Acórdão Nº 0000422-62.2019.8.24.0002 do Quarta Câmara Criminal, 08-12-2022

Número do processo0000422-62.2019.8.24.0002
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000422-62.2019.8.24.0002/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: ZAQUEU PAULO RODRIGUES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Anchieta/SC, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Zaqueu Paulo Rodrigues, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 129, § 1°, I, do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:

No dia 20 de junho de 2019, por volta das 16 horas, na Linha Sede Rosário, interior, na cidade de Romelândia/SC e nesta Comarca de Anchieta/SC, o denunciado Zaqueu Paulo Rodrigues, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal da vítima Arcelino Belusso, ocasionando-lhe lesão que resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.

Na oportunidade, o denunciado Zaqueu Paulo Rodrigues agrediu a vítima com um golpe de cassetete, que derrubou-a ao chão, ocasionando-lhe fraturas nos ossos da face à direita, foco hemorrágico na região frontal direita, com pneumo-encéfalo, cicatriz na região frontal direita e traumatismo crânio encefálico, que resultou na incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, conforme descrito no laudo pericial de fls. 8-9 e 108 (Evento 37, PET110, autos originários).

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar Zaqueu Paulo Rodrigues ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, I, do Código Penal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de R$ 1.029,00 (mil e vinte e nove reais) à vítima, a título de indenização por danos materiais, e R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais.

Inconformada com a prestação jurisdicional, a defesa interpõe apelação criminal, mediante a qual postula a absolvição do acusado, com base na insuficiência de provas, devendo ser aplicado ao caso o princípio in dubio pro reo. No caso de não acolhimento do pleito absolutório, pretende que seja decretada a anulação do feito, "em virtude da ocorrência manifesta falta de pressuposto processual ou condição, bem como ausência de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do artigo 395, incisos II e III do CPP". Busca, também, a "a anulação da sentença no tocante a condenação em dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais)", sob o argumento de que "tal pedido deve ser julgado nas esfera cível onde a vítima poderá ajuizar ação para obter sentença de indenização". Ainda, "em caso de não anulação quanto a condenação em danos morais, requer, seja diminuída a indenização para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais)". Ao final, pede "o benefício da Justiça Gratuita" (sic) (Evento 137, PET1, autos originários).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 149, PROMOÇÃO1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Genivaldo da Silva, manifestou-se pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo não provimento do reclamo (Evento 9, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2911571v10 e do código CRC d932e34c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 4/11/2022, às 17:47:11





Apelação Criminal Nº 0000422-62.2019.8.24.0002/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: ZAQUEU PAULO RODRIGUES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1 Juízo de admissibilidade

1.1 Ab initio, deixa-se de conhecer do pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, porquanto "a condição de hipossuficiente do apenado deve ser examinada pelo juízo a quo, quando da apuração das custas finais" (TJSC, Apelação Criminal n. 0001311-59.2016.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 13/12/2018).

No mesmo norte:

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155 § 1º e § 4º, INCS. I E II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. REQUERIDA JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO A SER EFETUADO E APRECIADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0000661-78.2018.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. em 7/3/2019).

E ainda:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CTB). DECISÃO CONDENATÓRIA INCONFORMISMO DA DEFESA. [...] PAGAMENTO DAS CUSTAS. PEDIDO DE ISENÇÃO. REQUERIMENTO A SER EFETUADO E APRECIADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO (TJSC, Apelação Criminal n. 0000150-43.2013.8.24.0046, de Palmitos, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. em 4/10/2018).

1.2 De igual forma, cabe registrar que, na parte final do arrazoado, ao lançar os pedidos recursais, o apelante postulou, de forma genérica, que seja "decretada a anulação da instrução probatória, anulação da sentença e acórdão, em virtude da ocorrência manifesta falta de pressuposto processual ou condição, bem como ausência de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do artigo 395, incisos II e III do CPP" (Evento 137, PET1, autos originários, p. 7).

