Acórdão nº 0000425-29.2010.8.11.0023 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 22-11-2023

Data de Julgamento22 Novembro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo0000425-29.2010.8.11.0023
AssuntoInventário e Partilha

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0000425-29.2010.8.11.0023
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Inventário e Partilha]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[MARIA VANDA LIMA - CPF: 621.919.771-20 (APELANTE), GUILHERME DOUGLAS DEBASTIANI GUINDANI - CPF: 040.242.701-76 (ADVOGADO), MIGUEL TAVARES MARTUCCI - CPF: 266.831.228-06 (ADVOGADO), ROSIANE FERREIRA SAMPAIO - CPF: 018.724.211-99 (APELADO), MARCELINA MARQUES LIMA MACHADO - CPF: 759.952.551-34 (APELADO), RAIMUNDO GOMES DE SOUSA - CPF: 179.632.813-87 (APELADO), RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA - CPF: 326.360.409-00 (ADVOGADO), RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA - CPF: 326.360.409-00 (ASSISTENTE), ANGELITA KEMPER - CPF: 847.066.001-20 (ASSISTENTE), RODRIGO SALDELA BISCARO - CPF: 222.282.758-24 (ADVOGADO), MURILO HENRIQUE DESTEFANI - CPF: 011.446.201-12 (ADVOGADO), CEZAR EMILIO CARBONARI JUNIOR - CPF: 030.498.851-06 (ADVOGADO), MARCELINA MARQUES LIMA MACHADO - CPF: 759.952.551-34 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000425-29.2010.8.11.0023


EMENTA:

APELAÇÃO – INVENTÁRIO – EXTINÇÃO DO INVENTÁRIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO PELA INVENTARIANTE – NULIDADE DA EXTINÇÃO POR NÃO SER CASO DE ENCERRAMENTO PREMATURO DO INVENTÁRIO, MAS DE POSSIBILIDADE, SE FOSSE O CASO, DE REMOÇÃO DA INVENTARIANTE E DE NOMEAÇÃO DE OUTROS HERDEIROS – APELAÇÃO PROVIDA – SENTENÇA REFORMADA.

Ainda que restasse demonstrado o abandono do processo, pela inventariante, por se tratar de Inventário, especialmente em razão da existência de vários herdeiros e do interesse público, o procedimento correto seria, se fosse o caso, a remoção da inventariante e a nomeação de outro herdeiro e não a extinção do Inventário sem resolução do mérito.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000425-29.2010.8.11.0023


Apelante: Maria Vanda Lima

Apelado: Raimundo Gomes de Souza

RELATÓRIO.

E. Câmara:

Apelação interposta por Maria Vanda Lima.

AÇÃO: Inventário nº 0000425-29.2010.811.0023 aberto pela inventariante aqui apelante Maria Vanda Lima em razão do óbito de sua genitora, Sra. Marcelina Marques de Lima.

SENTENÇA (2ª Vara de Peixoto de Azevedo): julgou extinto o processo extinto, sem resolução do mérito, por abandono do processo pela inventariante, por mais de 30 dias (inciso III, do art. 485 do novo CPC)

Nas razões do seu apelo, id. 185953725, pede a gratuidade da justiça.

Informa que a de cujus era sua genitora e que era casada com Raimundo Gomes de Souza, bem assim, ter deixado bens a inventariar.

Relata ter sido nomeada inventariante e ter prestado as primeiras declarações.

Relata ainda ter tomado ciência que o aqui apelado Raimundo Gomes de Souza, na qualidade de esposo da de cujus, estava dilapidando o patrimônio, porquanto teria vendido, no curso do Inventário, 55 cabeças de gado e transmitido exclusivamente para seu nome o imóvel registrado na matrícula 10.107 do 1º CRI de Peixoto de Azevedo, desrespeitando, assim, o quinhão desta inventariante, na qualidade de filha da titular da herança.

Sustenta, em síntese, não ter ocorrido o abandono do processo que motivou a sentença ora impugnada.

Entende que o fato de não ter manifestado sobre a intimação da digitalização do processo não revela motivo apto a provocar a extinção ora questionada, notadamente porque bastaria ao juízo de juízo concluir que a falta de manifestação resultava em anuência com a digitalização e, assim, prosseguir com o processo.

Aduz que a segunda intimação, sobre a qual realmente não manifestou, também não importava em extinção do processo, porquanto era para promover as diligências que entendesse necessárias. Alega que não havia diligências para ser realizadas, mas apenas aguardar o impulso do Judiciário consistente no julgamento do mérito...

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