Acórdão Nº 0000431-87.2012.8.24.0125 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 18-02-2020

Número do processo0000431-87.2012.8.24.0125
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0000431-87.2012.8.24.0125/50000, de Itapema

Relator: Des. Torres Marques

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE ACURADA DA CONTRATAÇÃO, DO DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO E DE SEUS EFEITOS (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO). NÃO OCORRÊNCIA. ABORDAGEM INTEGRAL DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS PARTES. MATÉRIA DEBATIDA A EXAUSTÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA. EMBARGOS REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0000431-87.2012.8.24.0125/50000, da comarca de Itapema (1ª Vara Cível) em que é Embargante Leonardo Bruno da Costa e Embargada Siframar Factoring Fomento Mercantil Ltda.

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios e condenar o embargante ao pagamento de multa. Custas de lei.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Des. Sérgio Izidoro Heil e José Carlos Carstens Köhler.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.

Des. Torres Marques

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Leonardo Bruno da Costa opôs embargos de declaração ao acórdão exarado por esta Quarta Câmara de Direito Comercial que, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação n. 0000431-87.2012.8.24.0125 e não conheceu do recurso de apelação n. 0006298-95.2011.8.24.0125, consoante ementa assim lavrada:

APELAÇÕES CÍVEIS. FACTORING. AÇÕES CONEXAS. IMISSÃO NA POSSE AJUIZADA PELA EMPRESA DE FOMENTO. ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO PROPOSTA PELO SÓCIO GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. SENTENÇAS INDIVIDUAIS. AÇÃO PETITÓRIA JULGADA PROCEDENTE E ANULATÓRIA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO GARANTIDOR.

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.

APELANTE QUE SE INSURGE CONTRA A SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE PEDIDO DE ANULAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA DO APARTAMENTO 302 À EMPRESA DE FACTORING. AVENTADA A PRÁTICA DE AGIOTAGEM, A COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS E A EXISTÊNCIA DE DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO (ERRO, DOLO, COAÇÃO, FRAUDE E SIMULAÇÃO).

CASO CONCRETO. APELANTE SÓCIO-PROPRIETÁRIO DA EMPRESA D'FÉ INDUSTRIAL LTDA. QUE, EM 2005, FIRMOU CONTRATO DE FACTORING COM A APELADA NO IMPORTE DE R$ 20.000,00, POR MEIO DO QUAL SE COMPROMETEU A REALIZAR O PAGAMENTO EM CINCO PRESTAÇÕES MENSAIS DE R$ 4.899,24, E OFERECEU DOIS IMÓVEIS (APARTAMENTOS 301 E 302) EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. OBTENÇÃO DE VALORES PARA CAPITAL DE GIRO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, COM A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA REAL, QUE CORROBORA A OCORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO. EXPEDIENTE REALIZADO PELA APELADA, PORÉM, VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO (RES. N. 2.144/1995-BACEN E ART. 17 DA LEI N. 4.595/1964). ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NULIDADE EVIDENCIADA. SIMULAÇÃO DETECTADA. CONTRATANTES QUE ALMEJAVAM A OBTENÇÃO DE VALORES. CONTRATO, EM RESUMO, QUE CONFIGURA PACTO DE MÚTUO. DICÇÃO DOS ARTS. 167 E 168 DO CÓDIGO CIVIL.

APELANTE QUE, EM 2010, COM INTUITO DE VENDER SEUS DOIS IMÓVEIS, PARA LIBERAÇÃO DA HIPOTECA GRAVADA NO APARTAMENTO 301, ADUZ TER SIDO COMPELIDO À TRANSFERIR O IMÓVEL 302 À EMPRESA DE FOMENTO. DÍVIDA ORIGINÁRIA QUE DESDE 2005 NÃO FOI INTEGRALMENTE PAGA. APARTAMENTO 301 POSTERIORMENTE LIBERADO. ASSINATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL 302 ENTRE O APELANTE E A APELADA. VALOR DA VENDA (R$ 63.000,00), DECLARADO EM ESCRITURA PÚBLICA COMO PAGO, QUE ENGLOBA O SALDO REMANESCENTE DA DÍVIDA EM ATRASO (R$ 25.000,00) E A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA VENDA (R$ 38.000,00). APELANTE QUE, APÓS A TRATATIVA, ACREDITOU TER ADIMPLIDO TODA A OBRIGAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE RECOMPRA DO IMÓVEL, OFERECIDA PELA EMPRESA DE FOMENTO, PELO VALOR DE R$ 104.000,00. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. VENTILADA A OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE E A PRÁTICA DE AGIOTAGEM. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇA AFERIDA MEDIANTE A SOMA DO VALOR PAGO, DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS EM ATRASO (R$ 33.687,80) E DEMAIS TAXAS, SELOS E EMOLUMENTOS GASTOS NO ATO DA TRANSFERÊNCIA. JUROS EXTORSIVOS NÃO VERIFICADOS. PERMISSÃO DE RECOMPRA QUE NÃO EVIDENCIA, DE MANEIRA ALGUMA, A PRÁTICA ESPÚRIA DE AGIOTAGEM. ESCRITURA PÚBLICA DOTADA DE FÉ PÚBLICA. NEGÓCIO PERFEITO E ACABADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.

