Acórdão Nº 0000429-38.2018.8.24.0051 do Quinta Câmara Criminal, 24-02-2022
Número do processo | 0000429-38.2018.8.24.0051 |
Data | 24 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0000429-38.2018.8.24.0051/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
APELANTE: HUGO ANGELINO GANDOLFI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca de Ponte Serrada, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de HUGO ANGELINO GANDOLFI, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 12, caput, e 16, parágrafo único, VI, ambos da Lei n. 10.826/03, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis:
1° Fato delituoso
No dia 14 de março de 2018, por volta das 11 horas, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 0000260-51.2018.8.24.0051, a Autoridade Policial dirigiu-se até a residência de Hugo Angelino Gandolfi, localizada na linha Lenar, S/N, Município de Passos Maia/SC.
Durante a diligência, constatou-se que o denunciado Hugo Angelino Gandolfi possuia, no interior de sua residência, sem autorização, 01 (uma) Espingarda, marca Boito, calibre .12, com numeração de série E8666008, além de 31 (trinta e um) cartuchos intactos, calibre nominal .12, além de 1 (um) cartucho deflagrado, calibre nominal .12, além de 3 (quatro) cartuchos, calibre nominal .28, além de 1 (um) cartucho deflagrado, calibre .28, ambos de uso permitido, conforme art. 17, inciso III e IV, do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), alterado pelo do Decreto nº 3.665/2000.
O laudo pericial de fls. 41-48 constatou que a arma e a munição "mostraram-se eficientes para o fim a que se destinam".
2º Fato Delituoso
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado Hugo Angelino Gandolfi possuía e mantinha sob sua guarda, 3 (três) frascos de pólvora, caixa com espoletas, frasco de vidro contendo projéteis de chumbo grossos e um frasco de vidro contendo projéteis finos artefatos e petrechos que eram utilizados pelo denunciado para produzir e recarregar munições, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar ( Laudos Periciais às fls. 41/48) (ev. 9).
Encerrada a instrução e apresentadas as derradeiras alegações, o juízo a quo proferiu sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público de Santa Catarina e, em consequência:
a) ABSOLVO o réu HUGO ANGELINO GANDOLFI, nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, da prática do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/03;
b) CONDENO o réu HUGO ANGELINO GANDOLFI, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (14/3/2018), em regime inicial ABERTO, pela prática do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso VI da Lei n. 10.826/03.
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (CP, art. 44, § 2º, primeira parte), consistentes em: a) multa (art. 44, §2º, do Código Penal) no importe de 1 (um) salário mínimo, a ser depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, a fim de posterior destinação à entidade beneficente ou de interesse público; b) prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas pelo juízo da execução penal de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (Lei n. 7.210/84, art. 149 c/c CP, art. 46, § 3º), e sendo-lhe facultado o cumprimento em menor tempo (CP, art. 46, § 4º).
DEIXO de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em razão da ausência de pedido formal nos autos.
CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), cuja exigibilidade segue suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita nesta oportunidade, em razão de estar assistido por defensor dativo, donde se presume sua hipossuficiência econômica.
CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que ausente qualquer motivo que justifique a decretação de prisão preventiva.
ARBITRO o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de remuneração do defensor dativo nomeado Dr. Guilherme Benetti Fontana (OAB/SC 44639), nos termos do anexo único da Resolução GP n. 16 de 29 de março de 2021 (ev. 63).
Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação, na forma do art. 593, inc. I, do Código de Processo Penal, por intermédio de defensor constituído (ev. 76).
Em suas razões recursais, requereu: 1. A absolvição, ao argumento de que adquiriu a arma apenas para garantir sua integridade física. Entende, ainda, estar configurada hipótese de estado de necessidade como excludente de ilicitude e erro de proibição, pois "o acusado adquiriu uma espingarda .12, contudo seu registro estava com a validade vencida (ev. 1 - inquérito 18) e por questões financeiras não conseguiu renovar o registro, do mesmo modo não tinha dinheiro para comprar os cartuchos novos"; 2. A restituição da arma de fogo apreendida; 3. A concessão de justiça gratuita; 4. A majoração dos honorários advocatícios (ev. 13).
O Ministério Público, em contrarrazões, opinou desprovimento do apelo (ev. 18).
