Acórdão Nº 0000419-57.2015.8.24.0064 do Quarta Câmara Criminal, 06-02-2020

Número do processo0000419-57.2015.8.24.0064
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0000419-57.2015.8.24.0064, de São José

Relator: Desembargador José Everaldo Silva

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). DECISÃO CONDENATÓRIA.

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. GRAVE AMEAÇA DESCARACTERIZADA NO MODUS OPERANDI. DECLARAÇÃO SEGURA DA VÍTIMA EM JUÍZO QUE O RÉU NÃO AGIU COM VIOLÊNCIA. AÇÃO DELITIVA EMPREGADA CONTRA A COISA E NÃO À PESSOA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO INERENTE AO TIPO DESCRITIVO DO ROUBO. PLEITO NEGADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

RECURSO DA DEFESA. RÉU MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DO FATO. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE (ART. 115 DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA SUPERVENIENTE ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E O PRESENTE JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV; 109, V; 110, §1º; E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.

PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO A SER EFETUADO E APRECIADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E , NESTA PARTE, PREJUDICADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000419-57.2015.8.24.0064, da comarca de São José 1ª Vara Criminal em que são Apte/Apdos Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apdo/Aptes Gustavo Aldenir de Quadros.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso do Ministério Público e negar-lhe provimento; conhecer parcialmente do recurso da defesa e, nesta parte, declarar prejudicada a sua apreciação; e de ofício, reconhecer a extinção da punibilidade de Gustavo Aldenir de Quadros em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma superveniente. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Sidney Eloy Dalabrida e o Exmo. Sr. Des. Ernani Guetten de Almeida.

Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Rui Arno Richter.

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2020.

[assinado digitalmente]

Desembargador José Everaldo Silva

Presidente e Relator


RELATÓRIO

Na comarca de São José, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Gustavo Aldenir de Quadros e Thiago Aldenir de Quadros, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, §2º, II, do CP, porque, conforme descreve a exordial acusatória:

No dia 19 de janeiro de 2015, por volta das 09h30min, o denunciado Gustavo Aldenir de Quadros, previamente acordado e em comunhão de esforços com seu irmão Thiago Aldenir de Quadros, abordou a vítima Cristiane da Luz Brasil na Marginal da BR 101, bairro Roçado, nesta cidade de São José, anunciando um assalto. Na ocasião, utilizou-se de violência, pois empurrou a vítima contra um muro, segurando seu braço esquerdo e arrancando a sua bolsa, além de uma carteira contendo seus documentos pessoais e a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) em dinheiro e 2 (dois) aparelhos celulares.

Ato contínuo, o denunciado Gustavo evadiu-se do local levando consigo os pertences da vítima e adentrou no veículo VW/Gol, de cor preta, de placas ALG 9306, conduzido pelo denunciado Thiago, momento em que foi surpreendido por um popular, que conseguiu tomar-lhe parte dos objetos subtraídos. No entanto, os acusados conseguiram empreender fuga na posse de parte da res furtiva.

Uma guarnição da Policia Militar, que foi acionada com objetivo de localizar os meliantes, logrou êxito em encontra-los na rua João Grumiché, bairro Roçado, nesta cidade, ainda no interior do veículo, apreendendo em poder deles parte da res furtiva e prendendo-os em flagrante delito [...] (fls. 50-51).

Após a regular instrução do feito, o Magistrado Singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia: a) absolveu Thiago Aldenir de Quadros da acusação do art. 157, §2º II, do CP, forte no art. 386, VII, do CPP; e b) condenou Gustavo Aldenir de Quadros à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 155, caput, do CP (fls. 112-121).

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o representante do Ministério Público interpôs recurso de apelação e alegou estar comprovada a violência perpetrada pelo agente contra à vítima, pretendendo a condenação daquele pelo crime de roubo. In fine, clamou pelo provimento do recurso (fls. 136-141).

Igualmente inconformado com o decisum, Gustavo Aldenir de Quadros interpôs recurso de apelação e alegou a inexistência de provas aptas suficientes a amparar um decreto condenatório. Sucessivamente, invocou a incidência do princípio da insignificância e, ainda, a aplicação do privilégio do §2º do art. 155 do CP. Alfim, requereu o provimento do recurso e a concessão da assistência judiciária gratuita (fls. 174-187)

Contrarrazões às fls. 159-163 e 191-201.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Antônio Günther e opinou pelo conhecimento dos recursos, negando provimento ao da defesa e dando provimento ao do Ministério Público (fls. 211-218).

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo representante do Ministério Público e por Gustavo Aldenir de Quadros contra a decisão da autoridade judiciária que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia e condenou este à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 155, caput, do CP.

As razões de inconformismo do parquet estão assentadas, pontualmente, na alegação que o acusado agiu com violência contra à vítima, razão pela qual deve ser condenado pelo crime de roubo.

Os motivos de insurgência da defesa, por sua vez, estão pautados na argumentação de que inexistem provas aptas suficientes a amparar um decreto condenatório. Sucessivamente, invocou a incidência do princípio da insignificância e, ainda, a aplicação do privilégio do §2º do art. 155 do CP. Alfim, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.

De início, a acusação alega que o acusado empregou violência na sua ação delitiva, porquanto puxou a bolsa da vítima, vindo esta arrebentar.

Contudo, esta não foi a narrativa da vítima Cristiane da Luz Brasil que ao ser ouvida em juízo foi categórica na assertiva de que o agente apenas puxou a sua bolsa, sem força, e ela já arrebentou, veja-se:

Que estava vindo do trabalho, por volta das 9h; que estava caminhando com o celular na mão e ao colocá-lo na bolsa o agente investiu contra o seu patrimônio; que o agente puxou a sua bolsa e seu braço, "mas não segurou com força" (2'12-2'15''); que estava com fone no ouvido e por isso não sabe se ele falou alguma coisa, pois não ouviu; que a sua reação foi segurar a bolsa; que passou um carro buzinando e aí ele puxou a sua bolsa, vindo esta arrebentar e ele saiu correndo.

Promotor de Justiça: "Ele chegou a te empurrar assim usar de força para tirar esta bolsa?" (2'29-2'33'').

Vítima: "Não, ele só puxou a bolsa assim ela arrebentou e ele saiu correndo" (2'34-2'35'').

Promotor de Justiça: "Mas tu diz que segurou a bolsa antes?" (2'36-2'37'').

Vítima: "Segurei a bolsa" (2'38'').

Promotor de Justiça: "E aí ele fez mais força para tirar?" (2'39-2'40'').

Vítima: "Não, ele só puxou assim de uma vez, ela arrebentou e ele correu" (2'41-2'44'').

Desse modo, embora a acusação alegue o uso de violência na atividade delituosa desempenhada pelo acusado, as provas constantes nos autos demonstram o contrário, em especial, a narrativa segura da vítima.

Neste particular, é imperioso registrar o valor conferido às palavras da vítima, esta que na maioria das vezes, e como na hipótese vertente, longe dos olhos de possíveis testemunhas, depara-se solitariamente com seus algozes, submetendo-se às suas determinações, ameaças e violências das mais diversas...

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