditamento, reabertura dos prazos para apresentação de defesa e condenação dos acusados por infração ao art. 121, § 2º, II, do Código Penal.

O acusado Thalisson restou agraciado com liberdade provisória na ocasião da audiência de instrução (pp. 247/248).

Citados do aditamento da denúncia (pp. 251 e 258), o acusado Alinor apresentou defesa preliminar por defensor constituído (pp. 260/262), ao passo que o réu Thalisson apresentou a peça por meio da Defensoria Pública (pp. 269/270).

Durante a instrução, foram ouvidas 08 (oito) testemunhas, sendo 01 testemunha arrolada em comum pela acusação e defesa do réu Alinor, 03 pela defesa de Alinor e 02 pela defesa do réu Thalisson, bem como interrogados os réus (p. 248 - mídia digital).

Na fase do art. 402, do CPP, as partes nada requereram.

Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, manifestando-se pela pronúncia dos acusados nos exatos termos da denúncia (pp. 363/367).

A defesa de ALINOR MARÇAL DE PAULA JUNIOR, por sua vez, requereu IMPRONÚNCIA do acusado em razão de haver qualquer indício de que o mesmo tenha participado direta ou indiretamente nas agressões que causaram o óbito da vítima RONDERLEI PACHINSKI LOURENÇO, estando ausente, portanto, o elemento autoria (pp. 372/382).

Por fim, a defesa de THALISSON ALBREICHT SILVA, por fim, requereu a a impronúncia do acusado com fundamento no art. 414, caput, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 129, §4º, do Código Penal (pp. 384/391).

Acrescente-se que a denúncia foi admitida para pronunciar os réus ao crivo do Tribunal do Júri, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, II, do Código Penal.

Os acusados interpuseram recurso em sentido estrito.

Em suas razões, Alinor pleiteou a despronúncia, em razão da ausência de indícios mínimos de autoria. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do fato para o delito previsto no art. 135 do Código Penal, bem como o afastamento da qualificadora do motivo fútil. (ev. 257 dos autos originários)

Em sua insurgência, Thalisson suscitou, preliminarmente, a inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate. No mérito, postulou a despronúncia, em face da presença de dúvida acerca da autoria do delito. Subsidiariamente, defendeu a desclassificação do fato para o delito previsto no art. 129, § 4º, do Código Penal. (ev. 290 dos autos originários)

Contrarrazões do Ministério Público. (ev. 276 e 306 dos autos originários)

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Gilbero Callado de Oliveira, manifestou-se pelo não provimento dos recursos. (ev. 10)

VOTO

1 Da Inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate

O acusado Thalisson defende, em preliminar, a inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate, argumentando que se encontra em confronto direto com a presunção de inocência.

Razão não lhe assiste.

Isso porque, a fase de pronúncia é apenas de deliberação acerca da prova da materialidade e dos indícios de autoria, na forma do previsto no art. 413 do Código de Processo Penal, que bem retrata a inaplicabilidade do princípio da presunção de inocência, nesta etapa.

Por outro lado, não se desconhece a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE n. 1067392, questionando a constitucionalidade do princípio in dubio pro societate. Entretanto, impende salientar que o julgado não se deu em sede de repercussão geral.

Aliás, a própria Suprema Corte possui decisões confirmando a constitucionalidade do mencionado princípio, a saber:

1. O princípio do in dubio pro societate, insculpido no art. 413 do Código de Processo Penal, que disciplina a sentença de pronúncia, não confronta com o princípio da presunção de inocência, máxime em razão de a referida decisão preceder o judicium causae. Precedentes: ARE 788288 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 24/2/2014, o RE 540.999/SP, Rel. Min. Menezes de Direito, Primeira Turma, DJe 20/6/2008, HC 113.156/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 29/5/2013. [...] (ARE n. 788457, Rel. Min. Luix Fux, j. em 13-05-2014).

Nessa...

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