Acórdão Nº 0000437-62.2014.8.24.0016 do Quinta Câmara de Direito Civil, 16-08-2022

Número do processo0000437-62.2014.8.24.0016
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000437-62.2014.8.24.0016/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: LUIZ FRANCISCO MIQUELOTTO UBIALLE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU) APELANTE: CAMILA TOIGO MIQUELOTTO (Pais) (RÉU) APELADO: EMILY LAISA UBIALLE (AUTOR) APELADO: LUIZ GUILHERME UBIALLE (AUTOR) APELADO: SPM TRANSPORTES LTDA (RÉU) APELADO: PEDRO JOAO BORSOI (RÉU)

RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório exarado na sentença:

Relato. Emily Laísa Ubialle, então representada pela mãe, Marcilene Trentini Ubialle, Luiz Guilherme Ubialle e, em nome próprio, Marcilene Trentini Ubialle ajuizaram a presente ação declaratória de nulidade de ato jurídico em face de SPMTransportes Ltda ME, Luiz Francisco Miquelotto Ubialle, representado pela mãe, Camila Toigo Miquelotto Ubialle, e, em nome próprio, Camila Toigo Miquelotto Ubialle, com vista à anulação da terceira alteração contratual da primeira demandada.

Alegaram ser filhos e cônjuge, sob o regime da comunhão universal de bens, de Maurício Ubialle, antigo sócio da empresa, o qual transferiu todas as suas cotas para o também filho Vinícius Antonio Trentini Ubialle, em desrespeito à herança e à meação que lhes cabe. Sustentaram simulação de compra e venda, pois o adquirente não possuía valores monetários para o pagamento das cotas. Além disso, o pai/marido adquiriu 6.665 cotas do sócio Sandro Slongo, pelo valor de R$ 6.666,50, e as transferiu diretamente a Vinicius, novamente em prejuízo dos autores. Enfatizaram ausência de anuência para tais negócios e tratar-se de todo o patrimônio de Maurício.

Narraram que o beneficiário Vinicius faleceu e que as cotas que lhe foram repassadas pelo pai foram partilhadas em favor dos últimos réus, esposa e filho, na proporção de 70% e 30%, respectivamente. Quando a última ré tentou alienar tais cotas ao sócio Pedro João Borsoi é que os autores tomaram conhecimento da preterição de direitos.

Porque a compra e venda foi simulada e o negócio não contou com a anuência dos demais descendentes e da cônjuge, bem como diante da manifesta intenção de venda pelos atuais detentores das cotas, pleitearam antecipação da tutela para bloqueio dos valores depositados em conta poupança e nomeação do primeiro autor como administrador judicial e, ao final, a procedência do pedido, coma anulação da alteração contratual referida, retornando as cotas ali transferidas à titularidade de Maurício Ubialle.

Diante do pedido da fl. 79 e da decisão da fl. 80, item I, Maurício Ubialle passou a integrar o polo passivo da lide.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fl. 80, item III).

Diante do pedido da fl. 82 e da decisão da fl. 80, item II, o sócio Pedro João Borsoi também passou à condição de réu.

Os réus Maurício Ubialle, Pedro João Borsoi e SPM Transportes Ltda. ME apresentaram resposta na forma de contestação (fls. 97 a 101), em que confirmaram ter havido cessão gratuita de cotas de parte de Maurício ao filho, circunstância desconhecida do sócio Pedro, o qual sabia apenas que Maurício pagou Sandro Luiz Slongo pelas cotas que transferiu a Vinícius. Discorreram sobre os inconvenientes que a impossibilidade de registro da alteração contratual relativa à sucessão de Vinícius vem causando à empresa e anuíram à anulação pretendida. A fim de viabilizar a administração da empresa, requereram a nomeação de Pedro João Borsoi como administrador provisório.

Os demais réus também apresentaram contestação (fls. 115 a 121). De início, arguiram impossibilidade jurídica do pedido e erro de procedimento, haja vista que as cotas lhes couberam em razão de partilha homologada por sentença, e prescrição, pois da compra e venda até o ajuizamento da demanda transcorreram mais de dois anos. No mais, defenderam a efetiva compra e venda das cotas, com pagamento do preço em dinheiro e à vista, como referido no documento contratual. Salientaram que Maurício Ubialle é proprietário de outros imóveis já legados aos autores, que portanto prejuízo algum suportaram. Impugnaram o documento da fl. 71, por ter sido obtido furtivamente, ser apócrifo e não guardar conexão com o feito; os relatórios das fls. 59 a 70 por produção unilateral, serem apócrifos e desprovidos de caráter contábil; e os extratos das fls. 39 a 45, alcançados viciosamente Pugnaram pela improcedência do pedido.

