Acórdão Nº 0000417-10.2018.8.24.0282 do Primeira Câmara Criminal, 08-07-2021

Número do processo0000417-10.2018.8.24.0282
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 0000417-10.2018.8.24.0282/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) RECORRIDO: GEOVANE VIEIRA SALVALAIO (RÉU) ADVOGADO: VALTER SCHAEFER MEHRET (OAB SC029855) RECORRIDO: GABRIEL TEIXEIRA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO: VALTER SCHAEFER MEHRET (OAB SC029855)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca de JAGUARUNA em face de Gabriel Teixeira de Souza e Geovane Vieira Salvalaio, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal (por diversas vezes, em continuidade delitiva) e art. 244-B da Lei 8.069/1990, em razão dos seguintes fatos:
ATO 1 - CRIME DE FURTO QUALIFICADO - artigo 155, § 4º, incisos, II e IV, do Código Penal
Em datas e horários a serem apurados no decorrer do processo, mas sabendo-se que, em meados do ano de 2016, na Paróquia Nossa Senhora do Bom Parto, localizada no Centro da Cidade de Sangão/SC, os denunciados Gabriel Teixeira de Souza e Geovane Vieira Salvalaio, de forma livre e consciente da reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, com o firme propósito de se assenhorearem definitivamente do patrimônio alheio (animus furandi), subtraíram, para si ou para outrem, mediante escalada, consistente no uso de uma escada para acessar o local, 3 (três) luminárias de emergência, 3 (três) fardos com 6 (seis) garrafas de energético da marca Baly, 2 (duas) garrafas de vodka da marca Kislla, 3 (três) caixas de fogos de artifício e alimentos (bolachas e pedaços de bolo), bens estes que estavam armazenados no edifício religioso, tudo conforme Auto de Avaliação Indireta de fl. 25, perfazendo o total de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais).
Segundo consta, os imputados, na companhia dos adolescentes Jean Padilha Leandro, Rodrigo Baltazar Sartor, Willyam Derkian Brito Gomes, Thiago Baltazar e Ítalo Breno de Brito Gomes, por diversas vezes, invadiram o Salão Paroquial da Igreja e, enquanto o réu Geovane e o menor Jean ficavam em frente ao local fazendo a guarda, o imputado Gabriel, em comunhão de esforços com os demais, subtraía os objetos, assim praticando o ilícito mediante concurso de pessoas.
Registre-se que apenas 1 (uma) luminária de emergência foi restituída à vítima, de acordo com Termo de Reconhecimento e Entrega de fl. 24. Os demais bens não foram recuperados.
ATO 2 - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente
Nas mesmas circunstâncias de local e tempo, os denunciados Gabriel Teixeira de Souza e Geovane Vieira Salvalaio corromperam os adolescentes Jean Padilha Leandro (nascido em 30/7/1999 - 16 anos), Rodrigo Baltazar Sartor (nascido em 28/3/2001 - 15 anos), Willyam Derkian Brito Gomes (nascido em 31/12/2001 - 14 anos), Thiago Baltazar (nascido em 14/7/2002 - 13 anos) e Ítalo Breno de Brito Gomes (nascido em 8/5/2000 - 15 anos) a praticar com eles, em comunhão de esforços e desígnio de vontades, o crime acima descrito (evento 32, eproc1G, em 6-8-2018).
Pronunciamento objurgado: o juiz de direito Gustavo Schlupp Winter rejeitou a denúncia contra os denunciados, com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa para deflagração da ação penal (evento 35, eproc1G, em 15-8-2018).
Recurso em sentido estrito do Ministério Público: a acusação interpôs recurso em sentido estrito, no qual sustentou que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da aplicação do princípio da insignificância, porque:
a) "no tocante ao grau de reprovabilidade do comportamento, depreende-se que o crime contra o patrimônio narrado na exordial acusatória não se trata de fato isolado na vida do recorrido Gabriel Teixeira de Souza, conforme Certidões de Antecedentes Criminais acostadas às fls. 55-56", das quais se extrai que o recorrido respondeu a vários atos infracionais com aplicação de medidas socioeducativas, inclusive por atos análogos a crimes contra o patrimônio (furto e roubo);
b) "no tocante à inexpressividade da lesão jurídica, é necessário consignar que, no caso em tela, o valor da res furtivae não pode ser considerado ínfimo, pois, conforme Auto de Avaliação Indireta de fl. 25, os objetos subtraídos alcançam o patamar de R$ 274,40 (duzentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), ultrapassando sobremaneira o que se entende por insignificante", porquanto corresponde à mais de 30% do salário mínimo vigente na época dos fatos;
c) "embora Gionane Vieira Salvalaio seja primário, necessário examinar as circunstâncias do ilícito, esse que, conforme visto, foi praticado mediante escalada e em concurso de agentes, revelando a sagacidade de ambos os recorridos e, portanto, a maior reprovabilidade da conduta".
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão, com o consequente recebimento da denúncia (evento 40, eproc1G, em 1º-10-2018).
Contrarrazões de Geovane Vieira Salvalaio e Gabriel Teixeira de Souza: o defensor nomeado impugnou as razões recursais, ao argumento de que as peculiaridades do caso concreto permitem a aplicação da insignificância, especialmente porque os bens subtraídos são itens de gênero alimentício e de valor inferior ao salário mínimo vigente à época.
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção decisão impugnada. Requereu a fixação dos honorários advocatícios pela atuação recursal, por ter atuado em defesa dos dois recorridos (evento 75, eproc1G, em 21-10-2020).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 11, eproc2G, em 15-6-2021).
Este é o relatório

VOTO


Do juízo de admissibilidade
O recursos preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Do mérito
A acusação sustenta que a denúncia deve ser recebida, porquanto não cabível na hipótese a aplicação do princípio da insignificância.
A defesa, em sede recursal, reforça a manutenção integral da decisão que rejeitou a denúncia, por ausência de justa causa para a deflagração da ação penal.
No caso, imputou-se aos recorridos a prática dos delitos de furto majorado pela escalada e pelo concurso de pessoas, por diversas vezes em continuidade...

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