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Hélio José Fiamoncini, posicionou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo manejado por Hugo Angelino Gandolfi, apenas para fixar os honorários advocatícios ao defensor dativo (ev. 21).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do...
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
APELANTE: HUGO ANGELINO GANDOLFI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca de Ponte Serrada, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de HUGO ANGELINO GANDOLFI, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 12, caput, e 16, parágrafo único, VI, ambos da Lei n. 10.826/03, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis:
1° Fato delituoso
No dia 14 de março de 2018, por volta das 11 horas, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 0000260-51.2018.8.24.0051, a Autoridade Policial dirigiu-se até a residência de Hugo Angelino Gandolfi, localizada na linha Lenar, S/N, Município de Passos Maia/SC.
Durante a diligência, constatou-se que o denunciado Hugo Angelino Gandolfi possuia, no interior de sua residência, sem autorização, 01 (uma) Espingarda, marca Boito, calibre .12, com numeração de série E8666008, além de 31 (trinta e um) cartuchos intactos, calibre nominal .12, além de 1 (um) cartucho deflagrado, calibre nominal .12, além de 3 (quatro) cartuchos, calibre nominal .28, além de 1 (um) cartucho deflagrado, calibre .28, ambos de uso permitido, conforme art. 17, inciso III e IV, do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), alterado pelo do Decreto nº 3.665/2000.
O laudo pericial de fls. 41-48 constatou que a arma e a munição "mostraram-se eficientes para o fim a que se destinam".
2º Fato Delituoso
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado Hugo Angelino Gandolfi possuía e mantinha sob sua guarda, 3 (três) frascos de pólvora, caixa com espoletas, frasco de vidro contendo projéteis de chumbo grossos e um frasco de vidro contendo projéteis finos artefatos e petrechos que eram utilizados pelo denunciado para produzir e recarregar munições, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar ( Laudos Periciais às fls. 41/48) (ev. 9).
Encerrada a instrução e apresentadas as derradeiras alegações, o juízo a quo proferiu sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público de Santa Catarina e, em consequência:
a) ABSOLVO o réu HUGO ANGELINO GANDOLFI, nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, da prática do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/03;
b) CONDENO o réu HUGO ANGELINO GANDOLFI, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (14/3/2018), em regime inicial ABERTO, pela prática do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso VI da Lei n. 10.826/03.
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (CP, art. 44, § 2º, primeira parte), consistentes em: a) multa (art. 44, §2º, do Código Penal) no importe de 1 (um) salário mínimo, a ser depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, a fim de posterior destinação à entidade beneficente ou de interesse público; b) prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas pelo juízo da execução penal de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (Lei n. 7.210/84, art. 149 c/c CP, art. 46, § 3º), e sendo-lhe facultado o cumprimento em menor tempo (CP, art. 46, § 4º).
DEIXO de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em razão da ausência de pedido formal nos autos.
CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), cuja exigibilidade segue suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita nesta oportunidade, em razão de estar assistido por defensor dativo, donde se presume sua hipossuficiência econômica.
CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que ausente qualquer motivo que justifique a decretação de prisão preventiva.
ARBITRO o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de remuneração do defensor dativo nomeado Dr. Guilherme Benetti Fontana (OAB/SC 44639), nos termos do anexo único da Resolução GP n. 16 de 29 de março de 2021 (ev. 63).
Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação, na forma do art. 593, inc. I, do Código de Processo Penal, por intermédio de defensor constituído (ev. 76).
Em suas razões recursais, requereu: 1. A absolvição, ao argumento de que adquiriu a arma apenas para garantir sua integridade física. Entende, ainda, estar configurada hipótese de estado de necessidade como excludente de ilicitude e erro de proibição, pois "o acusado adquiriu uma espingarda .12, contudo seu registro estava com a validade vencida (ev. 1 - inquérito 18) e por questões financeiras não conseguiu renovar o registro, do mesmo modo não tinha dinheiro para comprar os cartuchos novos"; 2. A restituição da arma de fogo apreendida; 3. A concessão de justiça gratuita; 4. A majoração dos honorários advocatícios (ev. 13).
O Ministério Público, em contrarrazões, opinou desprovimento do apelo (ev. 18).
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Hélio José Fiamoncini, posicionou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo manejado por Hugo Angelino Gandolfi, apenas para fixar os honorários advocatícios ao defensor dativo (ev. 21).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do...
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