O pleito não comporta conhecimento.

Sabe-se que a admissibilidade do recurso depende do preenchimento de alguns requisitos legais, "para que a utilização das vias recursais não se transforme em instrumento de abuso de direito ou de mera satisfação de curiosidade acadêmica" (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 966).

Assim, conquanto a argumentação da defesa no âmbito do processo penal possa ser exígua, exige-se, ao menos, explanação acerca do pedido formulado, de modo a possibilitar que a parte contrária ofereça as contrarrazões, sob pena de não conhecimento por afronta ao princípio da dialeticidade.

Sobre o assunto, já decidiu esta Corte:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS E PELA ESCALADA (ART. 155, § 4º, INCS. I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. OBJETOS SUBTRAÍDOS EM PODER DE UM DOS ACUSADOS. DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA FIRMES E COERENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ENSEJAM DÚVIDAS. ÁLIBI, OUTROSSIM, NÃO CONFIRMADO. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS ACUSADOS (ART. 156 DO CPP). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OBJETOS SUBTRAÍDOS DE VALOR CONSIDERÁVEL. REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES QUE CONFIGURAM PERICULOSIDADE SOCIAL. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO. PLEITO GENÉRICO. AUSÊNCIA ABSOLUTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (TJSC, Apelação Criminal n. 0011883-85.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 5/4/2018).

Dito isso, uma vez que o requerimento acima mencionado foi apresentado genericamente, despido de mínima fundamentação concreta, o recurso não pode ser conhecido no ponto.

No mais, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do reclamo.

2 A defesa postula a absolvição do acusado, com base, em síntese, na insuficiência de provas, devendo ser aplicado ao caso o princípio in dubio pro reo.

Sem razão.

A autoria e materialidade delitivas emergem do boletim de ocorrência (Evento 1, INQ4 e INQ5, autos originários), laudo pericial de lesões corporais (Evento 1, INQ8 e INQ9, autos originários), da tomografia computadorizada de crânio (Evento 1, INQ10, autos originários), do atestado médico (Evento 1, INQ11, autos originários), das fotografias (Evento 1, INQ12 a INQ15, autos originários), do termo de representação criminal (Evento 1, INQ16, autos originários), bem como da prova oral coligida.

Sobre os fatos, extrajudicialmente (Evento 1, INQ17 e INQ18, autos originários), a vítima Arcelino Belusso narrou:

QUE na data de 20/06/2019, quinta-feira, estava participando de uma festa religiosa, que estava sendo realizada no Salão Comunitário de Linha Sede Rosário, neste município de Romelândia/SC, sendo que pelo período da tarde, havia matinê no referido salão; QUE por volta das 16h000min, o declarante subiu em um banco para ver se avistava seu cunhado que estava dançando, momento em que um segurança da Empresa Weber, se aproximou e pediu para o declarante descer do banco, pois não podia ficar ali; QUE respondeu que não estava fazendo nada e não estava ofendendo ninguém, inclusive o segurança; QUE o referido segurança proferiu "eu estou te mandando descer" e o declarante proferiu "não to te fazendo nada ou te xingando ou te ofendendo, sendo que o tal segurança proferiu "você não vai descer mesmo", momento em que o declarante retrucou "cara, você não me manda, pois não tem lei que me proíbe subir em um banco, momento em que sua esposa Lenice Terezinha Marmitt Belusso, puxou o declarante o tirando de cima do banco, para evitar confusões e ou brigas; QUE quando colocou os pés no chão, veio por trás um outro segurança e desferiu um golpe com um cassetete de madeira que atingiu sua cabeça, próximo ao olho direito; QUE relata que devido ao forte impacto do golpe de cassetete, já caiu desmaiado, momento que um outro segurança se aproximou e jogou spray de pimenta na direção do declarante, para atingir seus olhos; QUE em seguida, como estava sangrando, logo foi conduzido ao hospital de Romelândia/SC...

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