Acórdão Nº 0000423-97.2014.8.24.0042 do Quinta Câmara de Direito Público, 30-01-2020

Número do processo0000423-97.2014.8.24.0042
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemMaravilha
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0000423-97.2014.8.24.0042, de Maravilha

Relator: Desembargador Vilson Fontana

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDENTE OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUSTENTADO O DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. OBRIGAÇÃO INCONTESTE. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUTOR QUE CORREU EM DIREÇÃO AO TRANSPORTE ESCOLAR E ACABOU SENDO ATINGINDO POR BRINQUEDO (BALANÇO). DOCENTE QUE TENTOU, SEM SUCESSO, EVITAR O INFORTÚNIO ADVERTINDO-O VERBALMENTE. CAUTELAS DEVIDAMENTE TOMADAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.

"Responsabilidade objetiva não é responsabilidade integral. O Estado não é um segurador anômalo com a obrigação de reparar danos porque circunstancialmente ocorreram próximos à atuação oficial. Exige-se relação causal entre a conduta administrativa e um dano, e esse vínculo não se dá puramente por que uma ofensa física se passou em repartição pública. Ainda que seja plausível sustentar que o Município responda pelos danos físicos sentidos por alunos em ambiente escolar, havendo mesmo um dever de proteção, não se pode ir ao ponto de impor o ressarcimento só por que ocorreu lesão em escola." (TJSC, Apelação Cível n. 0309770-61.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-11-2019 - grifou-se).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000423-97.2014.8.24.0042, da comarca de Maravilha 2ª Vara em que é Apelante Luan Vitor Stoll e Apelado Município de Flor do Sertão.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Hélio do Valle Pereira (presidente com voto) e Desª. Denise de Souza Luiz Francoski.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.

Desembargador Vilson Fontana

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Luan Vítor Stoll representado por seus genitores Ivan Valdir Stoll e Demi Keli de Morais, contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Maravilha que julgou improcedente o pedido de indenização formulado em face do Município de Flor do Sertão.

Às razões, defende a responsabilidade civil objetiva do Município pelo incidente ocorrido no interior da Escola Municipal Pe. Luiz Muhl, no dia 27/11/2013, que lhe provocou lesão grave (trauma abdominal hepático), necessitando passar por procedimento cirúrgico de reparação e, por consequência, por internação pelo período de seis dias em Unidade de Terapia Intensiva. Em razão do ocorrido, sustenta ter sofrido danos de ordem moral e material, requerendo, também, o ressarcimento do valor despendido com eventuais cirurgias indispensáveis à correção da cicatriz presente em seu abdômen.

Contrarrazões às fls. 229/234.

Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer de lavra da Exma. Sra. Dra. Monika Pabst, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.


VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-de do reclamo, anotando-se que o demandante encontra-se dispensado do recolhimento do preparo, porquanto beneficiário da justiça gratuita (fl. 03).

A celeuma reside na (ir)responsabilidade da Administração Pública Municipal pelo incidente ocorrido nas dependências da Escola Pe. Luiz Muhl, que provocou no apelante lesão grave (trauma hepático abdominal).

O édito combatido, adianta-se, desmerece reforma.

Como regra geral, a responsabilidade civil da Administração Pública, tanto direta quanto indireta, funda-se na teoria do risco administrativo e tem natureza objetiva, dispensando, pois, a demonstração de culpa, a teor do que preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

O mesmo regramento tem aplicação na hipótese de omissão estatal específica, isto é, quando o dano decorre diretamente da inércia da Administração Pública frente a um dever individualizado de agir.

Com efeito, é assente o entendimento deste Tribunal de Justiça de que no âmbito escolar, e mais ainda naquele que acolhe crianças, os estudantes estão sob a guarda e vigilância do Estado e de seus agentes em situação que requer uma atuação específica, de forma que a responsabilidade deve ser analisada no plano objetivo:

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE NO PÁTIO DE ESCOLA ESTADUAL. PERDA TOTAL DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. ALUNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO ESPECÍFICA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. (...). "A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação e vulnerada a integridade corporal do aluno,...

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