Acórdão Nº 0000416-43.2019.8.24.0103 do Quarta Câmara Criminal, 27-02-2020

Número do processo0000416-43.2019.8.24.0103
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemAraquari
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0000416-43.2019.8.24.0103

Relator: Desembargador Sidney Eloy Dalabrida

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

PEDIDO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.

DOSIMETRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO AMPARADA NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. APREENSÃO DE 6,5KG DE MACONHA. QUANTIDADE EXPRESSIVA. DECISÃO INALTERADA.

ALMEJADO O RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIDÊNCIA JÁ ADOTADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.

INCIDÊNCIA DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES EM TORNO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS QUE IMPOSSIBILITAM A CONCESSÃO DA BENESSE. SENTENÇA PRESERVADA

ALEGADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44 DA LEI N. 11.343/06. INADEQUAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. TESE NÃO CONHECIDA. DISPOSITIVO LEGAL QUE SEQUER FOI MENCIONADO NA SENTENÇA E REGIME PRISIONAL FIXADO NA MODALIDADE SEMIABERTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDA CORPORAL DOSADA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REQUISITO DO ART. 44, I, DO CP NÃO SATISFEITO.

MULTA. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. MINORAÇÃO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. READEQUAÇÃO. EVENTUAL INCAPACIDADE FINANCEIRA QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000416-43.2019.8.24.0103, da comarca de Araquari 2ª Vara em que é Apelante Thomas das Neves da Costa e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso e, na extensão, dar-lhe parcial provimento, para readequar a pena de multa, nos termos da fundamentação do presente acórdão. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Alexandre d'Ivanenko, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Zanini Fornerolli. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

Desembargador Sidney Eloy Dalabrida

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Araquari, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Thomas das Neves da Costa, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pois, segundo consta na inicial:

No dia 07 de março de 2019, por volta das 19h, na residência situada na Rua Doutor Adolfo Bezerra de Meneses, n. 190, Bairro Porto Grande, na Cidade de Araquari/SC, o denunciado Thomas das Neves da Costa guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sete torrões grandes da droga conhecida como maconha, com expressivo peso total de 6.450g (seis mil quatrocentos e cinquenta gramas), substância causadora de dependência física e/ou psíquica e de uso proscrito no território nacional, para posterior venda a terceiros, conforme laudo pericial n. 9201.2019.01035 (em anexo).

Consta dos autos que o denunciado era alvo de investigações do setor de inteligência da Polícia Militar, e na data dos fatos, agentes públicos flagraram Thomas entrando em casa na posse de uma sacola. Realizada a abordagem, foram apreendidos sete tabletes da droga fracionadas pronta para a venda na sacola que carregava, com peso total de 46,4g (quarenta e seis gramas e quatro decigramas) e, em revista domiciliar, foram localizados os demais torrões grandes do mesmo material estupefaciente (fls. 57-60).

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 143-150).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição, sustentando "que os fundamentos são equivocados e frágeis para amparar uma sentença condenatória". Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea e a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Por fim, aventou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas, pugnou pela substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos e redução da pena pecuniária (fls. 169-181).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 185-192), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Carlos Henrique Fernandes, manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso no que se refere aos pedidos de redução da pena-base e reconhecimento das atenuantes e, na extensão, pelo não provimento (fls. 203-218).

VOTO

1 De forma totalmente genérica, o réu almeja a absolvição, sustentando "que os fundamentos são equivocados e frágeis para amparar uma sentença condenatória" (fl. 169).

No ponto, o reclamo não pode ser conhecido.

A admissibilidade do recurso depende do preenchimento de alguns requisitos, "para que a utilização das vias recursais não se transforme em instrumento de abuso de direito ou de mera satisfação de curiosidade acadêmica" (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 21. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017. p. 966).

Outrossim, conquanto a argumentação da defesa no âmbito do processo penal possa ser exígua, exige-se, ao menos, explanação acerca do pedido formulado, possibilitando-se que a parte contrária possa rebater os argumentos lançados.

Ausentes os fundamentos do inconformismo, há clara afronta ao princípio da dialeticidade recursal.

Nesse sentido, colhe-se:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS E PELA ESCALADA (ART. 155, § 4º, INCS. I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. OBJETOS SUBTRAÍDOS EM PODER DE UM DOS ACUSADOS. DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA FIRMES E COERENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ENSEJAM DÚVIDAS. ÁLIBI, OUTROSSIM, NÃO CONFIRMADO. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS ACUSADOS (ART. 156 DO CPP). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OBJETOS SUBTRAÍDOS DE VALOR CONSIDERÁVEL. REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES QUE CONFIGURAM PERICULOSIDADE SOCIAL. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO. PLEITO GENÉRICO. AUSÊNCIA ABSOLUTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (TJSC, Apelação Criminal n. 0011883-85.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 5/4/2018).

Dessarte, uma vez que o requerimento atinente à absolvição foi apresentado genericamente na peça recursal, sem qualquer respaldo fático, o pedido não merece ser conhecido.

2 Com relação à dosimetria, o pleito de redução da pena-base ao mínimo legal não prospera.

Na espécie, consignou o Magistrado:

Primeira Fase

Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade se mostrou normal à espécie. O acusado é primário e não registra antecedentes criminais, consoante certidões de fls. 27-28. Não há nos autos elementos suficientes para uma segura análise quanto à personalidade. A conduta social é reprovável, tendo em vista que o relatório de investigação elaborado pela Polícia Civil (fls. 06-10), bem como a imagem fotográfica de fl. 16 demonstram o envolvimento do acusado em organização criminosa. Quanto às circunstâncias, constata-se a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida na residência do acusado, o que enseja o agravamento da pena-base decorrente da valoração negativa, prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Os motivos e as consequências do crime são próprios do tipo penal. O comportamento da vítima não se aplica.

Dessa forma, com fundamento no art. 33 da Lei n. 11.343/06, fixo a pena-base em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e o pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.

Segunda Fase

Ausente agravante. Presente a atenuante da menoridade penal (art. 65, I, do CP), bem como a atenuante da confissão espontânea (65, III, "d", do CP).

Assim, reduzo a pena para o mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão.

Terceira Fase

Ausente causas de aumento e diminuição de pena, sendo inviável a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista que restou demonstrado nos autos que o acusado tem íntima ligação com organização criminosa (pichação em sua residência alusiva à organização criminosa Comando Vermelho do Rio de Janeiro e postagens nas redes sociais contendo frases alusivas à Organização Criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC - fls. 06-10/16) e dedica-se a atividade espúria (depoimento policial Taíse), além da grande quantidade de droga apreendida, o que afasta a subsunção ao benefício, destinado para aqueles que casualmente realizam o tráfico.

Portanto, fixo a pena definitiva para a infração penal em tela em 5 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa (fl. 148).

Impende destacar, inicialmente, que o art....

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