Acórdão Nº 0000432-42.2019.8.24.0282 do Terceira Câmara Criminal, 29-09-2020

Número do processo0000432-42.2019.8.24.0282
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemJaguaruna
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0000432-42.2019.8.24.0282, de Jaguaruna

Relator: Desembargador Ernani Guetten de Almeida

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA QUE RESULTOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE NA POSSE DE 755,35G (SETECENTOS E CINQUENTA E CINCO GRAMAS E TRINTA E CINCO DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, EM 2 (DOIS) INVÓLUCROS, DESTINADOS A COMERCIALIZAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM A DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR. OUTROSSIM, LOCALIZAÇÃO DE QUANTIA EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PERIGO ATUAL E EFETIVO E TAMPOUCO DA INEVITABILIDADE DA CONDUTA. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE INVIÁVEL (ART. 24 DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO MANTIDA.

DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PREVISTAS NO ART. 65, III, "B" E "C", DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. APELANTE QUE NÃO PROCUROU ESPONTANEAMENTE MINORAR OU EVITAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. APREENSÃO DAS DROGAS DECORRENTE DE ABORDAGEM POLICIAL. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE DANO CONCRETO A SER REPARADO. OUTROSSIM, VERSÃO DE QUE O APELANTE AGIU SOB COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE, EMBORA QUALIFICADA, FOI RECONHECIDA NA SENTENÇA, INCLUSIVE COM A DIMINUIÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

TERCEIRA FASE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DESPROVIMENTO. APELANTE REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME DA MESMA NATUREZA. OUTROSSIM, QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO QUE CORROBORAM A EXISTÊNCIA DE VINCULO ESTREITO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS.

PRETENDIDA DIMINUIÇÃO DA PENA ANTE A DELAÇÃO PREMIADA (ART. 41 DA LEI 11.343/2006 IGUALMENTE INVIÁVEL). ATUAÇÃO DO APELANTE QUE NÃO RESULTOU NA IDENTIFICAÇÃO DE COAUTORES E PARTÍCIPES DO CRIME. AGENTE QUE, INCLUSIVE, EXERCEU SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO NA FASE INDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOSIMETRIA MANTIDA.

PLEITO DE ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. INVIABILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E APELANTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE IGUALMENTE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO. REGIME FECHADO QUE SE MOSTROU ADEQUADO. OUTROSSIM, RECONHECIMENTO DO TEMPO QUE O APELANTE PERMANECEU PRESO PREVENTIVAMENTE QUE NÃO INFLUI NO REGIME INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

REQUERIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DIREITO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000432-42.2019.8.24.0282, da comarca de Jaguaruna 2ª Vara em que é Apelante Emerson Rodrigo Rebelo e Apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti.

Florianópolis, 29 de setembro de 2020.

Desembargador Ernani Guetten de Almeida

Relator


RELATÓRIO

Na Comarca de Jaguaruna, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Emerson Rodrigo Rebelo, dando-o como incurso, em tese, nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão dos fatos a seguir expostos (fls. 98-100):

[...] No dia 20 de fevereiro de 2019, por volta das 14 horas, no pátio do Posto Cidade das Praias, localizado na Rodovia SC 442, Bairro Encruzo, neste Município e Comarca de Jaguaruna/SC, o denunciado EMERSON RODRIGO REBELO transportava e trazia consigo, para fins de comércio, 1 (um) invólucro plástico incolor, contendo 79,65g (setenta e nove gramas e sessenta e cinco centigramas) de cocaína, em forma de pedra, além de 1 (um) bloco, contendo 675,70g (setenta e nove gramas e sessenta e cinco centigramas) de cocaína, também em forma de pedra, envolto em fita adesiva de cor vermelha, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Apreensão da fl. 9, Laudo Preliminar de Constatação de Substância Tóxica da fl. 10 e Laudo Pericial nº 9202.2019.0513 (fls. 87/89).

