Acórdão nº 0000440-57.2012.8.11.0110 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo0000440-57.2012.8.11.0110
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0000440-57.2012.8.11.0110
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Efeitos]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES]

Parte(s):
[PARANATINGA ENERGIA S A - CNPJ: 05.132.872/0001-27 (APELANTE), ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO - CPF: 064.295.614-61 (ADVOGADO), BENEDITO DORNELAS NETO - CPF: 011.313.031-72 (APELADO), JAIME NUNES BORGES - CPF: 083.064.271-49 (ADVOGADO), ADORAMA MENDES DORNELAS (APELADO), ALLYSON HENRIQUE ROCHA BEZERRA - CPF: 007.490.484-17 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – DESPARECIMENTO DE SEMOVENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – ART. 927, CÓDIGO CIVIL – PROVA DO PREJUÍZO – NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE REPARAR – DANO MORAL - CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO.

Na forma do art. 927 do Código Civil, e em razão da atividade desenvolvida a concessionária de serviço público, tem a responsabilidade objetiva, e o dano causado a outrem por conta do desaparecimento dos animais na propriedade dos autores e a derrubada da cerca por seu preposto, configurado o nexo de causalidade, revela-se passível de reparação o dano material decorrente.

O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto.

Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Paranatinga Energia S.A. contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Campinápolis, que nos autos da ação de indenização por dano material e moral movida por Benedito Dornelas Neto e outra, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, condenando a ré ao pagamento de dano material consistente em R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente as 11 (onze) novilhas, bem como a obrigação de construir um poço artesiano que atenda a residência dos autores e o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral, e a obrigação de manter o corredor de acesso para dessedentação de animais ao córrego e ao rio Colueno. Condenou ainda ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixado em 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignada, a apelante pleiteia a reforma da decisão, alegando a ausência de prova dos apelados, asseverando que a prova produzida documental pela recorrente é suficiente para a improcedência dos pedidos. Rechaça o direito material dos recorridos e inocorrência de ato ilícito apto a ensejar o dano moral. Ao final, pugna pelo reconhecimento da sucumbência recíproca.

Os apelados apresentaram as contrarrazões (id. 150145158).

É o relatório.

Inclua-se na pauta.

Cuiabá, de de 2023.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Extrai-se da exordial que Benedito Dornelas Neto e Adorana Mendes Dornelas interpuseram ação de indenização por dano material e moral em face da Paranatinga Energia S.A., pleiteando o ressarcimento do prejuízo decorrente do desaparecimento de 11 (onze) novilhas em sua propriedade rural, ocasionado pelo rompimento da cerca, além da obrigação de perfuração de poço artesiano para uso doméstico.

Após a instrução processual, a douta magistrada julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando a ré ao pagamento de dano material consistente em R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente às 11 (onze) novilhas, bem como a obrigação de construir um poço artesiano que atenda a residência dos autores e o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral, e a obrigação de manter o corredor de acesso para dessedentação de animais ao córrego e ao rio Colueno. Condenou ainda ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixado em 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação (id. 150145152).

Dessa decisão, a apelante recorre alegando a impossibilidade de indenizar.

Pois bem. Da análise dos autos, tenho que a alegação não tem a sustentabilidade necessária para ensejar a isenção da sua responsabilidade e a consequente exclusão do ressarcimento.

Ora, o cerne do litígio reside nos atos turbativos da posse e dano ocasionados após a compra e venda de parte da área rural pactuada entre as partes para que a ré construísse uma hidroelétrica.

É cediço que a responsabilidade civil consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT