Acórdão Nº 0000429-13.2018.8.24.0027 do Quinta Câmara Criminal, 25-08-2022

Número do processo0000429-13.2018.8.24.0027
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000429-13.2018.8.24.0027/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Claudio Rodrigo da Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal, e em desfavor de Luiz Cabral de Oliveira pela prática dos delitos dispostos nos artigos 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal, conforme os fatos narrados na peça acusatória (evento 16):

Fatos antecedentes:

Em dia e horário não suficientemente esclarecidos, mas que poderão ser no curso da instrução processual, no pátio da Delegacia de Polícia Civil e do Destacamento da Polícia Militar do Município de Doutor Pedrinho, comendereço na Rua Duque de Caxias, n. 80, Bairro Centro, no Município de Doutor Pedrinho/SC, pessoa(s) não identificada(s) subtraiu(íram), para si e para outrem, o veículo automotor motocicleta HONDA CG 125 TITAN ES, placas CZY-8958, de propriedade de Ana Rita de Cássia Lucindo, que ali se encontrava apreendida por infração de trânsito.

Consta dos autos, ainda, que pessoa(s) não identificada(s) retirou (aram) o motor do mencionado veículo automotor, com numeração JC30E21042330, o qual fora vendido e/ou entregue, a qualquer título, para o denunciado CLÁUDIO RODRIGO DA SILVA.

Fato 1:

Em dia, horário e local não suficientemente identificados, mas que poderão ser no curso da instrução processual, sabendo-se, contudo, que no primeiro semestre de 2017, na Estrada Geral Coqueiro - Aldeia Coqueiro, no Município de Vítor Meirelles/SC, o denunciado CLÁUDIO RODRIGO DA SILVA, de forma livre consciente e voluntária, adquiriu e/ou recebeu, de pessoa(s) não identificada(s), em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, o motor com numeração JC30E21042330, pertencente ao veículo automotor motocicleta HONDA CG 125 TITAN ES, placas CZY-8958, de propriedade de Ana Rita de Cássia Lucindo, coisa que devia saber ser produto de crime, notadamente do delito capitulado abstratamente nas disposições do art. 155, caput, do Código Penal, descrito anteriormente, cujo motor foi vendido, posteriormente, ao denunciado Luiz Cabral de Oliveira, também no exercício de atividade comercial.

O denunciado CLÁUDIO RODRIGO DA SILVA adquiriu e/ou recebeu o motor indicado, bem como posteriormente o vendeu, coisa que devia saber ser produto de crime, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, pois no local indicado, na Aldeia Coqueiro, no Município de Vítor Meirelles/SC, ele possui uma oficina mecânica automotiva.

Fato 2:

Em dia, horário e local não suficientemente indicados, mas que poderão ser no curso da instrução criminal, sabendo-se, contudo, que no primeiro semestre de 2017, entre as delimitações territoriais dos Municípios de Vítor Meirelles/SC e de José Boiteux/SC, o denunciado LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA, de forma livre, consciente e voluntária, adquiriu e/ou recebeu, do denunciado Cláudio Rodrigo da Silva, em proveito próprio, o motor com numeração JC30E21042330, pertencente ao veículo automotor motocicleta HONDA CG 125 TITAN ES, placas CZY-8958, de propriedade de Ana Rita de Cássia Lucindo, coisa que sabia ser produto de crime, notadamente dos delitos capitulados abstratamente nas disposições do art. 155, caput, bem como do art. 180, §1º, ambos do Código Penal, anteriormente descrito, o qual o denunciado ocultava, em proveito próprio, em sua residência, localizada na Aldeia Palmeirinha - Terra Indígena La Klãnõ, no Município de José Boiteux/SC, acoplado em uma motocicleta

Fato 3: Em dia, horário e local não suficientemente indicados, mas que poderão ser no curso da instrução processual, sabendo-se, contudo, que no primeiro semestre de 2017, nas delimitações territoriais do Município de José Boiteux/SC, o denunciado LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA, de forma livre, consciente e voluntária, adulterou sinal identificador do veículo automotor motocicleta HONDACG 125 FAN ES, de cor preta, com placa original e cadastrada MHO-7709, mediante a substituição de seu motor original (componente), com numeração JC41E2A147916, pelo motor com numeração JC30E21042330, pertencente ao veículo automotor motocicleta HONDA CG 125 TITAN ES, placas CZY-8958, de propriedade de Ana Rita de Cássia Lucindo, objeto dos crimes anteriormente já descritos.