Impugnação às contestações nas fls. 125 a 133.

O pedido de nomeação de Pedro João Borsoi como administrador judicial de SPT Transportes Ltda ME foi acolhido na decisão da fl. 134.

A tentativa de conciliação restou infrutífera (fl. 145).

As preliminares arguidas em contestação foram afastadas na decisão saneadora das fls. 151 e 152.

O pedido de averiguação de contas bancárias deduzido pelos autores (fls. 154 e 155) foi indeferido (fl. 165).

Camila Toigo Miquelotto Ubialle, por si e representando Luiz Francisco Miquelotto Ubialle, requereram a anulação dos atos processuais praticados pelos réus Maurício, Pedro e SPM tendo em vista que seu advogado, ao tempo da resposta, era noivo da advogada dos autores, trabalhando inclusive no mesmo escritório de advocacia, sendo esta a razão de terem confirmado a suposta simulação de venda. Salientaram que no inventário dos bens de Vinícius os autores e o réu Maurício inclusive fizeram proposta de compra das cotas sob partilha, o que confirmaria efetiva compra e venda pelo finado. Ainda pediram a remoção do administrador nomeado, pois estaria contraindo dívidas desnecessárias e sem autorização dos réus peticionantes, conforme exige a cláusula oitava do contrato social, além de terem desaparecido aplicações financeiras da empresa. Apresentaram cheque que teria sido utilizado para pagamento das cotas e enfatizaram que 7% delas foram adquiridas de Sandro Slongo, e não do réu Maurício. Também narraram suspeita de falsificação da declaração da fl. 109 e que o administrador nomeado em juízo outorgou poderes de administração ao réu, que por sua vez delegou a tarefa ao autor Luiz Guilherme, em flagrante ofensa aos interesses do réu menor de idade. Por fim, afirmaram ser Maurício detentor de outros bens e requereram a participação do Ministério Público (fls. 181 a 194).

À fl. 265 a autora Marcilene Trentini Ubialle deduziu pedido de desistência.

Os réus Camila e Luiz Francisco reforçaram as alegações de má administração da empresa SPM e requereram constrição de bens dos réus Pedro João Borsoi e Maurício Ubialle em valor não inferior a R$ 1.290.851,63, correspondente aos prejuízos causados, e apresentação das movimentações financeiras desses réus e da empresa a partir de março/2013.

Com vista, o Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento do pedido de bloqueio de bens e valores (fls. 381 a 384).

Por serem estranhos ao objeto da lide, os pedidos deduzidos por Camila e Luiz Francisco foram indeferidos (fls. 385 e 386), determinando-se ainda que a desistente Marcilene Trentini Ubialle passasse a constar no polo passivo da demanda e o apensamento aos autos da ação de prestação de contas n. 0300224-12.2016.8.24.0016.

O pagamento de cotas mediante cheque de R$ 60.000,00 foi impugnado pela ré SPM Transportes Ltda. ME, segundo a qual a cártula retrata empréstimo tomado para pagamento de caminhões, posteriormente quitado (fls. 463 e 464).

Em audiência de instrução ouviram-se testemunhas e informantes (fls. 468 e 469).

Em alegações finais, os autores (Emily e Luiz Guilherme) defenderam estar comprovada a simulação, havendo prova também de que o cheque de R$ 60.000,00 não se destinou ao pagamento do preço ajustado na suposta compra e venda, até porque as cotas valiam muito mais. Logo, o negócio seria nulo de pleno direito (fls. 470 a 479). Os réus SPM, Pedro e Maurício manifestaram-se no mesmo sentido e acrescentaram que a proximidade entre os causídicos não causou prejuízo algum à defesa, estando a questão, ademais, preclusa em face da decisão das fls. 385 e 386 (fls. 480 a 491). Os réus Camila e Luiz Francisco, por sua vez, repisaram as narrativas anteriores a fim de confirmar efetiva compra e venda, acrescentando que Maurício é proprietário de outros bens, as cotas valiam os R$ 60.000,00 pagos - o valor da causa corroboraria essa circunstância -, não há falar em herança de pessoa viva e que a anulação de doação de pai para filho exige mais que falta de anuência dos demais descendentes: é necessária, dentre outros requisitos, comprovação de doação dissimulada ou compra e venda por preço irrisório. De mais a mais, a seu ver, houve consentimento tácito, pois os descendentes sabiam do negócio jurídico. Repisaram a capacidade financeira do finado, que deixou móveis, cotas empresariais e um veículo Audi (fls. 492 a 501).

O parecer final do Ministério Público foi pelo reconhecimento da simulação de compra e venda, pois não há prova de pagamento de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT