Acórdão Nº 0000425-39.2019.8.24.0027 do Primeira Câmara Criminal, 07-06-2022

Número do processo0000425-39.2019.8.24.0027
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000425-39.2019.8.24.0027/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: DAVID PADILHA RODRIGUES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia, nos autos n. 0000014-93.2019.8.24.0027, contra Gian Burghardt e David Padilha Rodrigues, devidamente qualificados nos autos, dando o primeiro como incurso nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos II, III e IV, do Código Penal, e o segundo como incurso nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos II, III e IV, c/c artigo 61, inciso I, nos termos do artigo 29, todos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na preambular acusatória, in verbis (Evento 132 dos autos da ação penal):

No dia 2 de dezembro de 2018, no horário compreendido entre as 05h33min e às 05h52min, os denunciados GIAN BURGHARDT e DAVID PADILHA RODRIGUES, com manifesta intenção de matar, ambos portando e transportando, em comunhão de esforços, de vontades e direcionados a um objetivo comum, um aderindo subjetivamente à conduta do outro - cientes desta condição -, uma arma de fogo, não suficientemente esclarecida, mas que poderá ser no curso da instrução processual, sabendo-se, contudo, tratar-se de um revólver - tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar -, o primeiro na condução do veículo automotor FIAT/PALIO, cor prata, placas MCS-5658, e o segundo no banco do caroneiro dianteiro, tendo como carona, no banco traseiro, a vítima Denis Natael Dias, dirigiram-se até as imediações do ponto turístico denominado Tirolesa, localizado na Rua Machado de Assis, no Bairro Bela Vista, no Município de Ibirama/SC.

Assim é que, no local e horário acima indicados, os denunciados GIAN BURGHARDT e DAVID PADILHA RODRIGUES, juntamente com a vítima Denis Natael Dias, saíram do veículo, oportunidade em que o denunciado DAVID PADILHA RODRIGUES, munido da mencionada arma de fogo - revólver -, em comunhão de esforços e de vontades com o denunciado GIAN BURGHARDT, ambos direcionados a um objetivo comum, um aderindo subjetivamente à conduta do outro - cientes desta condição -, de forma livre, consciente e voluntária, com nítida intenção de matar, efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima Denis Natael Dias, o qual acertou o olho esquerdo da vítima e causou-lhe, por conseguinte, as lesões corporais descritas no Laudo Pericial Cadavérico n. 9414.18.02087, de páginas 81-83, as quais foram a causa eficiente de sua morte, ocorrida 5 dias depois do evento, aos 7 de dezembro de 2018.

O crime foi cometido por motivo fútil - de cuja motivação o denunciado DAVID PADILHA RODRIGUES tinha pleno conhecimento e aderiu subjetivamente à intenção, praticando atos executórios para atingir a finalidade do intento criminoso de ambos -, pois decorreu do fato de que a vítima Denis Natael Dias estaria 'dando em cima' da companheira do denunciado GIAN BURGHARDT, identificada apenas como Marisa, o que lhe deixou aborrecido e o motivou a acertar as contas com a vítima.

O crime foi cometido por meio cruel, já que o disparo de arma de fogo foi efetuado no olho esquerdo da vítima, sendo que os denunciados a deixaram agonizando no local, a fim de que esta viesse lentamente a falecer, infligindo, assim, intenso sofrimento à vítima, a qual, embora socorrida horas depois, teve sua morte declarada 5 dias após o fato.

O crime foi cometido por meio que dificultou, sobremaneira, a defesa do ofendido, pois, os denunciados buscaram a vítima Denis Natael Dias nas dependências do Posto Ponto Chic, localizado na Rua Marquês do Herval , n. 2079, Bairro Ponto Chic, no Município de Ibirama/SC, levando-a para local ermo, notadamente na rua do ponto turístico denominado Tirolesa, situado na Rua Machado de Assis, no Bairro Bela Vista, no Município de Ibirama/SC, local em que todos saíram do carro, momento em que o denunciado DAVID PADILHA RODRIGUES, contando com a adesão subjetiva do denunciado GIAN BURGHARDT, efetuou, de inopino, o disparo de arma de fogo no rosto da vítima Denis Natanael Dias.