AÇÃO PETITÓRIA AJUIZADA PELA EMPRESA DE FOMENTO. DIREITO DE PROPRIEDADE. APELANTE QUE NÃO DESOCUPOU O IMÓVEL, EMBORA NA ESCRITURA TENHA CONFERIDO À APELADA TODOS OS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE, EM ESPECIAL EMPOSSAR-SE NO BEM VENDIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO IDÊNTICO ÀQUELE AVIADO NA AÇÃO ANULATÓRIA. TESES QUE ATACAM, EM RESUMO, A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMISSÃO NA POSSE NÃO CONTESTADA DE MANEIRA ADEQUADA. INSTITUTOS DA AÇÃO PETITÓRIA NÃO CONFRONTADOS COM A REALIDADE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECLAMO NÃO CONHECIDO.

RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NA AÇÃO ANULATÓRIA CONHECIDO E DESPROVIDO E RECLAMO AVIADO NA AÇÃO PETITÓRIA NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível n. 0000431-87.2012.8.24.0125, de Itapema, j. 26/11/2019).

Sustentou o embargante, em síntese, que: a) o acórdão não discorreu sobre os documentos de fls. 40/41, [...] que demonstram ter sido o embargante compelido a entregar 2 (dois) imóveis para a garantia da dívida no valor de R$ 24.496,20, e que "essa questão não restou fundamentada no acórdão, pois muito embora tenha sido descaracterizada a operação de factoring pelo contrato de mútuo, da mesma forma este também encontra-se viciado (fl. 271); b) no dia 30/1/2010 o embargante compareceu no escritório da embargada, ocasião em que lhe ofereceram um termo de recompra de R$ 104.490,00 e esse montante "ao contrário do que fundamenta o acórdão, não está sendo cobrado dívida alguma em relação a taxas condominiais, [...] o que se presume que o autor foi extorquido pela factoring" (fl. 272); c) todos os documentos produzidos pela embargada apenas mascararam "o embuste aplicado contra o embargante"; (fl. 273); d) toda a operação está viciada e o caso concreto caracteriza manifesto enriquecimento sem causa (fl. 274); e e) de tudo que foi alegado "roga-se para que Vossas Excelências se pronunciem acerca do pagamento realizado pelo embargante", fato que reputa de ordem pública (fl. 274).

Requereu o embargante, diante disso, o acolhimento dos embargos "para que seja reconhecido o princípio de ordem pública do não enriquecimento sem causa, para que de ofício seja reformada integralmente a decisão embargada" ou, caso mantida a decisão, "requer que o acórdão esclareça sobre o direito do embargante em ser restituído dos valores pagos, conforme demonstram os recibos anexados aos autos" (fls. 269/276).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 281/285), vieram os autos conclusos.


VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Leonardo Bruno da Costa em face de acórdão proferido por esta Quarta Câmara de Direito Comercial que, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação n. 0000431-87.2012.8.24.0125 e não conheceu do recurso de apelação n. 0006298-95.2011.8.24.0125.

O embargante, é bom ser dito já de antemão, maneja recurso com caráter manifestamente protelatório e, por isso, é de rigor sua condenação ao pagamento de multa na importância de 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 63.000,00 em janeiro de 2012).

Não se questionou a ocorrência de erro material, tampouco foi suscitada a existência de contradição ou obscuridade.

Aventou-se, isso sim, teses no sentido de que o acórdão foi "omisso", porquanto deixou de discorrer sobre documentos que, na visão da parte recorrente, demonstraria que o embargante foi "compelido a entregar 2 (dois) imóveis para a garantia da dívida no valor de R$ 24.496,20, e que essa questão não restou fundamentada no acórdão", além de ter sido levantada a ocorrência de questão de ordem pública (enriquecimento sem causa).

Na inteireza das 32 (trinta e duas) laudas que compuseram a construção do raciocínio mediante a ponderação de todas as provas que integravam o caderno processual e conduziram os Julgadores, de forma unânime, à conclusão ora embargada, foi suficientemente esclarecida a tese que ora se alega omissa.

Para evitar repetições, porém em atenção ao texto constitucional que exige a fundamentação das decisões, cola-se excetos do acórdão que bem elucidaram a questão e a conclusão adotada, verbis:

In casu, a relação comercial entre as partes teve início no ano de 2005, quando a empresa D'Fé Industrial Ltda, à época representada pelo sócio-proprietário o autor Leonardo (informação confessada à fl. 3), realizou suposto contrato de factoring com a ré Siframar, "a fim de obter capital de giro e assim prosperar seus negócios", quando então obteve "a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) [...] que seriam pagos em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 4.899,24", oportunidade em que a empresa de factoring teria supostamente exigido em garantia a constituição de hipoteca nos dois apartamentos de titularidade do autor (responsável pela prestação da garantia) (fl. 3).

Nos autos consta a suposta operação de factoring no valor de R$ 24.496,20 (fl. 38), porém, na própria escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária para pagamento parcelado constou: "e assim, pela outorgante devedora foi tido, na forma como se acha representada, que precisando da quantia de R$ 24.496,20 [...] recorreu a outorgada credora e dela recebeu neste ato a referida importância,...

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