Acórdão Nº 0000447-52.2019.8.24.0139 do Primeira Câmara Criminal, 19-04-2022

Número do processo0000447-52.2019.8.24.0139
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000447-52.2019.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: JEFERSON NORMELIO DOS REIS APELANTE: KARINA FRANCISCA PEDROZO GODOI APELANTE: VITOR LEANDRO NUNES DA ROSA APELANTE: CELIA REGINA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com base no Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia contra Vitor Leandro Nunes da Rosa, Jeferson Normelio dos Reis, Karina Francisca Pedroso Godói e Célia Regina da Silva, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos III e IV, por quatro vezes, e artigo 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (Evento 40 dos autos da ação penal):

Ressai do presente caderno indiciário que, em dia, horário e local a serem apurados durante a instrução criminal, os ora denunciados VÍTOR LEANDRO NUNES DA ROSA, JEFERSON NORMELIO DOS REIS, KARINA FRANCISCA PEDROSO GODÓI e CELIA REGINA DA SILVA associaram-se, de forma estável e permanente, para o fim específico de cometerem crimes patrimoniais.

Consta que o denunciado VÍTOR, vulgo "velho do grafite", já era conhecido da Polícia, por cometer furtos em imóveis fazendo uso de pó de grafite e chave mixa, durante o período de verão em Bombinhas/SC.

Os denunciados vieram de Florianópolis/SC, previamente ajustados e organizados, com o veículo VW/Parati, placas MHC 9854, conduzido por JEFFERSON, todos eles trazendo ferramentas e apetrechos, como chave mixa e pó de grafite, a fim de adentrarem em apartamentos e furtarem pertences de veranistas na cidade de Bombinhas/SC.

Ressai dos autos que os denunciados agiam de forma planejada e mediante divisão de tarefas, porquanto aproveitavam o horário em que os turistas costumam ir para a praia deixando grande parte dos pertences e valores em dinheiro em casa, quando então adentravam juntos no prédio para subtrair pertences com rapidez, antes do retorno das vítimas.

Assim foi que, em 9 de fevereiro de 2019, por volta das 14h50min, os denunciados VÍTOR, JEFERSON, KARINA e CELIA dirigiram-se, com o veículo VW/Parati, placas MHC 9854, ao Edifício da Rua Vereador Manoel dos Santos, n. 1310, apto. 204, Centro, Bombinhas, adentraram com emprego de chave falsa "mixa" e pó de grafite e subtraíram, para si ou para outrem, coisas alheias móveis consistentes em 3 (três) aparelhos celulares, da marca Samsung, 1 (um) brinco de ouro, a quantia de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) e $ 7.000,00 (sete mil pesos), pertencentes a Marcos Abel Oliveira e familiares.

E, no dia 14 de fevereiro de 2019, às 12h30, os denunciados VÍTOR, JEFERSON, KARINA e CELIA dirigiram-se, com o veículo VW/Parati, placas MHC 9854, ao Condomínio Ide Martins, localizado na Av. Das Garoupas, n. 44 e, mediante ajuste de esforços, movidos pelo animus furandi, entraram nos apartamentos 201 e 202, mediante emprego de chave falsa, consistente em "mixa" e uso de pó de grafite, e subtraíram para si ou para outrem coisas alheias móveis, quais sejam, respectivamente, a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) pertencentes ao ofendido Adrian Walter Matteucci e R$ 2.790,00 (dois mil setecentos e noventa reais), de propriedade da vítima Laureano Ignácio Martinez Calvo.

Ainda em 14 de fevereiro de 2019, por volta das 13 horas, os denunciados VÍTOR, JEFERSON, KARINA e CELIA dirigiram-se, com o veículo VW/Parati, placas MHC 9854, ao Edifício Bahia Azul, localizado na Rua Vereador Manoel José dos Santos, n. 1722, Centro, Bombinhas/SC e, imbuídos de animus furandi, em comunhão de esforços, mediante emprego de chave falsa, conhecida por "mixa', adentraram no apartamento n. 503, de onde subtraíram, para si ou para outrem, coisas alheias móveis consistentes nas quantias de R$ 16.077,00 (dezesseis mil e setenta e sete reais), U$ 220,00 (duzentos e vinte dólares) e $ 34.705,00 (trinta e quatro mil setecentos e cinco pesos argentinos), além de 2 (dois) cordões de ouro com pingente de crucifixo, pertencentes a turistas estrangeiros que haviam locado o apartamento.

