Acórdão nº 0000425-59.2019.822.0006 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 25-08-2021

Data de Julgamento25 Agosto 2021
Classe processualApelação
Número do processo0000425-59.2019.822.0006
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :30/09/2020
Data de julgamento :25/08/2021


0000425-59.2019.8.22.0006 Apelação
Origem : 00004255920198220006 Presidente Médici/RO (1ª Vara Criminal)
Apelantes : Daniel Pereira e
Jair Valchak
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor : Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz



EMENTA

Apelação criminal. Furto simples e qualificado. Rompimento e obstáculo e concurso de pessoa. Indeferimento de instauração de incidente de insanidade mental. Ausência de dúvida razoável a respeito da sanidade mental dos réus. Decisão fundamentada. Nulidade. Inexistência. Materialidade e autoria comprovadas. Reconhecimento. Inobservância do art. 226 do CPP. Mera irregularidade. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade na espécie. Condenação mantida. Qualificadora do rompimento de obstáculo. Ausência de laudo. Irrelevância no caso concreto. Subsistência da qualificadora do concurso de pessoa. Pena-base. Antecedentes. Fato anterior. Trânsito em julgado posterior ao novo delito. Configuração. Precedentes. Exasperação mínima. Proporcionalidade. Manutenção. Mutirreincidência específica. Confissão espontânea. Compensação parcial na origem. Atenuante inominada. Toxicômano. Descabimento. Furto privilegiado. Inocorrência. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Condenado reincidente. Improcedência. Exclusão de uma das penas restritivas de direitos. Fundamentação ex lege. Isenção ou redução da pena pecuniária. Impossibilidade. Isenção das custas. Pleito já deferido na origem. Desinteresse recursal. Direito de apelar em liberdade. Descabimento. Recurso parcialmente conhecido e não provido na parte conhecida

1. O juiz somente deferirá a instauração do incidente de insanidade mental quando houver fundadas razões sobre a dúvida quanto a higidez mental do réu, o que na espécie não foram comprovadas. Nulidade rejeitada

2. É válido o reconhecimento do réu realizado sem a observância formal do art. 226 do CPP, desde que a fundamentação da condenação tenha se calcado em outros elementos de convicção a ele agregado

3. Descabida a incidência do princípio da insignificância diante o valor expressivo da res furtiva e da delinquência habitual

4. Mantêm-se as condenações pelos crimes de furto qualificado em continuidade delitiva quando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas

5. Inexiste interesse prático na exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo a subtração da coisa quando o delito de furto vem igualmente qualificado pelo concurso de pessoa.

6. Na esteira da jurisprudência do STF e do STJ, embora a condenação por fato anterior ao novo delito, mas com trânsito em julgado em data posterior, não se preste a configurar a reincidência, ainda serve a marcar negativamente os antecedentes criminais.

7. Havendo uma só circunstância judicial desfavorável é o quanto basta para autorizar o recrudescimento da pena-base, mormente quando a magistrada o faz de forma fundamentada e proporcional ao delito praticado.

8. Descabida a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (multireincidência), especialmente se a magistrada, na segunda fase da dosimetria, já aplicou a reincidência em patamar inferior ao de praxe, denotando a efetiva compensação parcial.

9. A simples alegação da condição de toxicômano não dá azo à atenuante inominada do art. 66 do CP, mormente quando a defesa não logra provar a efetiva ação concorrente do Estado para referida condição patológica.

10. O reconhecimento da figura privilegiada do crime de furto não incide quando os bens subtraídos forem de valor superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos.

11. O reincidente específico não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

12. A pena privativa de liberdade superior a um ano não pode ser substituída, isoladamente, por apenas uma pena restritiva de direitos.

13. Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, eis que sanção penal de incidência obrigatória.

14. Carece de interesse recursal o pedido de isenção das custas do processo quando a magistrada já o fez na origem.

15. Descabe o pedido de recorrer em liberdade quando os apelantes não comprovam alteração do quadro cautelar, mormente se os réus permaneceram presos durante toda a instrução criminal até a sentença condenatória, bem como já determinado o ajuste das custódias aos respectivos regimes impostos na sentença (aberto e semiaberto).

16. Recurso parcialmente conhecido e não provido na parte conhecida.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

O desembargador José Jorge Ribeiro da Luz e o juiz José Gonçalves da Silva Filho acompanharam o voto da relatora.

