Acórdão Nº 0000425-80.2012.8.24.0125 do Quarta Câmara Criminal, 16-12-2021
Número do processo | 0000425-80.2012.8.24.0125 |
Data | 16 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0000425-80.2012.8.24.0125/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000425-80.2012.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI
APELANTE: FERNANDO JOSE SPERB KIRST ADVOGADO: PAULO RENÊ LENZ DA SILVA (OAB SC014787) APELANTE: EDUARDO MENEGATTI ADVOGADO: LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR (OAB SC034857) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando José Sperb Kirst, por meio de procurador constituído, contra acórdão que negou provimento aos recursos defensivos e reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do crime disciplinado no art. 336 do CP aos réus (evento 93, PROCJUDIC4, p. 13-27).
Segundo afirma, a decisão apresentaria obscuridades e omissões. Para tanto, aduz ser obscura porquanto não foi deferida a contraprova da perícia realizada pelo INMETRO, insistindo que a única prova arrolada é insuficiente para demonstrar o dolo do embargante. Sustenta, ainda, que o acórdão também é omisso por deixar de se manifestar sobre a bomba que marcava a maior, cingindo-se em apontar somente os bicos que excretavam a menos (evento 93, PROCJUDIC4, p. 29-34).
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando José Sperb Kirst, por meio de procurador constituído, contra acórdão que desproveu os recursos defensivos e reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do crime disciplinado no art. 336 do CP aos réus (evento 93, PROCJUDIC4, p. 13-27).
De acordo com o art. 619 do CPP, os embargos de declaração servem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Não se prestam, portanto, a simplesmente provocar o reexame de decidido (assim: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1791358/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 19.10.2021).
Nos aclaratórios manejados, afirma-se que o acórdão apresentaria toda sorte de vícios no exame dos elementos reunidos nos autos, manifestando o embargante sua insurgência contra a conclusão nele alcançada. A realidade é que, com o nítido intuito de rediscutir o decidido, o embargante se recusa a aceitar os fundamentos trazidos no acórdão (os quais, a sua concordância ou discordância, motivam-no de forma suficiente).
Vale aqui enfatizar, a fim de evitar a procrastinação do feito com possíveis novos embargos, que a condenação restou apoiada em prova técnica fornecida por fiscais de uma autarquia federal, os quais realizaram fiscalização em conjunto com outros agentes do...
RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI
APELANTE: FERNANDO JOSE SPERB KIRST ADVOGADO: PAULO RENÊ LENZ DA SILVA (OAB SC014787) APELANTE: EDUARDO MENEGATTI ADVOGADO: LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR (OAB SC034857) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando José Sperb Kirst, por meio de procurador constituído, contra acórdão que negou provimento aos recursos defensivos e reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do crime disciplinado no art. 336 do CP aos réus (evento 93, PROCJUDIC4, p. 13-27).
Segundo afirma, a decisão apresentaria obscuridades e omissões. Para tanto, aduz ser obscura porquanto não foi deferida a contraprova da perícia realizada pelo INMETRO, insistindo que a única prova arrolada é insuficiente para demonstrar o dolo do embargante. Sustenta, ainda, que o acórdão também é omisso por deixar de se manifestar sobre a bomba que marcava a maior, cingindo-se em apontar somente os bicos que excretavam a menos (evento 93, PROCJUDIC4, p. 29-34).
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando José Sperb Kirst, por meio de procurador constituído, contra acórdão que desproveu os recursos defensivos e reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do crime disciplinado no art. 336 do CP aos réus (evento 93, PROCJUDIC4, p. 13-27).
De acordo com o art. 619 do CPP, os embargos de declaração servem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Não se prestam, portanto, a simplesmente provocar o reexame de decidido (assim: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1791358/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 19.10.2021).
Nos aclaratórios manejados, afirma-se que o acórdão apresentaria toda sorte de vícios no exame dos elementos reunidos nos autos, manifestando o embargante sua insurgência contra a conclusão nele alcançada. A realidade é que, com o nítido intuito de rediscutir o decidido, o embargante se recusa a aceitar os fundamentos trazidos no acórdão (os quais, a sua concordância ou discordância, motivam-no de forma suficiente).
Vale aqui enfatizar, a fim de evitar a procrastinação do feito com possíveis novos embargos, que a condenação restou apoiada em prova técnica fornecida por fiscais de uma autarquia federal, os quais realizaram fiscalização em conjunto com outros agentes do...
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