Ocorre que o zelador do condomínio avistou, pela tela de monitoramento, a atitude suspeita dos denunciados, que aproveitaram para entrar no prédio quando a porta foi aberta por veranistas mediante colocação da senha. Então, o zelador reconheceu o ora denunciado Vítor como autor de furtos anteriores no edifício e verificou o andar para onde se ele e os codenunciados se dirigiram, informando a Polícia Militar.

Dessa forma, os Policiais Militares lograram êxito em abordar os denunciados VÍTOR, JEFERSON, KARINA e CELIA após descerem de elevador, ocasião em que Vítor estava na posse de elevada quantia em dinheiro e admitiu a prática do furto do apartamento n. 503 A, mediante emprego de chave "mixa". Com a denunciada CELIA foi apreendida a quantia de R$ 1750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais) e com KARINA, R$ 1790,00 (um mil setecentos e noventa reais), sendo que o restante do dinheiro subtraído estava na posse de VÍTOR, os quais foram restituídos aos ofendidos.

Encerrada a instrução processual, a MMa. Juíza a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, para: a) condenar o acusado Vitor Leandro Nunes da Rosa à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao artigo 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal; b) condenar os acusados Célia Regina da Silva, Jeferson Normelio dos Reis e Karina Francisca Godói, cada qual, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao artigo 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal, substituindo a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo; c) e absolver todos os réus das imputações referentes aos crimes previstos no art. 155, § 4º, incisos III e IV, por duas vezes, e art. 288, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; negando ao réu Vitor o direito de recorrer em liberdade (Evento 229 dos autos da ação penal).

Inconformada, a defesa dos réus Jeferson e Karina interpôs recurso de apelação criminal (Evento 237 dos autos da ação penal). Nas inclusas razões, sustentou, preliminarmente, a nulidade do depoimento prestado pela testemunha Joel Ostroski, com o consequente prequestionamento da matéria. No mérito, pleiteou a absolvição ante a insuficiência probatória. Subsidiariamente, almejou a desclassificação do ilícito para sua forma simples (art. 155, caput, do Código Penal). Em sede dosimétrica, requereu a exclusão da circunstância judicial referente às circunstâncias delitivas, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Ainda, pugnou pela fixação do regime aberto.

Igualmente irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (Evento 244 dos autos da ação penal). Nas razões recursais, pugnou pela condenação de todos os réus pelos crimes de associação criminosa e furto qualificado, por duas vezes, praticados no dia 14/02/2019, nos apartamentos 201 e 202 do Condomínio Ide Martins. Ainda, requereu a fixação do regime prisional fechado para o início de cumprimento de pena imposta ao réu Vitor (Evento 250 dos autos da ação penal).

A defesa dos réus Vitor e Célia opôs embargos de declaração, com efeitos infringentes, em face da sentença (Eventos 251 e 252 dos autos da ação penal), os quais foram acolhidos parcialmente pela Juíza a quo, a fim de determinar a restituição dos aparelhos celulares apreendidos (Evento 267 dos autos da ação penal).

Ainda inconformada, a defesa dos réus Vitor e Célia interpôs recurso de apelação (Evento 273 dos autos da ação penal), manifestando o interesse em arrazoar a insurgência na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.

Com a ascensão dos autos, sobrevieram as razões recursais do réu Vitor. Nelas, a defesa sustentou, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico, por suposta violação ao comando do art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a nulidade do feito por afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de inquirição das vítimas em juízo. No mérito, almejou a absolvição ante a insuficiência probatória. Subsidiariamente, a desclassificação para as condutas previstas nos arts. 155, caput, ou 169, inciso II, ambos do Código Penal. Em sede dosimétrica, pugnou pela exclusão da circunstância judicial referente as circunstâncias delitivas, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e, consequente, compensação entre ela e a agravante da reincidência, bem como a aplicação do instituto da tentativa (art. 14, inciso II, do CP). Ainda, requereu o abrandamento de regime, a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, a concessão dos benefícios da detração, do direito de recorrer em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e da justiça gratuita (Evento 15, RAZAPELA6).

Nas razões de inconformismo da ré Célia, a defesa pugnou, preliminarmente, pela nulidade do reconhecimento fotográfico, por suposta violação ao comando do art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a nulidade do feito por afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de inquirição das vítimas em juízo. No mérito, postulou a absolvição ante a insuficiência probatória. Alternativamente, pugnou pela desclassificação de sua conduta para o delito de furto simples. Em sede dosimétrica, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, bem como pelo reconhecimento da modalidade tentada. Ao final, requereu a concessão do benefício da gratuidade da...

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