Acórdão Nº 0000421-84.2014.8.24.0218 do Primeira Câmara de Direito Civil, 19-08-2021
Número do processo | 0000421-84.2014.8.24.0218 |
Data | 19 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0000421-84.2014.8.24.0218/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000421-84.2014.8.24.0218/SC
RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA
APELANTE: TRANSDILAU TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO: GABRIELA MIOTTO VARISA (OAB SC034500) ADVOGADO: JOSE IRENEU FINGER JUNIOR (OAB SC011612) APELADO: ELOCI EDGAR HOFFMANN SCHMIDT ADVOGADO: PAULO EGIDIO MARQUES DONATI (OAB MS016535)
RELATÓRIO
Nos termos da decisão de Primeiro Grau (Evento 120 - autos de origem), mudando o que deve ser mudado:
"TRANSDILAU TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., qualificada nos autos, ajuizou ação de ressarcimento de danos causados em acidente de trânsito contra ELOCI EDGAR HOFFMANN SCHMIDT, também qualificado.
Alegou, em síntese, que: a) o réu é proprietário do automóvel GM Classic, placa HRQ-9215, que, em 4-12-2013, ao efetuar uma ultrapassagem indevida, colidiu frontalmente com seu caminhão Volvo, placa AUD-2766; b) em função dos danos materiais causados ao seu caminhão, seu valor de mercado reduziu-se em R$ 272.683,00 (duzentos e setenta e dois mil seis centos e oitenta e três reais).
Requereu a citação do réu e, ao final, sua condenação ao pagamento de R$ 272.683,00 (duzentos e setenta e dois mil seis centos e oitenta e três reais).
Deu à causa o valor de R$ 272.683,00 (duzentos e setenta e dois mil, seiscentos e oitenta e três reais).
Juntou documentos (fls. 7 a 28 - sistema Saj).
Citado, o réu apresentou resposta, na forma de contestação (fls. 73 a 75 - sistema Saj), aduzindo sua ilegitimidade passiva, visto que, malgrado o erro de transcrição do seu depoimento no boletim de ocorrência, em que se lê "em meu corsa", em vez de "em seu corsa", o automóvel GM Classic está registrado em nome de BV Leasing - ARR Mercantil S/A, com restrição de arrendamento mercantil em nome de Dejair Pereira de Souza.
Requereu seja julgado improcedente o pedido.
Juntou documento (fl. 76 - sistema Saj).
A autora apresentou réplica à contestação (fls. 86 a 89 - sistema Saj).
Houve audiência de instrução e julgamento, em que não foram colhidos depoimentos (fl. 97 - sistema Saj).
Ambas as partes juntaram alegações finais (fls. 99 a 101 e 103 a 105 - sistema Saj) e manifestaram-se sobre os documentos juntados nos autos (fls. 116 a 118 e 124 - sistema Saj)."
O litígio foi assim decidido na instância de origem:
"Ante o exposto, julgo improcedente, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. I), o pedido formulado por Transdilau Transportes Rodoviários Ltda. contra Eloci Edgar Hoffmann Schmidt.
Condeno a autora a pagar as despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º) e os honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º)."
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 125 - autos de origem) arguindo, suscintamente, que: (i) da narrativa da ocorrência prestada pelo réu percebe-se que ele proprietário e responsável pelo automóvel dirigido pelo causador do acidente; (ii) a falta de anuência ou participação da instituição financeira arrendadora para com a tradição do bem não invalida a confessa aquisição deste pelo demandado; (iii) concluiu, desse modo, que houve confissão extrajudicial do réu; (iv) destacou que não houve impugnação específica quanto aos fatos nem os valores resultantes do acidente. Requereu, assim, o provimento do apelo para ver o demandado condenado ao pagamento de indenização pelos danos materiais no seu caminhão.
O requerido interpôs recurso adesivo (Evento 130 - autos de origem) no qual requereu exclusivamente a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e a concessão da benesse da justiça gratuita para apreciação do recurso.
Contrarrazões pelo demandante (Evento 134 - autos de origem) e pelo demandado (Evento 129 - autos de origem).
Recolhido o preparo a tempo e modo pelo autor (Evento 125 - Comprovante 132, autos de origem), o réu deixou de fazê-lo. Assim, os apelos ascenderam a este Segundo Grau de Jurisdição.
O julgamento deste Colegiado, iniciado no dia 13-5-2021, após o voto deste subscritor, restou suspenso por pedido de vista formulado pelo Exmo. Sr. Des. Raulino Jacó Brüning.
Na sessão de julgamento do dia 12-8-2021, Sua Excelência então apresentou percuciente voto-vista no sentido de, preliminarmente, converter o julgamento em diligência para que o advogado do réu recolha o preparo recursal em dobro e, no mérito, no sentido de manter a sentença.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Este Subscritor entende que é necessário refluir do voto apresentado na sessão de julgamento do dia 13-5-2021.
Com efeito, há questão de admissibilidade que antes deve ser sanada, a fim de permitir exame da pretensão de majoração de honorários formulada em sede de recurso adesivo.
