Acórdão Nº 0000416-17.2019.8.24.0047 do Segunda Câmara Criminal, 17-11-2020

Número do processo0000416-17.2019.8.24.0047
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemPapanduva
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0000416-17.2019.8.24.0047, de Papanduva.

Relatora: Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). CRIME DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI N. 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DE 2 (DOIS) RÉUS.

RECURSO DO PRIMEIRO DENUNCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (ART. 15 DO CÓDIGO PENAL). NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE QUE NÃO ENTRA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, COM RECEIO, APENAS, DE SER RECONHECIDO, UMA VEZ QUE JÁ FREQUENTAVA O LOCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

RECLAMO DO TERCEIRO DENUNCIADO. DOSIMETRIA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE, DECORRENTE DA CULPABILIDADE DESVAFORÁVEL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRÁTICA DO DELITO MEDIANTE GRAVE VIOLÊNCIA EM FRENTE DE UMA CRIANÇA DE APENAS 5 (CINCO) ANOS DE IDADE QUE AUTORIZA UM JUÍZO DE MAIOR REPROVABILIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. FATO DA ARMA TER SIDO UTILIZADA PELO COMPARSA DO AGENTE QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A RESPECTIVA QUALIFICADORA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. INSTRUMENTO SABIDAMENTE MANEJADO PELO COAUTOR. COMUNICABILIDADE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EVIDENCIADA PELA PRESENÇA DE SINAIS EXTERIORES. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELO TRABALHO SUPLEMENTAR REALIZADO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000416-17.2019.8.24.0047, da comarca de Papanduva Vara Única em que são Apelantes Elcio Carvalho e outro e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e: a) negar provimento ao reclamo interposto por Élcio Carvalho; e b) dar parcial provimento ao apelo de Fernando José Lisboa, unicamente para majorar os honorários advocatícios pelo trabalho suplementar neste grau recursal. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Norival Acácio Engel, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Desembargador Sérgio Rizelo.

Funcionou como representante do Ministério Público, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.

Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

Relatora

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Elcio Carvalho, Márcio Adriano Rodrigues da Silva, Fernando José Lisboa e Anderson Fernandes, imputandos-lhe a prática do delito capitulado no art. 157, § 2°, II, § 2º-A, I, do Código Penal, e a Fernando, ainda, o cometimento do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pois, segundo consta na exordial acusatória (fls. 100-103):

FATO 1

Na data de 19 de abril de 2019, por volta das 14 horas, no estabelecimento denominado ''Mercearia Almeida'', situado na Avenida Papa João XXIII, 424, Monte Castelo/SC, de propriedade da vítima Maria Lúcia Ferreira de Souza Quirino d'Almeida, os denunciados Elcio Carvalho, Márcio Adriano Rodrigues da Silva, Fernando José Lisboa e Anderson Fernandes, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, de posse de armas de fogo, mediante grave ameaça, subtraíram para si a quantia de R$ 222,00 em espécie, pertencentes à vítima Maria Lúcia Ferreira de Souza Quirino d'Almeida.

Os denunciados chegaram ao local no veículo VW/Gol, cor preta, tendo dois denunciados permanecido dentro do veículo, enquanto outros dois denunciados, adentraram na mercearia, local em que se encontrava a vítima Maria Lúcia Ferreira de Souza Quirino d'Almeida, e de imediato anunciaram o assalto, mediante grave ameaça empregada pelo uso de armas de fogo, e de forma verbal, dizendo que matariam a vítima caso ela não entregasse dinheiro para eles.

Na sequência, os denunciados Elcio Carvalho, Márcio Adriano Rodrigues da Silva, Fernando José Lisboa e Anderson Fernandes, adentraram no veículo VW/Gol, cor preto, conduzido pelo denunciado Fernando, e empreenderam fuga do local na posse dos valores subtraídos.

FATO 2

Na mesma data, após cometer a subtração narrada no Fato 1, o denunciado Fernando José Lisboa, conduziu o veículo VW/Gol, placas LZE 9230, da cidade de Monte Castelo até esta cidade de Papanduva, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, caracterizada por desordem nas vestes, hálito alcoólico, olhos vermelhos, arrogância, exaltação, falante, ironia e fala alterada (Auto de Constatação - p. 11)

Ante a demora na citação do corréu Márcio Adriano Rodrigues da Silva, houve a cisão do processo, prosseguindo em relação aos demais (fls. 204/205).

