Acórdão Nº 0000447-51.2006.8.24.0125 do Sétima Câmara de Direito Civil, 25-11-2021

Número do processo0000447-51.2006.8.24.0125
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000447-51.2006.8.24.0125/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: FRANCISCA BORGES DE MELLO LEITAO ADVOGADO: PRISCILA DUARTE SILVA (OAB SC026492) ADVOGADO: FRANCISCO MAROZO ORTIGARA (OAB SC017943) APELADO: EDSON PASSIG ADVOGADO: LUIZ DA SILVA PAZ (OAB SC016119) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) APELADO: PROVAR NEGOCIOS DE VAREJO LTDA.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA BORGES DE MELLO LEITAO contra acórdão de minha relatoria, proferido nesta e. 7ª Câmara de Direito Civil que, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pela embargante e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência.

A embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão impugnado quanto à suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Requer, assim, o conhecimento e o provimento dos embargos para "reconhecer o deferimento da justiça gratuita à embargante, suspendendo, em razão disso, a exigibilidade da condenação em honorários".

Houve contrarrazões da OI S.A. - Em recuperacao judicial no evento 74, PROCJUDIC5, pp. 40-43.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se dos presentes aclaratórios.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 535 do CPC de 1973), in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

O presente recurso objetiva o aprimoramento da decisão judicial e nos dizeres dos juristas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revistas dos...

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