Acórdão Nº 0000421-55.2016.8.24.0011 do Terceira Câmara de Direito Público, 18-10-2022

Número do processo0000421-55.2016.8.24.0011
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000421-55.2016.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: RADAMES AUGUSTO PASSOS ROSA (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na Comarca de Brusque, Radamés Augusto Passos Rosa ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trabalho, sofreu fratura da extremidade lateral da clavícula, com sinais de subluxação; que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por certo período, cessando seus efeitos em 15.01.2015; que, todavia, em decorrência da lesão suportada, está incapacitado para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez. Requereu a antecipação da tutela.

Foi deferida a tutela de urgência de natureza antecipada "para, em consequência, determinar que o réu restabeleça, a partir desta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, o auxílio-doença acidentário (NB 91/605.011.154-9) a que, em princípio, faz jus o autor, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida em favor do segurado". Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito.

Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, o autor não está incapacitado temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa do segurado.

O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.

O autor juntou aos autos laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho, sobre o qual se manifestou o réu.

Sentenciando, o digno Magistrado julgou improcedente o pedido formulado na inicial, e revogou a decisão que antecipou os efeitos da tutela de urgência, reconhecendo "o direito do INSS de ser ressarcido dos valores pagos indevidamente a título de tutela de urgência de natureza antecipada, relativos ao benefício de auxílio-doença acidentário (NB 91/605.011.154-9) percebidos pela parte autora a partir de março de 2016 (por força da decisão de pgs. 45-49), os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, mas ficarão suspensos até que novo benefício seja concedido em favor da parte autora, para que possa ser efetuado o desconto em folha de até 10% (dez por cento) ao mês".

Autor e réu apelaram.

O autor apelou repisando os argumentos expendidos na peça pórtica, ao alegar que a sua capacidade funcional ficou comprometida, e que está afastado do mercado de trabalho há muito tempo, motivo pelo qual tem direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. Disse, ainda, que os valores a título de antecipação da tutela foram recebidos de boa-fé pelo segurado, razão pela qual entende que não devem ser devolvidos, conforme fixado na sentença.

Já o INSS apelou sustentando que, em face da improcedência do pedido do autor, deve ser restituído à autarquia o valor do auxílio-doença pago em cumprimento da antecipação de tutela, bem como o numerário que adiantou para pagamento dos honorários do perito judicial.

Após fluir 'in albis' o prazo para o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos.

VOTO

Recurso do autor

O recurso do autor não comporta provimento.

Isso porque os requisitos que ensejam a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, ou, ainda, do auxílio-acidente não se encontram evidenciados (arts. 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213/91).

O auxílio-doença está previsto no art. 59, da Lei n. 8.213/91:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

"Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Esse benefício será devido até a recuperação ou reabilitação profissional do segurado, nos moldes do art. 62, do mesmo diploma:

"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez" (destaque aposto).

É importante esclarecer que o auxílio-doença previsto nos artigos 59 e seguintes da Lei 8.213/91 não se confunde com o auxílio-acidente de que tratam os artigos 86 e seguintes da mesma lei, pois o auxílio-doença é um benefício devido ao segurado durante o período em que permanece temporariamente incapacitado para o trabalho, desde que por mais de 15 dias, enquanto o auxílio-acidente é devido ao segurado que já foi beneficiado com auxílio-doença e teve alta médica, mas, após consolidadas em definitivo as lesões, permaneceu com sequelas que ocasionaram a redução definitiva de sua capacidade laborativa, com ou sem reabilitação.

O auxílio-doença pode ser deferido tanto em razão de lesões incapacitantes sofridas em acidente de trabalho ou por doença relacionada com as condições laborais (acidentário) ou por qualquer outro tipo de doença (previdenciário).

Já o benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42, da Lei Federal n. 8.213/91, que estabelece o seguinte:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

"§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

"§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Ensinam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI, acerca da aposentadoria por invalidez:

"Utilizando-se do conceito de Russomano, 'aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência'.

"Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

"A incapacidade que resulta na insuscetibilidade de reabilitação pode ser constatada de plano em algumas oportunidades, em face da gravidade das lesões à integridade física ou mental do indivíduo. Nem sempre, contudo, a incapacidade permanente é passível de verificação imediata" (Manual de direito previdenciário. 3. ed., São Paulo: LTr, 2002, p. 463).

Logo, a aposentadoria por invalidez acidentária somente pode ser concedida quando o segurado se torna total e permanentemente incapaz de exercer toda e qualquer atividade; para o auxílio-doença essa incapacidade há de ser total, mas temporária, e para a concessão do benefício do auxílio-acidente é necessário, além do nexo causal entre a lesão e o trabalho desempenhado, a redução da capacidade laborativa do obreiro, hipóteses que não se encontram presente no feito.

E o benefício do auxílio-acidente está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97. Rezam esses dispositivos:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

"§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

"§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

"§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

"§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Essas disposições foram regulamentadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim dispõe:

"Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que...

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