Sentença: Finda a instrução, o Magistrado a quo, Dr. Pedro Rios Carneiro, julgou procedentes os pedidos formulados na denúncia, nos termos a seguir vertidos (fls. 255-259):

Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida pelo Ministério Público para: a) CONDENAR Fernando José Lisboa ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no mínimo legal, por infração ao disposto no art. 157, § 2º II, § 2º-A, I, c/c art. 65, III, "d", ambos do CP; b) CONDENAR Fernando José Lisboa ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, a à suspensão do direito de dirigir por 2 (dois) meses, por infração ao disposto no art. 306, § 2º, do CTB; c) CONDENAR Anderson Fernandes ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no mínimo legal, por infração ao disposto no art. 157, § 2º II, § 2º-A, I, c/c art. 65, I e III, "d", ambos do CP; d) CONDENAR Élcio Carvalho ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no mínimo legal, por infração ao disposto no art. 157, § 2º II, § 2º-A, I, c/c art. 29, § 1º, ambos do CP. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais. Concedo ao réu Fernando José Lisboa o direito de recorrer em liberdade, porque respondeu ao processo solto, cumpriu as medidas cautelares diversas, e não há motivos para decretar a sua prisão preventiva. Em relação aos réus Élcio Carvalho e Anderson Fernandes, mantenho a segregação cautelar. Em relação ao primeiro, porque se trata de agente reincidente, inclusive por crimes praticados com violência e grave ameaça à pessoa, de modo que a sua insistência em agir contra a lei gera risco de reiteração da prática criminosa, de modo que sua prisão ainda se faz necessária para resguardar a ordem pública. Em relação a Anderson Rodrigues, em que pese seja primário e não ostente antecedentes, a gravidade em concreto do delito, praticado com grave ameaça contra pessoa, inclusive contra criança de tenra idade, o quantum de pena aplicado e o regime imposto nessa sentença, estão a recomendar a manutenção da prisão. Merece destaque, por fim, que mesmo agraciado com a liberdade provisória durante a audiência de custódia, o réu Anderson Fernandes deixou de cumprir as medidas cautelares diversas que lhe foram impostas, de modo que a prisão é recomendável com fundamento no art. 312, parágrafo único do Código de Processo Penal. Considerando que a Defensoria Pública não está atuando regularmente nesta Comarca e que o Estado tem o dever de prestar a assistência judiciária, a pessoa nomeada para exercer essa tarefa deve ser remunerada pelo seu trabalho. O arbitramento observará o disposto no anexo II da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019. Sendo assim, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo de serviço exigido para o seu serviço, arbitro os honorários dos defensores dativos em R$536,00 (quinhentos e trinta e seis reais) à Dra. Mariângela Silveira Senna (OAB/SC 6.922) e em R$536,00 (quinhentos e trinta e seis reais) ao Dr. Luiz Pedro Succo (OAB/SC 2.744). Expeça-se requisição de pagamento pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. Determino a destinação das armas ao comando do exército e dos bens apreendidos conforme portaria do juízo. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a Corregedoria-Geral de Justiça; b) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) lance-se os nomes dos réus no rol de culpados; d) preencha-se e encaminhe-se à autoridade policial o boletim individual (art. 809 do Código de Processo Penal) e e) expeça-se a documentação necessária para a execução da pena imposta. Presentes intimados. Publicada em audiência. Registre-se. Por fim, arquivem-se." Presentes intimados. Dispensada a assinatura das partes e dos procuradores, nos termos do art. 209, §§ 1º e 2º, do CPC. Nada mais. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. (Grifou-se)

Trânsito em julgado: A sentença transitou em julgado para o acusado Anderson Fernandes e para o Ministério Público (fl. 294).

Recurso de Elcio Carvalho: Inconformado com a prestação jurisdicional, Elcio Carvalho interpôs recurso de apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição, soba a tese de que o Apelante logrou desistir voluntariamente da prática criminosa, nos termos do art. 15 do Código Penal. (fls. 262/265).

Recurso de Fernando José Lisboa: Igualmente...

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