Acórdão Nº 0000446-07.2011.8.24.0282 do Terceira Câmara de Direito Civil, 17-11-2020

Número do processo0000446-07.2011.8.24.0282
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000446-07.2011.8.24.0282/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: GRAFICA E EDITORA GUIMARAES LTDA (AUTOR) APELADO: PTC-GRAPHIC SYSTEMS COMERCIO E REPRESENTACOES DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS GRAFICOS LIMITADA. (RÉU)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo juízo da 1ª vara da comarca de Jaguaruna:
Trata-se de Ação de Cobrança movida por GRAFICA E EDITORA GUIMARAES LTDA em face de PTC-GRAPHIC SYSTEMS COMERCIO E REPRESENTACOES DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS GRAFICOS LIMITADA.
Aduziu a parte requerente, em síntese, na exordial: formulou, com a requerida, em 14/07/2008, contrato verbal para aquisição de um maquinário, adiantando parte do pagamento; em razão das questões econômicas mundiais vivenciadas nos anos de 2008-2009 e a alta do dólar, desistiu da compra; a requerida negou-se à devolução dos valores adiantados.
Requereu, ao final, a incidência do CDC e a condenação da parte requerida ao pagamento de US$5.000 dólares, devidamente atualizados, além dos demais requerimentos de praxe.
Valorou a causa e juntou documentos (Evento 142, PET1 a PET6 e Evento 143, PROC7 a COMP46).
Recebida a inicial (Evento 143, DESP47, DESP52, DESP57), determinou-se a citação por carta rogatória, com a respectiva tradução juramentada, a qual aportou no Evento 143, PET147 a INF156.
Aportou aos autos ofício do Ministério da Justiça dando conta do envio da carta rogatória à autoridade competente (Evento 143, OFIC193) e retorno (Evento 142, OFIC196 a OFIC259).
Apesar de devidamente citada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo de resposta (Evento 152), razão pelo qual a parte requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado da demanda (Evento 143, PET268 e Evento 156).
Sobreveio sentença (evento 160), em que o juízo de 1º grau rejeitou os pleitos aviados na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, via de consequência, extingo o processo, com resolução de mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas/despesas processuais (CPC, art. 82, §2°).
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 163). Afirmou, em síntese, que a procedência dos pedidos é medida imperativa, ante a revelia da ré e a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial.
Destacou que o contrato verbal entabulado entre as partes não previu arras, de modo que o sentenciante não poderia ter presumido que o pagamento adiantado foi realizado a tal título.
Pontuou que, diante da rescisão contratual, é necessário o retorno ao estado anterior, de modo que o valor entregue ao réu antecipadamente deve ser restituído à autora. Requereu, assim, o provimento do apelo.
Sem contrarrazões

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta conhecido.
Trata-se de apelação cível interposta por GRAFICA E EDITORA GUIMARAES LTDA contra sentença que rejeitou o pedido de condenação da ré à restituição do valor adimplido antecipadamente pela autora em virtude de contrato desfeito.
Depreende-se dos autos que as partes firmaram contrato verbal, em 14.07.2008, para aquisição de um maquinário, pelo...

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