Acórdão Nº 0000425-80.2012.8.24.0125 do Quarta Câmara Criminal, 16-04-2020

Número do processo0000425-80.2012.8.24.0125
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0000425-80.2012.8.24.0125, de Itapema

Relator: Desembargador Zanini Fornerolli

APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (LEI N. 8.137/90, ART. 7º, IV, A) E CRIME DE INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU SINAL (CP, ART. 336), EM CONCURSO MATERIAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DA DEFESA.

CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ANEMIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - ACUSADOS QUE REVENDEM COMBUSTÍVEIS COM VOLUME INFERIOR AO LANÇADO NA BOMBA AO CONSUMIDOR - REGISTROS REALIZADOS POR FISCAL DO INMETRO - FRAUDE INDUBITÁVEL - RESPONSABILIDADES DOS PROPRIETÁRIOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DEMONSTRADAS - BOMBAS QUE JÁ HAVIAM DADO ALTERAÇÕES - DOLO EVIDENCIADO - RESPONSABILIDADE QUE RECAI SOBRE QUEM TEM O DEVER DE CUMPRIR A NORMATIVA VIGENTE - CONDENAÇÃO DE RIGOR.

Aquele que, sabendo das irregularidades apresentadas por suas bombas medidoras de combustíveis - volume menor do que o demonstrado -, mantém a venda de seu produto, fraudando, com consciência e vontade, seus consumidores, adequa-se à conduta prevista no crime descrito no art. 7º, IV, "a", da Lei n. 8.137/90.

RECURSO DO RÉU FERNANDO - PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - PLEITO DE REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - JUÍZO DE ORIGEM QUE FUNDAMENTA DEVIDAMENTE O QUANTUM ARBITRADO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - VALOR MANTIDO.

Tratando-se de pena de prestação pecuniária, deve ela punir o acusado pelo desvalor da conduta perpetrada, visando prevenir a reincidência, sem, no entanto, causar prejuízo à sua subsistência ou de sua família. Observadas essas premissas, nada mais justo que sanções corporais maiores sejam substituídas por prestações pecuniárias com valores maiores, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

PRESCRIÇÃO PUNITIVA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU SINAL.

Imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quando já se decorreu período superior àquele estabelecido pelo art. 109 do Código Penal entre os marcos interruptivos.

RECURSOS DESPROVIDOS, RECONHECIMENTO, NO ENTANTO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL POR UM DOS CRIMES.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000425-80.2012.8.24.0125, da comarca de Itapema Vara Criminal em que é/são Apelante(s) Fernando Jose Sperb Kirst e outro e Apelado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso, reconhecendo-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação às condenações pelo crime previsto no art 336 do CP a ambos os réus, declarando-se extinta esta punibilidade, quanto a este, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. Alexandre D'Ivanenko, presidente com voto, e o Exmo. Des. José Everaldo Silva.

Florianópolis, 16 de abril de 2020.

Desembargador ZANINI FORNEROLLI

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas por Fernando José Sperb Kirst, empresário, nascido em 10.07.1976, por meio de seu procurador constituído, e Eduardo Menegatti, comerciante, nascido em 13.02.1979, assistido por procurador constituído, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Marcelo Trevisan Tambosi, atuante na Vara Criminal da Comarca de Itapema/SC, que condenou os réus ao cumprimento, cada qual, da pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, substituindo por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, por infração ao art. 7º, IV, a, c/c art. 11, caput, ambos da Lei n. 8.137/90 e art. 336 do CP, em concurso material.

Em suas razões recursais, Fernando José Sperb Kirst sustenta a necessidade de reforma da sentença quanto à autoria e materialidade dos delitos. Para tanto, no que tange ao crime contra as relações de consumo, defende a necessidade de realização de prova precisa, como uma perícia nas placas lógicas das bombas de combustíveis defeituosas, para firmar a condenação, não podendo se sobrelevar somente com suposições dos relatos dos agentes fiscais. Ao lado, afirma que o apelante incorreu em mero erro, sem ato volitivo doloso para se locupletar dos valores recebidos, até porque também não se esquivou do prejuízo financeiro diante do erro nas bombas. De igual forma, para o delito de inutilização de edital ou de sinal, alega anemia probatória para vincular o rompimento dos lacres das bombas com a conduta do apelante ou sob a sua responsabilidade e, portanto, também ausente o dolo. Acaso mantidas as condenação, almeja a redução do valor fixado de prestação pecuniária (fls. 657-692, v. 04).

