Acórdão Nº 0000426-04.2019.8.24.0066 do Segunda Câmara Criminal, 02-05-2023

Número do processo0000426-04.2019.8.24.0066
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000426-04.2019.8.24.0066/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: JOSE LEONIDE FOGASSA DE ALMEIDA (ACUSADO) ADVOGADO(A): DANIELA CERON (OAB SC059106) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na Comarca de São Lourenço do Oeste, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra José Leonide Fogassa de Almeida, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 331 e 163, parágrafo único, III, do Código Penal, nos seguintes termos:
No dia 3 de novembro de 2018 (sábado), por volta das 16h55min, em frente à residência do denunciado, na Rua João Ticiani, bairro São Francisco, São Lourenço do Oeste/SC, o denunciado José Leonide Fogassa de Almeida desacatou o funcionário público Luiz Pedro Peres, motorista de ambulância que trabalha na Secretaria Municipal de Saúde, chamando-o de vagabundo, que no contexto teve relação direta com a sua função pública.
Em seguida, o denunciado José Leonide Fogassa de Almeida deteriorou a ambulância Fiat Ducato, placas MID-7898, de propriedade do Município de São Lourenço do Oeste/SC, vinculada ao Fundo Municipal de Saúde e que é utilizada para transporte de pacientes do Pronto Atendimento Municipal, tendo arremessado uma pedra contra ela, que danificou a calha de chuva do lado do motorista, conforme Laudo Pericial Indireto de p. 14-19.
Segundo apurou-se, no dia dos fatos, o denunciado José Leonide Fogassa de Almeida foi atendido no pronto atendimento, para tratamento de um ferimento, aparentando estar sob efeito de álcool. Após ser atendido, foi ordenado ao motorista da ambulância para que o levasse até sua residência, momento que o denunciado proferiu o desacato mencionado e praticou o ato que provocou dano ao patrimônio do poder público municipal (Evento 8).
Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito Lucas Chicoli Nunes Rosa julgou procedente a exordial acusatória e condenou José Leonide Fogassa de Almeida à pena de 8 meses e 5 dias de detenção, e ao pagamento de 24 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 331 e 163, parágrafo único, III, ambos do Código Penal (Evento 66).
Insatisfeitos, José Leonide Fogassa de Almeida e o Ministério Público deflagraram recursos de apelação.
Em suas razões, o Ministério Público pugna pela fixação do regime inicialmente semiaberto ao resgate da pena privativa de liberdade e o afastamento da sua substituição por restritiva de direitos (Evento 70).
José Leonide Fogassa de Almeida requer, preliminarmente, o reconhecimento da extinção da sua punibilidade quanto ao delito de desacato, diante da prescrição da pretensão punitiva.
No mérito, postula a sua absolvição, em decorrência da insuficiência de provas.
Subsidiariamente, busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o arbitramento de honorários recursais ao Excelentíssimo Defensor Nomeado (Evento 23).
José Leonide Fogassa de Almeida apresentou contrarrazões recursais pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto pelo Ministério Público (Evento 104).
Por seu turno, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões recursais pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de José Leonide Fogassa de Almeida, apenas para reconhecer a extinção da punibilidade em relação ao delito de desacato (Evento 33).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso do Ministério Público; e pelo parcial conhecimento e parcial provimento da insurgência de José Leonide Fogassa de Almeida (Evento 35)

VOTO


1. Não comporta conhecimento o pedido relativo à justiça gratuita formulado por José Leonide Fogassa de Almeida porque a pretensão já foi assegurada pela Magistrada de Primeiro Grau na sentença resistida ("Custas pela parte ré, cuja exigibilidade suspendo por força da concessão de ofício do benefício da Justiça Gratuita, por ser manifesta a ausência de condições financeiras para fazer frente a essa despesa (é desempregado)", Evento 66).
Sendo certo que "não há interesse recursal quando observado que o pedido feito no apelo já foi objeto de acolhimento na sentença" (TJSC, Ap. Crim. 0000174-57.2017.8.24.0167, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 30.8.18), o pleito não merece conhecimento por ausência de requisito subjetivo de admissibilidade.
No mais, as insurgências preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidas.
2. Com razão o Acusado José Leonide Fogassa de Almeida no que diz respeito à prescrição da pena quanto ao delito de desacato.
Conforme consta nos autos, em decorrência da prática da infração penal de desacato o Doutor Juiz de Direito sentenciante aplicou ao acusado apenas a pena de multa, sendo fixada no patamar de 12 dias-multa.
Não havendo insurgência da Acusação no ponto, apregoa o art. 114, I, do Código Penal que a prescrição da pena de multa ocorre em 2 anos, e se tal lapso foi superado entre a data do recebimento da denúncia (11.10.19 - Evento 12) e a da publicação da sentença condenatória (11.8.22 - Evento 66), deve ser reconhecida a prescrição da pretensão...

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