Porto Velho, 25 de agosto de 2021.


DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :30/09/2020
Data de julgamento :25/08/2021


0000425-59.2019.8.22.0006 Apelação
Origem : 00004255920198220006 Presidente Médici/RO (1ª Vara Criminal)
Apelantes : Daniel Pereira e
Jair Valchak
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor : Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz



RELATÓRIO

Daniel Pereira e Jair Valchak apelam da sentença de fls. 199/212, proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Presidente Médici/RO, que condenou, O PRIMEIRO (Daniel), à pena definitiva de 3 anos, 2 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (reincidente), bem como ao pagamento de 20 dias-multa, na fração mínima legal, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV c/c 71 do CP (Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoa em continuidade delitiva 2º, 3º e 4º fatos); e, O SEGUNDO (Jair), à pena definitiva de 3 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas PRD's, bem como ao pagamento de 20 dias-multa, na fração mínima legal, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV c/c 71 do CP (Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoa em continuidade delitiva 2º, 3º e 4º fatos), em concurso material com o crime previsto no art. 155, caput, do CP (furto simples 1º fato).

Em suas razões de fls. 222/263 (peça comum), a defesa busca:

a) A nulidade do procedimento de reconhecimento dos apelantes feito pelas vítimas, porquanto em desacordo com o regramento do art. 226 do CPP;

b) Nulidade do processo por cerceamento de defesa, consistente no indeferimento da instauração do incidente de insanidade mental dos apelantes.

No mérito, pede:

c) A absolvição de JAIR por insuficiência de provas ou por atipicidade material, tendo em vista o princípio da insignificância (1º fato);

d) A absolvição de JAIR e DANIEL por insuficiência de provas ou por atipicidade material, tendo em vista o princípio da insignificância (2º fato);

e) A absolvição de JAIR e DANIEL por insuficiência de provas (3º fato);

f) A absolvição de JAIR e DANIEL por insuficiência de provas ou por atipicidade material, tendo em vista o princípio da insignificância (4º fato).

Subsidiariamente, a Defesa requer:

g) A mitigação das penas-bases para o mínimo ou próximo do mínimo legal (recorrente DANIEL);

h) A compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (recorrente DANIEL);

i) A aplicação da atenuante inominada do art. 66 do CP (Toxicômano);

j) A exclusão da qualificadora do inciso I do §4º do art. 155 do CP (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa) do 2º, 3º e 4º fatos (ambos os recorrentes);

k) A aplicação, na pena de JAIR, da minorante do §2º do art. 155 do CP (furto privilegiado) 1º Fato;

l) A aplicação, nas penas de JAIR e DANIEL, da minorante do §2º do art. 155 do CP (furto privilegiado) 2º e 4º fatos;

m) A Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (recorrente DANIEL);

n) A exclusão de uma das penas restritivas de direitos, permanecendo somente uma (recorrente JAIR)

o) A isenção ou mitigação da pena de multa (ambos os recorrentes);

p) A isenção das custas do processo (ambos os recorrentes).

q) O direito de ambos recorrerem em liberdade.

Prequestionaram os dispositivos abordados no recurso.

As contrarrazões vieram às fls. 266/270, pela rejeição das nulidades e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso de Daniel, apenas para que seja considerada neutra a circunstância judicial da culpabilidade, na aplicação de sua pena-base; e não provimento do recurso de Jair.

O parecer da PGJ, lavra do procurador de justiça Jackson Abílio de Souza, aportou às fls. 282/301, pela rejeição das nulidades e pelo não provimento do recurso.

Relatado.


VOTO

DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO

Conheço do recurso eis que próprio e tempestivo, porém, em parte. NÃO CONHEÇO em relação ao pedido de isenção das custas, eis que já isentadas na origem (fl. 210 e fl. 212), carecendo os recorrentes de interesse recursal.

Narra a denúncia de fls. III-V:

[...] 1º Fato

No dia 08 de setembro do ano de 2018, em horário não precisada nos autos, no estabelecimento comercial denominado Novalar, situado neste município e comarca de Presidente Médici-RO, o denunciado JAIR VALCHAK, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consubstanciada em uma caixa de som pequena, marca multilaser
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