A denúncia foi recebida em 25 de outubro de 2018 (evento 20), os réus foram citados (eventos 29 e 32) e apresentaram resposta à acusação (eventos 38 e 48).

Recebidas as defesas e, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada a audiência de instrução e julgamento (evento 51).

Na audiência foram interrogado o acusado Luiz e decretada a revelia do réu Claudio (evento 70).

Encerrada a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais pelas partes (eventos 122, 124 e 130), e, na sequência, sobreveio a sentença (evento 133 da ação penal), com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para a) CONDENAR Claudio Rodrigo da Silva ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída na forma da fundamentação, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 180, §1º, do Código Penal; b) CONDENAR Luiz Cabral de Oliveira ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída na forma da fundamentação, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal; e c) ABSOLVER o acusado Luiz Cabral de Oliveira da imputação que lhe é feita em relação ao crime de adulteração de veículo automotor, previsto no art. 311, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inc. VII do Código de Processo Penal.

Irresignado, o acusado Luiz interpôs recurso de apelação (evento 140). Nas suas razões, almeja a sua absolvição por insuficiência probatória e atipicidade da conduta (evento 155).

O Ministério Público também recorreu da decisão, requerendo a reforma da sentença para condenar o acusado Luiz pela prática do crime previsto no artigo 311, caput, do Código Penal (evento 167).

As contrarrazões foram apresentadas (eventos 170 e 187) e os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Sra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, manifestando-se pelo conhecimento dos recursos e pelo provimento tão somente do apelo interposto pelo Ministério Público (evento 8 deste procedimento).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos legais, os presentes recursos são conhecidos.

Como sumariado, tratam-se de recursos de apelação criminal interpostos por Luiz Cabral de Oliveira e pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ibirama, que, dentre outras determinações: 1) absolveu o acusado Luiz da prática do crime previsto no artigo 311, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e 2) condenou o réu Luiz à pena de 1 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime disposto no artigo 180, caput, do Código Penal.

A pena privativa de liberdade restou substituída nos seguintes termos (evento 133):

Presentes as condições previstas no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade, na proporção de uma hora de trabalho laboral diário por dia de condenação consoante a mesma duração da pena de privação corporal substituída (art. 46 do CP).

Nas suas razões, o réu Luiz requer a sua absolvição por insuficiência probatória e atipicidade da conduta.

O Órgão acusatório, por sua vez, postula a reforma da sentença, a fim de que o acusado Luiz seja condenado pela prática do delito previsto no artigo 311, caput, do Código Penal.

Feitas tais considerações, passa-se à análise dos recursos.

1. Do recurso do acusado Luiz:

O réu almeja a sua absolvição por insuficiência probatória e atipicidade da conduta.

Para tanto, sustenta, em suma, que não tinha ciência da origem ilícita da motocicleta.

Adianta-se que razão não lhe assiste.

A materialidade do crime restou comprovada por meio dos documentos que instruem o inquérito policial, quais sejam, boletim de ocorrência (evento 1, "INQ4"), mandado de busca e apreensão (evento 1, "INQ7"), laudo pericial n. 9112.17.00437 (evento 1, "INQ12" - "INQ15"), termo de apreensão (evento 1, "INQ26"), "Relatório Final de Inquérito Policial (evento 1, "INQ27" - "INQ29"), comunicação de furto de veículo (evento 11, "OFIC42" - "OFIC43"), termo de depoimento (evento 11, "OFIC44"), bem como pela prova oral colhida na fase judicial.

A autoria da mesma forma é inconteste e recai sobre o apelante.

Inicialmente, cumpre registrar que os policiais militares apreenderam 1 (um) motor com numeração JC30E21042330 (evento 1, "INQ26").

A autoridade policial constatou que o motor pertencia à motocicleta Honda CG 125 Titan ES, placas CZY-8958, porquanto, na data de 19-1-2017, foi comunicada a ocorrência de furto/roubo do bem (evento 11, "OFIC42" - "OFIC43").

Este fato, inclusive, foi certificado pelo laudo pericial n. 9112.17.00437 (evento 1, "INQ12" - "INQ15"), consoante se extrai do seguinte trecho: "Em consulta à Base de Índice Nacional - BIN, verificou-se que o motor pertencia à motocicleta marca/modelo Honda/CG 125 Titan ES, cor prata, ano de fabricação/modelo 2001/2002, placa CZY 8958, com emplacamento no município de Itajaí/SC. O veículo possuía registro de ocorrência de...

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