Também inconformado, Eduardo Menegatti sustenta a ignorância sobre o fato ocorrido no posto de combustível, uma vez que, possuindo somente a qualidade de sócio do local, sem poderes de administração, não pode ser responsabilizado de forma objetiva (fls. 693-699, v. 04).

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença (fls. 707-714, v. 04).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Antônio Günther, manifestando (i) pela extinção da punibilidade dos acusados quando ao delito de inutilização de edital ou de sinal, em virtude da prescrição da pretensão punitiva; (ii) e, adiante, pela conservação do pronunciamento (fls. 731-739, v. 04).

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de apelações criminais interpostas por Fernando José Sperb Kirst, empresário, nascido em 10.07.1976, por meio de seu procurador constituído, e Eduardo Menegatti, comerciante, nascido em 13.02.1979, assistido por procurador constituído, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Marcelo Trevisan Tambosi, atuante na Vara Criminal da Comarca de Itapema/SC, que condenou os réus ao cumprimento, cada qual, da pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, substituindo por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, por infração ao art. 7º, IV, a, c/c art. 11, caput, ambos da Lei n. 8.137/90 e art. 336 do CP, em concurso material.

Segundo narra a peça acusatória, Fernando José Sperb Kirst e Eduardo Menegatti eram, em janeiro de 2012, sócios e administradores (apesar de não alterado formalmente o contrato social da empresa) do Posto Lufejoma Comércio de Combustíveis Ltda., situado na BR-101, Km 150, n. 2.350, bairro Morretes, em Itapema. Com a entrada de Eduardo na sociedade (de fato) em outubro de 2010, o posto passou a se chamar Menegatti. Ambos os denunciados tinham plena ciência, concordaram com a implementação e se beneficiaram diretamente das ilegalidades abaixo descritas.

Em 24.01.2012, uma força tarefa composta por agentes do Fisco Estadual, do INMETRO, do Comitê Sul Brasileiro de Qualidade de Combustíveis e da Polícia Civil estiveram no Posto Lufejoma para cumprir um mandado de busca e apreensão e também para realizar uma inspeção. Constatou o INMETRO, após aferição por equipamento padrão, que as nove bombas de combustíveis do estabelecimento apresentavam irregularidades, porém três bombas não lesavam os consumidores. Três apresentavam o selo do INMETRO (obrigatórios) violados - uma no dispositivo indicador e duas no bloco do medidor -, com indicativos de que poderiam ter sido violados para lesar o consumidor. Por fim, as outras três apresentavam vazões menores das que constavam do indicador da bomba (forneciam menos combustível do que indicavam vender ao consumidor), sendo que uma delas apresentou erro de -180 ml na vazão máxima, e as outras duas um erro de -120 ml na vazão máxima. O erro máximo de vazão permitido pelas normas é de 100 ml. Ou seja, as bombas estavam adulteradas de sorte a ludibriar o consumidor e a enriquecer indevidamente os denunciados. O preço era fraudado pela alteração do volume (a menor), sem alteração da qualidade do combustível.

Recebida a peça acusatória, o feito foi regularmente processado e prolatada a sentença ora atacada, sobrevindo os presentes recursos, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, defendem a absolvição dos delitos imputados e Fernando José Sperb Kirst ainda almeja a redução da prestação pecuniária imposta.

1. Da prescrição: crime do art. 336 do CP

Antes mesmo de se adentrar nas análises dos recursos, é de rigor o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva das penas imputadas aos réus no tocante ao crime disciplinado no art. 336 do CP, crime de inutilização de edital ou de sinal, qual seja, de 01 (um) mês de detenção.

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