Acórdão Nº 0000411-94.2019.8.24.0014 do Quarta Câmara Criminal, 03-03-2022
Número do processo | 0000411-94.2019.8.24.0014 |
Data | 03 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0000411-94.2019.8.24.0014/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
APELANTE: MAIKON DIEGO DA SILVA VITORINO (ACUSADO) ADVOGADO: SAMANTHA JACOMEL (OAB SC041067) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca de Campos Novos/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra o acusado Maikon Diego da Silva Vitorino, dando-o como incurso nas sanções do art. 307 do Código Penal, porque, segundo descreve a exordial acusatória (Evento 7 do processo de origem):
No dia 27 de fevereiro de 2019, por volta das 19 horas, na Rua Coronel Farrapo, 764, Centro, neste Município de Campos Novos/SC, o denunciado MAIKON DIEGO DA SILVA VITORINO, de forma consciente e voluntária, atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio.
Na ocasião, ao ser abordado pela Guarnição da Polícia Militar, o denunciado se identificou como sendo Maikon Diego da Silva Varela, com o objetivo de ludibriar os agentes públicos, evitar que constatassem suas antigas "passagens pela polícia" e, assim, se eximir de eventual responsabilização por sua conduta.
Regularmente processado o feito, o Magistrado de primeira instância julgou procedente a denúncia para condenar o acusado Maikon Diego da Silva Vitorino à pena de 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 307 do Código Penal (Evento 91 do processo de origem).
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o acusado Maikon Diego da Silva Vitorino interpôs recurso de apelação criminal (Evento 101 do processo de origem), em cujas razões pretende a absolvição por atipicidade de conduta e a fixação de honorários recursais (Evento 110 do processo de origem).
Contra-arrazoado (Evento 114 do processo de origem), ascenderam os autos a este grau de jurisdição e lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Raul Schaefer Filho, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 10).
VOTO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo acusado Maikon Diego da Silva Vitorino, pretendendo a absolvição do crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal, por atipicidade de conduta, sob a alegação de direito à autodefesa.
Todavia, não há como acolher tal desiderato.
Isto porque o agente que falseia a sua identidade perante a autoridade policial, de modo a manter sua liberdade, extrapola a autodefesa assegurada constitucionalmente.
Ademais, vislumbra-se que o tipo penal está claramente delineado no caso em comento, pois a vantagem ilícita encontra-se configurada no fato de o apelante usar o nome de...
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
APELANTE: MAIKON DIEGO DA SILVA VITORINO (ACUSADO) ADVOGADO: SAMANTHA JACOMEL (OAB SC041067) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca de Campos Novos/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra o acusado Maikon Diego da Silva Vitorino, dando-o como incurso nas sanções do art. 307 do Código Penal, porque, segundo descreve a exordial acusatória (Evento 7 do processo de origem):
No dia 27 de fevereiro de 2019, por volta das 19 horas, na Rua Coronel Farrapo, 764, Centro, neste Município de Campos Novos/SC, o denunciado MAIKON DIEGO DA SILVA VITORINO, de forma consciente e voluntária, atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio.
Na ocasião, ao ser abordado pela Guarnição da Polícia Militar, o denunciado se identificou como sendo Maikon Diego da Silva Varela, com o objetivo de ludibriar os agentes públicos, evitar que constatassem suas antigas "passagens pela polícia" e, assim, se eximir de eventual responsabilização por sua conduta.
Regularmente processado o feito, o Magistrado de primeira instância julgou procedente a denúncia para condenar o acusado Maikon Diego da Silva Vitorino à pena de 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 307 do Código Penal (Evento 91 do processo de origem).
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o acusado Maikon Diego da Silva Vitorino interpôs recurso de apelação criminal (Evento 101 do processo de origem), em cujas razões pretende a absolvição por atipicidade de conduta e a fixação de honorários recursais (Evento 110 do processo de origem).
Contra-arrazoado (Evento 114 do processo de origem), ascenderam os autos a este grau de jurisdição e lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Raul Schaefer Filho, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 10).
VOTO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo acusado Maikon Diego da Silva Vitorino, pretendendo a absolvição do crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal, por atipicidade de conduta, sob a alegação de direito à autodefesa.
Todavia, não há como acolher tal desiderato.
Isto porque o agente que falseia a sua identidade perante a autoridade policial, de modo a manter sua liberdade, extrapola a autodefesa assegurada constitucionalmente.
Ademais, vislumbra-se que o tipo penal está claramente delineado no caso em comento, pois a vantagem ilícita encontra-se configurada no fato de o apelante usar o nome de...
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