Cumpre registrar que a equipe do Pelotão de Patrulhamento Tático de Tubarão - PPT, após receber denúncia, via Central Regional de Emergência, de que uma possível transação de armamentos aconteceria, em dois postos de combustíveis deste Município, passou a monitorar o Posto Cidade das Praias, juntamente com a Agência de Inteligência de Tubarão, haja vista que o referido posto está situado às margens da BR-101 e possui histórico de diversas ocorrências policiais.

Na ocasião, o imputado EMERSON RODRIGO REBELO dirigiu-se ao Posto de Combustíveis denominado Cidade das Praias, na condução do veículo automotor Renault/Clio, cor preta, placas MIS-0886 e, suspeitando de seu nervosismo, os policiais realizaram a abordagem, durante o abastecimento. Durante a revista, os agentes estatais logram êxito em localizar e apreender, no interior do automóvel, 1 (um) tablete de cocaína, envolto em plástico transparente, 1 (uma) porção de cocaína, embalada em saco plástico transparente, as quais estavam acondicionadas no interior de uma sacola de papel, a quantia de R$ 592,00 (quinhentos e noventa e dois reais), além de 1 (um) aparelho de telefone celular, marca Samsung, modelo J2 Prime, IMEI's: 356957082986846 e 356958082986844, conforme Auto de Apreensão da fl. 9 e Laudo Preliminar de Constatação de Substância Tóxica da fl. 10 e Laudo Pericial nº 9202.2019.0513 (fls. 87/89) [...].

Após a instrução do feito, sobreveio sentença em que a peça acusatória foi julgada procedente, consignando na parte dispositiva "in verbis" (fls. 254-263):

[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para dar o acusado EMERSON RODRIGO REBELO, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e, em consequência, CONDENÁ-LO ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa.

CONDENO o acusado, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal), que, juntamente com a pena pecuniária, deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença (art. 50 do Código Penal).

CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, por não vislumbrar a existência de requisitos que autorizem a decretação de prisão preventiva e ao fato de ter respondido solto ao final da instrução.

Deixo de fixar indenização à vítima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), eis que não existem parâmetros para tanto nestes autos, tampouco pedido formal da parte interessada.

[...]

A defesa de Emerson Rodrigo Rebelo interpôs recurso de apelação (fl. 274). Em suas razões recursais (fls. 284-290), pugnou pela absolvição do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11343/2006, ante o reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade.

Subsidiariamente, no tocante à dosimetria, requereu, na segunda fase, o reconhecimento das atenuantes previstas no art. 65, III, "b", "c" e "d", do Código Penal. Na terceira etapa dosimétrica, postulou o reconhecimento das causas especiais de diminuição de pena referentes ao tráfico privilegiado (art. 33 § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e ante a delação premiada (art. 41 da Lei n. 11.343/2006). Ainda, pretende a adequação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto e o reconhecimento da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Por fim, requereu a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Contrarrazões às fls. 295-308.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, em que opinou pelo parcial conhecimento do recurso, salvo quanto ao direito de recorrer em liberdade, e seu desprovimento (fls. 326-332).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido apenas em parte.

E, no mérito, desprovido.

A defesa de Emerson Rodrigo Rebelo pugna pela absolvição do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11343/2006, ante ao reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade.

Sem razão.

Pelo que se infere dos autos, no dia 20 de fevereiro de 2019, por volta das 14h, o apelante foi preso em flagrante ao transportar e trazer consigo 79,65g (setenta e nove gramas e sessenta e cinco centigramas) de cocaína, num invólucro plástico incolor, e outros 675,70g (seiscentos e setenta e cinco gramas e setenta centigramas) da mesma substância, destinados à comercialização, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Nas mesmas circunstâncias, apreendeu-se 1 (um) aparelho celular e a quantia de R$ 592,00 (quinhentos e noventa e dois reais) oriundos do comércio espúrio.

A materialidade e autoria emergem do Auto de Prisão em Flagrante (fl. 4), Boletim de Ocorrência (fls. 5-8), Auto de Apreensão (fl.9), Laudo Preliminar de Constatação de Substância Tóxica (fl. 10), Laudo Pericial definitivo (fls. 87-90) e da prova oral angariada durante toda a persecução penal.

Ao contrário do que...

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