Acórdão Nº 0000411-61.2014.8.24.0017 do Terceira Câmara Criminal, 18-02-2020

Número do processo0000411-61.2014.8.24.0017
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemDionísio Cerqueira
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0000411-61.2014.8.24.0017, de Dionísio Cerqueira

Relator: Desembargador Getúlio Corrêa

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, "CAPUT") E DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (CP, ART. 180, § 1º) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO APENAS PELA RECEPTAÇÃO.

RECURSO DA DEFESA.

PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO OCORRÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS - ACUSADO QUE CONFESSA A AQUISIÇÃO DE CARGA ORIUNDA DE UM CAMINHÃO TOMBADO - DEPOIMENTOS DO MOTORISTA DO VEÍCULO E DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA QUE DÃO CONTA DA INEXISTÊNCIA DE DOAÇÃO OU ABANDONO DA MERCADORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA.

Pratica o crime de receptação qualificada o agente que, no exercício de comércio, adquiri, mediante permuta, carga oriunda de caminhão tombado na estrada.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000411-61.2014.8.24.0017, da comarca de Dionísio Cerqueira (Vara Única) em que é Apelante: Derli Vilmar de Melo e Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Júlio César M. Ferreira de Melo (Presidente) e Ernani Guetten de Almeida.

Funcionou como representante do Ministério Público a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Heloísa Crescenti Abdalla Freire.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.

Desembargador Getúlio Corrêa

Relator

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Derli Vilmar de Melo (22 anos à época dos fatos) pela prática, em tese, dos delitos de furto simples (CP, art. 155, "caput") e receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º) em razão dos fatos assim narrados:

"FATO 1 - Do delito previsto no artigo 180, §1º do Código Penal:

No dia 11 de novembro de 2013, por volta das 9 horas, na Rua Pedro Melo, n. 75, município de Dionísio Cerqueira/SC, o denunciado DERLI VILMAR DE MELO adquiriu de duas pessoas desconhecidas, teve em depósito e expôs à venda, no exercício de atividade comercial, coisa que deveria saber ser produto de crime, consistente em 80 (oitenta) pacotes de batatas pré-cozidas da marca Finest, pesando 2,5 kg cada pacote, provenientes de uma carga do caminhão trator Scania, placas MGU 9880, que tombou na BR 163 no dia anterior aos fatos.

Na ocasião, a fim de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão deferido nos autos n. 017.13.002990-0, os policiais civis Aleandro José Cavalli e Ademir José Fortes, em diligência no Mercado Melo, verificaram que os produtos provenientes da receptação estavam armazenados em congeladores do estabelecimento.

FATO 2 - Do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal

Na mesma data, em horário a ser apurado durante a instrução criminal, na Rodovia Barão, BR 163, Linha Separação, interior do município de Dionísio Cerqueira/SC, o denunciado DELIR VILMAR DE MELO subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, consistente em 3 (três) caixas de batatas précozidas da marca Finest, pesando 2,5 kg cada pacote, provenientes de uma carga do caminhão trator Scania, placas MGU 9880, que tombou na BR 163 no dia anterior aos fatos.

Para tanto, o denunciado, sabendo do acidente ocorrido na BR 163, no qual o caminhão supramencionado havia tombado com uma carga de batatas pré-cozidas, dirigiu-se até o local e lá chegando subtraiu para si coisa alheia móvel.

Assim, a fim de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão deferido nos autos n. 017.13.002990-0, os policiais civis Aleandro José Cavalli e Ademir José Fortes, em diligência no Mercado Melo, verificaram que os produtos provenientes do furto estavam armazenados em congeladores do estabelecimento" (fls. 24-26).

Recebida a peça acusatória em 05.06.2014 (fl. 29), o denunciado foi citado (fl. 31) e ofertou resposta escrita (fls. 33-34), por intermédio de defensor constituído.

Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (fls. 114-127 e fls. 135-142).

Em seguida, sobreveio sentença (fls. 150-157), proferida pelo Magistrado Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior, donde se extrai da parte dispositiva:

"Do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP), para:

a) condenar Delir Vilmar de Melo à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente em 11.11.2013 (devidamente atualizado pelo INPC/IBGE), a qual restara substituída por 2 (duas) restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, na proporção de 1 (uma) hora para cada dia de condenação, e prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos nacionais vigentes na data do fato (11-11-2013), corrigidos pelo INPC/IBGE a partir de então, pela prática do delito previsto no art. 180, § 1º, do CP; e

b) julgar extinta a punibilidade de Delir Vilmar de Melo, em relação ao delito previsto no art. 155, caput, do CP, com fundamento no artigo 107, inciso IV, também do Código Penal.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.

O réu poderá apelar em liberdade, porquanto não apresentados indicativos da imprescindibilidade da segregação processual neste momento. Ademais, foi condenado ao regime aberto e com substituição da reprimenda privativa de liberdade por restrição de direitos" (fl. 157).

Irresignado, Derli Vilmar de Melo apelou (fls. 170-177), no sentido de sua absolvição por insuficiência probatória.

Houve contrarrazões (fls. 181-198) pela manutenção da sentença.

Em 23.10.2019, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Rui Arno Richter, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 205-211).

Os autos retornaram conclusos em 18.11.2019 (fl. 212).

VOTO

1. Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido e desprovido.

2. O réu foi condenado pela prática, em tese, do crime de receptação qualificada, assim tipificado no CP:

"Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Receptação qualificada

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa".

Ele apelou, no sentido da sua absolvição por insuficiência probatória.

Consta dos autos, que, no dia 11.11.2013, um caminhão de carga no ramo alimentício envolveu-se num acidente na rodovia BR-163, ocasião em que sofreu saques da mercadoria...

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