Anote-se que ambas as partes recorreram da sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais proposta por Transdislau...
RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA
APELANTE: TRANSDILAU TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO: GABRIELA MIOTTO VARISA (OAB SC034500) ADVOGADO: JOSE IRENEU FINGER JUNIOR (OAB SC011612) APELADO: ELOCI EDGAR HOFFMANN SCHMIDT ADVOGADO: PAULO EGIDIO MARQUES DONATI (OAB MS016535)
RELATÓRIO
Nos termos da decisão de Primeiro Grau (Evento 120 - autos de origem), mudando o que deve ser mudado:
"TRANSDILAU TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., qualificada nos autos, ajuizou ação de ressarcimento de danos causados em acidente de trânsito contra ELOCI EDGAR HOFFMANN SCHMIDT, também qualificado.
Alegou, em síntese, que: a) o réu é proprietário do automóvel GM Classic, placa HRQ-9215, que, em 4-12-2013, ao efetuar uma ultrapassagem indevida, colidiu frontalmente com seu caminhão Volvo, placa AUD-2766; b) em função dos danos materiais causados ao seu caminhão, seu valor de mercado reduziu-se em R$ 272.683,00 (duzentos e setenta e dois mil seis centos e oitenta e três reais).
Requereu a citação do réu e, ao final, sua condenação ao pagamento de R$ 272.683,00 (duzentos e setenta e dois mil seis centos e oitenta e três reais).
Deu à causa o valor de R$ 272.683,00 (duzentos e setenta e dois mil, seiscentos e oitenta e três reais).
Juntou documentos (fls. 7 a 28 - sistema Saj).
Citado, o réu apresentou resposta, na forma de contestação (fls. 73 a 75 - sistema Saj), aduzindo sua ilegitimidade passiva, visto que, malgrado o erro de transcrição do seu depoimento no boletim de ocorrência, em que se lê "em meu corsa", em vez de "em seu corsa", o automóvel GM Classic está registrado em nome de BV Leasing - ARR Mercantil S/A, com restrição de arrendamento mercantil em nome de Dejair Pereira de Souza.
Requereu seja julgado improcedente o pedido.
Juntou documento (fl. 76 - sistema Saj).
A autora apresentou réplica à contestação (fls. 86 a 89 - sistema Saj).
Houve audiência de instrução e julgamento, em que não foram colhidos depoimentos (fl. 97 - sistema Saj).
Ambas as partes juntaram alegações finais (fls. 99 a 101 e 103 a 105 - sistema Saj) e manifestaram-se sobre os documentos juntados nos autos (fls. 116 a 118 e 124 - sistema Saj)."
O litígio foi assim decidido na instância de origem:
"Ante o exposto, julgo improcedente, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. I), o pedido formulado por Transdilau Transportes Rodoviários Ltda. contra Eloci Edgar Hoffmann Schmidt.
Condeno a autora a pagar as despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º) e os honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º)."
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 125 - autos de origem) arguindo, suscintamente, que: (i) da narrativa da ocorrência prestada pelo réu percebe-se que ele proprietário e responsável pelo automóvel dirigido pelo causador do acidente; (ii) a falta de anuência ou participação da instituição financeira arrendadora para com a tradição do bem não invalida a confessa aquisição deste pelo demandado; (iii) concluiu, desse modo, que houve confissão extrajudicial do réu; (iv) destacou que não houve impugnação específica quanto aos fatos nem os valores resultantes do acidente. Requereu, assim, o provimento do apelo para ver o demandado condenado ao pagamento de indenização pelos danos materiais no seu caminhão.
O requerido interpôs recurso adesivo (Evento 130 - autos de origem) no qual requereu exclusivamente a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e a concessão da benesse da justiça gratuita para apreciação do recurso.
Contrarrazões pelo demandante (Evento 134 - autos de origem) e pelo demandado (Evento 129 - autos de origem).
Recolhido o preparo a tempo e modo pelo autor (Evento 125 - Comprovante 132, autos de origem), o réu deixou de fazê-lo. Assim, os apelos ascenderam a este Segundo Grau de Jurisdição.
O julgamento deste Colegiado, iniciado no dia 13-5-2021, após o voto deste subscritor, restou suspenso por pedido de vista formulado pelo Exmo. Sr. Des. Raulino Jacó Brüning.
Na sessão de julgamento do dia 12-8-2021, Sua Excelência então apresentou percuciente voto-vista no sentido de, preliminarmente, converter o julgamento em diligência para que o advogado do réu recolha o preparo recursal em dobro e, no mérito, no sentido de manter a sentença.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Este Subscritor entende que é necessário refluir do voto apresentado na sessão de julgamento do dia 13-5-2021.
Com efeito, há questão de admissibilidade que antes deve ser sanada, a fim de permitir exame da pretensão de majoração de honorários formulada em sede de recurso adesivo.
Anote-se que ambas as partes recorreram da sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais proposta por Transdislau...
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