Acórdão Nº 0000427-84.2013.8.24.0070 do Quarta Câmara de Direito Público, 07-04-2022

Número do processo0000427-84.2013.8.24.0070
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000427-84.2013.8.24.0070/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: INDUGRAMAR MARMORES E GRANITOS LTDA APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Indugramar Mármores e Granitos Ltda opôs embargos de declaração (Evento 96) contra a decisão retro (Evento 89), em que apontou a existência de máculas no julgado.

Em suma, disse que:

Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que sejam supridas as contradições e omissões constatadas, bem como considerados prequestionados os dispositivos citados.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração se prestam a:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A respeito do cabimento de embargos declaratórios e do conceito dos possíveis vícios legalmente previstos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha ensinam que:

Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.

[...]

O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. Quando isso ocorre, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar sua decisão para corrigir essas inexatidões (art. 494, CPC).

A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão.

[...]

Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, 1, CPC).

Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ense-jo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.

[...]

Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.

A decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos. A petição inicial apresenta pontos de fato e pontos de direito. Quando o réu impug-na, cada ponto torna-se uma questão. Há, portanto, pontos controvertidos de fato e pontos controvertidos de direito. São, em outras palavras, questões de fato e questões de direito. Ao juiz cabe examinar tais questões.

Se, entretanto, o juiz resolve acolher uma questão preliminar, não deve avançar para examinar as que ficaram prejudicadas. A falta de análise dessas questões, nesse caso, não caracteriza omissão, pois não deviam tais questões mais ser exa-minadas, já que foi acolhida uma questão preliminar.

[...]

A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível', quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. (Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 247-255).

No que toca ao cabimento dos aclaratórios, destaco elucidativo precedente desta Corte:

Embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que impliquem má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se cuida, como se diz rotineiramente, de rever critérios de julgamento, o desacerto propriamente da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes até admitidos pelo NCPC). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0324969-69.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2020).

O recurso merece rejeição porque inexistentes os alegados vícios.

O embargante sustentou que:

Primeiramente, deixou o nobre Desembargador de manifestar-se quanto cerceamento ao direito à ampla defesa pela ausência de juntada, pelo embargado, de comprovação efetiva quanto ao não registro de notas fiscais.

Se a Autuação Fiscal, ora questionada, tivesse sido devidamente instruída, teria o nobre Desembargador verificado que a "suposta" falta de registro não ocorreu.

Há, portanto, contradição no acórdão prolatado, posto que, ora dispõe que o direito à ampla defesa não foi cerceado, ora dispõe que não houve comprovação das alegações de nulidade.

Não houve manifestação também, quanto as alegações de que não cabe a embargante fazer prova negativa, no sentido de comprovar que não recebeu nenhuma mercadoria descrita nas notas fiscais apontadas pela fiscalização.

Nada aduziu também quanto a ilicitude da utilização de provas obtidas de terceiros, de forma unilateral, mediante a utilização do SINTEGRA.

Não se manifestou quanto a alegação de que, as multas proporcionais são cabíveis nos casos em que tenha havido inadimplemento de obrigação principal, vale dizer, falta ou insuficiência do pagamento do imposto, o que não houve no presente caso, tendo em vista que não deixou de recolher os tributos devidos e as multas fixas são cabíveis nos casos de inadimplemento de obrigações tributárias acessórias, como seria no presente caso, pois a aplicação da forma como efetuada viola o princípio da igualdade, proporcionalidade e capacidade contributiva, tendo em vista que uma mesma infração pode gerar distorções imensas dependendo do valor do tributo, p.ex., deixar de registrar uma nota fiscal de R$ 100.000,00 vai gerar uma multa extremamente superior a deixar de registrar 100 notas fiscais de valor total de R$ 10.000,00, sendo que a segunda infração é muito mais grave que a primeira.

Isto porque, tanto a multa proporcional ao valor do imposto, como a multa proporcional à base de cálculo deste somente se justificam em face da inexistência de uma operação tributável.

E, muito menos analisou o fato da aplicação da multa de forma isolada estar totalmente desproporcional a infração "supostamente" cometida.

Pois, há de salientar-se ainda o fato de que uma multa fixada com suporte na base de cálculo do próprio imposto (que não deixou de ser pago) em valor superior ao mesmo, ofende flagrantemente o princípio da razoabilidade, o qual também não foi devidamente analisado no acórdão prolatado.

Deixou ainda de manifestar-se quanto a violação a hierarquia das leis, sendo a Constituição a lei máxima de um país, quanto a violação ao princípio da isonomia, tributando-se contribuintes em situação equivalente de forma desigual.

E, por fim, nada mencionou sobre as diversas notas fiscais inseridas no Anexo J que foram escrituradas no livro de entradas de 2012, em grande número as notas da empresa Americana Granitos LTDA - que são notas de retorno de mercadorias remetidas para industrialização - pois haviam sido extraviadas nos arquivos da empresa e a fiscalização não considerou a escrita de 2012 ao lavrar o lançamento.

Nada aduziu também, quanto ao disposto no art. 138 do CTN, no sentido de que haveria a denúncia espontânea no caso de registro exterporâneo, efetuado anteriormente ao lançamento tributário.

Sendo assim, o acórdão recorrido, também deixou de apreciar dispositivos legais violados e, objetivando a Embargante a interposição de Apelo Excepcional, para que seja possível, necessita do chamado prequestionamento dos dispositivos legais tidos como ofendidos pelo acórdão recorrido.

Com efeito, ficando a interposição do Apelo Excepcional vinculada ao prequestionamento dos referidos dispositivos, e inexistindo manifestação explícita a respeito no acórdão atacado, tem-se como indispensável a apresentação dos embargos de declaração para que os requisitos para a admissão do recurso restem satisfeitos.

Neste sendeiro, os presentes embargos são interpostos também com a finalidade de prequestionar os seguintes artigos: art. 5º, incisos II, XIII, XXII, LV e LVI, art. 37, art. 145, §1º e 2º, art. 150, incisos I, e IV da Constituição Federal/1988; art. 97, 108, incisos II e IV, 111, 112, 113, §§ 1º e 2º, 114, 115, 116, 138, 142 e do CTN; art. 373, inciso I do CPC.

Contudo, as questões apontadas pela parte embargante foram corretamente exauridas pela decisão recorrida:

A celeuma central diz respeito ao atribuído descumprimento de regra tributária por parte de contribuinte, qual seja, a de "registrar, na escrita fiscal, documentos relativos à entrada de mercadorias" (1G, Evento 42, Anexo 37).

A fundamentação legal da infração encontra respaldo no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2.870/2001, em especial no Anexo V, conforme os dispositivos seguintes:

Art. 4º O contribuinte regularmente inscrito fica obrigado a:[...]II - emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária e escriturá-los nos livros próprios;[...]Art. 27. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias ou serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los.[...]Art. 150. Os contribuintes e outras pessoas obrigadas à inscrição no CCICMS deverão manter e escriturar, em cada um dos seus estabelecimentos, os...

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