Acórdão Nº 0000444-03.2019.8.24.0041 do Segunda Câmara Criminal, 02-02-2021
Número do processo | 0000444-03.2019.8.24.0041 |
Data | 02 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0000444-03.2019.8.24.0041/SC
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
APELANTE: JEAN CARLOS DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O magistrado André Luiz Lopes de Souza, por ocasião da sentença (evento 114), elaborou o seguinte relatório:
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu representante, denunciou Jean Carlos da Silva e Ritiel Moreira, já qualificados, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, §§1º e 4º, I e IV, do Código Penal.
Para tanto, relatou que: "No dia 5 de março de 2019, por volta das 2 horas e 30 minutos, ou seja, durante o repouso noturno, os denunciados JEAN CARLOS DA SILVA e RITIEL MOREIRA, ambos agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com a intenção de se apoderarem do patrimônio alheio, dirigiram-se até a Pizzaria Mannas, situada na Rua Marechal Floriano Peixoto, n. 243, neste município de Mafra/SC, e, após destruírem uma porta (obstáculo) que dava acesso ao interior do estabelecimento, JEAN adentrou-o e de lá subtraiu para si e seu comparsa RITIEL 15 (quinze) garrafas de vinho, marca Casilero Del Diablo; 15 (quinze) garrafas de licor, marca Stock; 5 (cinco) garrafas de aguardente, distribuídas entre as marcas "Velho Barreiro" e "51"; 10 (dez) garrafas de cervejas de 600ml (seiscentos mililitros), distribuídas entre as marcas "Kaiser", "Original", Eisenbach" e "Brahma"; 2 (duas) garrafas de Vodka, marca Smirnoff; 1 (uma) garrafa de uísque, marca Chivas Reagal; e 1 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo A5, objetos esses avaliados em, aproximadamente, R$ 3.430,00 (três mil quatrocentos e trinta reais), conforme se denota do termo de avaliação indireta da p. 78. Cumpre ressaltar que o denunciado RITIEL, a fim de garantir êxito na empreitada criminosa, auxiliou no carregamento das bebidas, segundo o asseverado pelo próprio JEAN em seu interrogatório perante a autoridade policial, sem olvidar que, fatalmente, também ajudou fazendo a vigilância externa. Ato contínuo, em posse da res furtiva, os denunciados empreenderam fuga eficaz do local, consumando, dessa forma, o desiderato criminoso de assenhoreamento alheio. Tendo assim agido, os denunciados JEAN CARLOS DA SILVA e RITIEL MOREIRA praticaram o crime do artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal (CP) [...]" (fls. 94/95).
Auto de prisão em flagrante lavrado às fls. 01/32 e relaxado às fls. 44/49, porém na mesma ocasião restou decretada a prisão preventiva dos réus.
Denúncia recebida em 26.03.2019 (fl. 99).
Laudo pericial com exame em local de furto acostado às fls. 104/111.
Citados (fl. 102), apresentaram defesa preliminar mediante Defensoria Pública, ocasião em que rechaçaram os fatos descritos pela denúncia (fls. 117/118).
Instruiu-se o feito com a oitiva de duas testemunhas e o interrogatório do réu Jean, visto que em relação ao réu Ritiel restou determinada a cisão do feito em prol da conveniência da instrução criminal (fl. 151).
Não houve requerimentos na fase do art. 402 do CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público emitiu parecer pela procedência dos pedidos da denúncia, com a finalidade de se condenar o réu Jean nos termos propostos, isso por conta do acervo probatório produzido no decorrer da instrução (fls. 157/160).
Por sua vez, a defesa alega, em suma, afastamento das qualificadoras do delito em questão, além de sopesar os benefícios da confissão espontânea e seus reflexos por ocasião de uma eventual condenação (fls. 164/168).
Acrescente-se que a denúncia foi julgada procedente para condenar Jean Carlos da Silva à pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (dias) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal.
A defesa interpôs...
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