Acórdão Nº 0000418-48.2018.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 19-04-2022
Número do processo | 0000418-48.2018.8.24.0038 |
Data | 19 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0000418-48.2018.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
APELANTE: CLAYTON SILVA RODRIGUES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca de Joinville, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Clayton Silva rodrigues, dando-o como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, porque, conforme narra a exordial acusatória (evento 17):
"No manhã do dia 16 de janeiro de 2017, aproximadamente às 7h40min., durante patrulhamento de rotina no bairro Comasa, na Rua Prefeito Helmuth Fallgater, a Polícia Militar, ao identificar comportamento suspeito do denunciado, que conduzia a motocicleta Honda CG, de cor azul e com a placa levantada, aproximou-se e deu ordem de parada, no entanto, o denunciado tentou empreender fuga. Durante a perseguição Clayton Silva Rodrigues lançou o revólver calibre 38 com, número de série JI355134 e seis cartuchos intactos do mesmo calibre, que portava sem autorização e em desacordo com determinação legal, em terreno baldio, perto da ponte do trabalhador.
Logo em seguida, conseguiu-se abordar e prender em flagrante delito o denunciado, que conduzia a motocicleta sem carteira de habilitação e com documento atrasado.
Com apoio de outra equipe policial, retornou-se imediatamente ao terreno em que a arma foi arremessa e após buscas, esta foi localiza e apreendida (fls. 63/67)".
Encerrada a instrução e apresentadas as derradeiras alegações pelas partes, o magistrado a quo proferiu sentença, cujo dispositivo assim constou (evento 113):
"Em face do que foi dito, julgo procedente a denúncia para condenar Clayton Silva Rodrigues ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, já valorados, por infração ao art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03. Substituo a pena privativa de liberdade nos termos da fundamentação. Custas isentas, já que concedo a justiça gratuita. Permito o recurso em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP). Decreto o perdimento da arma apreendida, convalidando seu encaminhamento (art. 91, II, "a" do CP c/c art. 779 do CPP)".
Inconformado, o réu, assistido pela Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação. Em síntese, requereu a absolvição por insuficiência de provas para uma condenação, já que a condenação fora baseada exclusivamente na palavra do agente público, invocando neste caso o princípio do in dubio pro reo (evento 124).
Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e não provimento do reclamo (evento 128).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, que opinou pela manutenção incólume da sentença (evento 10 destes autos).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2069888v2 e do código CRC b0fafdb7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 31/3/2022, às 13:53:32
Apelação Criminal Nº 0000418-48.2018.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
APELANTE: CLAYTON SILVA RODRIGUES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e, à luz do princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a analisar unicamente a insurgência deduzida.
Aqui, busca a Defesa a absolvição do acusado ao justificar que as provas nos autos não são suficientes em manter a condenação, mormente porque "o conjunto probatório concentra-se tão somente na palavra da testemunha, policial militar, dissociada de qualquer elemento concreto de prova, e empiricamente mensurável. Pois, a arma de fogo em questão, teria sido encontrada em um terreno baldio, local este de fácil acesso a outras pessoas e não na posse direta do apelante".
Razão, porém, não lhe assiste.
A temática ora em discussão, é de se dizer, restou profundamente analisada pelo juiz de direito, de forma que, a fim de...
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
APELANTE: CLAYTON SILVA RODRIGUES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca de Joinville, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Clayton Silva rodrigues, dando-o como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, porque, conforme narra a exordial acusatória (evento 17):
"No manhã do dia 16 de janeiro de 2017, aproximadamente às 7h40min., durante patrulhamento de rotina no bairro Comasa, na Rua Prefeito Helmuth Fallgater, a Polícia Militar, ao identificar comportamento suspeito do denunciado, que conduzia a motocicleta Honda CG, de cor azul e com a placa levantada, aproximou-se e deu ordem de parada, no entanto, o denunciado tentou empreender fuga. Durante a perseguição Clayton Silva Rodrigues lançou o revólver calibre 38 com, número de série JI355134 e seis cartuchos intactos do mesmo calibre, que portava sem autorização e em desacordo com determinação legal, em terreno baldio, perto da ponte do trabalhador.
Logo em seguida, conseguiu-se abordar e prender em flagrante delito o denunciado, que conduzia a motocicleta sem carteira de habilitação e com documento atrasado.
Com apoio de outra equipe policial, retornou-se imediatamente ao terreno em que a arma foi arremessa e após buscas, esta foi localiza e apreendida (fls. 63/67)".
Encerrada a instrução e apresentadas as derradeiras alegações pelas partes, o magistrado a quo proferiu sentença, cujo dispositivo assim constou (evento 113):
"Em face do que foi dito, julgo procedente a denúncia para condenar Clayton Silva Rodrigues ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, já valorados, por infração ao art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03. Substituo a pena privativa de liberdade nos termos da fundamentação. Custas isentas, já que concedo a justiça gratuita. Permito o recurso em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP). Decreto o perdimento da arma apreendida, convalidando seu encaminhamento (art. 91, II, "a" do CP c/c art. 779 do CPP)".
Inconformado, o réu, assistido pela Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação. Em síntese, requereu a absolvição por insuficiência de provas para uma condenação, já que a condenação fora baseada exclusivamente na palavra do agente público, invocando neste caso o princípio do in dubio pro reo (evento 124).
Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e não provimento do reclamo (evento 128).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, que opinou pela manutenção incólume da sentença (evento 10 destes autos).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2069888v2 e do código CRC b0fafdb7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 31/3/2022, às 13:53:32
Apelação Criminal Nº 0000418-48.2018.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
APELANTE: CLAYTON SILVA RODRIGUES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e, à luz do princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a analisar unicamente a insurgência deduzida.
Aqui, busca a Defesa a absolvição do acusado ao justificar que as provas nos autos não são suficientes em manter a condenação, mormente porque "o conjunto probatório concentra-se tão somente na palavra da testemunha, policial militar, dissociada de qualquer elemento concreto de prova, e empiricamente mensurável. Pois, a arma de fogo em questão, teria sido encontrada em um terreno baldio, local este de fácil acesso a outras pessoas e não na posse direta do apelante".
Razão, porém, não lhe assiste.
A temática ora em discussão, é de se dizer, restou profundamente analisada pelo juiz de direito, de forma que, a fim de...
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