O denunciado DAVID PADILHA RODRIGUES é reincidente. (Grifos no original).

O denunciado David Padilha Rodrigues, citado por edital (Eventos 182 e 192 dos autos da ação penal), não compareceu aos autos (Ação Penal n. 0000014-93.2019.8.24.0027), tampouco constituiu defensor próprio, de modo que, quanto a ele, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, conforme o art. 366 do Código de Processo Penal, bem como a cisão do feito, gerando os presentes autos (Evento 256 dos autos da ação penal).

Posteriormente, tendo o denunciado David sido localizado (Evento 260 dos autos da ação penal), restaurou-se a marcha processual (Evento 266 dos autos da ação penal).

Encerrada a primeira fase da instrução processual, a MMa. Juíza a quo, convencida da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria do crime contra a vida, pronunciou o acusado David, para que fosse submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, incisos II, III e IV, c/c art. 61, inciso I, ambos do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (Evento 315 dos autos da ação penal).

Contra referida decisão, a defesa do acusado interpôs recurso em sentido estrito (Evento 328 dos autos da ação penal). Ao apreciar a insurgência, a Terceira Câmara Criminal, por votação unânime, em acórdão da lavra do Exmo. Desembargador Getúlio Corrêa, negou-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão combatida (Evento 347 dos autos da ação penal).

Transitada em julgado a decisão de pronúncia, o acusado David foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, oportunidade na qual restou condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao disposto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (Evento 674 dos autos da ação penal).

Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação, por intermédio da defesa (Evento 690 dos autos da ação penal), manifestando o desejo de arrazoar na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.

Após a ascensão dos autos, sobrevieram as razões defensivas, nas quais a defesa almejou a anulação do julgamento, ao argumento de que a condenação e o reconhecimento da qualificadora do motivo fútil mostrou-se frontalmente contrárias à prova dos autos. Ainda, requereu a mitigação do aumento efetuado na primeira fase do cálculo e, consequentemente, o abrandamento do regime prisional. Por fim, pleiteou a fixação de honorários advocatícios pela atuação na esfera recursal (Evento 14).

Contra-arrazoado o recurso, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (Evento 18).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Paulo Roberto Speck, opinou pela conversão do julgamento em diligência, a fim de intimar os assistentes de acusação para contrarrazoar o apelo defensivo (Evento 21), providência atendida por este Relator (Evento 23).

Os assistentes de acusação requereram o conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 27).

Após, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Carlos Henrique Fernandes, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Evento 30).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2162814v24 e do código CRC 31b9af2a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 3/6/2022, às 18:16:54





Apelação Criminal Nº 0000425-39.2019.8.24.0027/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: DAVID PADILHA RODRIGUES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

O recurso de apelação sob análise volta-se contra a sentença de primeiro grau que, fiel à deliberação efetuada pelo Tribunal do Júri, condenou o acusado David Padilha Rodrigues pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil e pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima).

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

I - Da alegada contrariedade à prova dos autos

No mérito, a defesa do réu/apelante David aduziu que o julgamento efetuado pelo Tribunal do Júri mostrou-se contrário à prova dos autos. Sustenta inexistir, no arcabouço probatório, elemento judicializado a apontar a participação do acusado no homicídio em tela.

Sabe-se que as decisões do Tribunal do Júri, em princípio, não são passíveis de reavaliação pela instância recursal, por conta do princípio da soberania dos vereditos, expressamente previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, garantindo-se o duplo grau de jurisdição nos exatos termos do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal.

Embora o dispositivo em questão preveja o recurso de apelação contra as decisões do júri quando "for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos" (art. 593, inciso III, "d", do Código de Processo Penal), tal possibilidade encontra seus limites no supramencionado preceito constitucional, que impede a reavaliação dos elementos probantes pelo Tribunal Superior.

Cabe ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo, ainda que mínimo, no conjunto probatório disponível nos autos, sendo vedado novo revolvimento e sopesamento probatório, de modo que deverá se averiguar unicamente se a...

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