Acórdão Nº 0000447-94.2015.8.24.0235 do Quinta Câmara Criminal, 25-02-2021

Número do processo0000447-94.2015.8.24.0235
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000447-94.2015.8.24.0235/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: ANTONIO CARLOS ALVES JUNIOR (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Unidade de Divisão Judiciária da comarca de Herval d'Oeste ofereceu denúncia em face de Antônio Carlos Alves Júnior, dando-o como incurso nas sanções do art. 311 da Lei 9.503/1997, pela prática do fato delituoso assim narrado:
Em 13 de maio de 2015, por volta das 15h30min, nas proximidades do Acesso Egídio Pozzobom, no Município de Herval d'Oeste, o denunciado Antonio Carlos Alves Júnior transitava com seu veículo Fiat Strada, placas MBO-7168, ocasião em que desobedeceu a ordem legal de funcionário público, na medida em que não acatou a ordem de parada emanada pelos Policiais Civis Luciano Dalmedico Voltolini e Telmo Macan, empreendendo fuga do local.Não fosse isso o suficiente, o denunciado, ao empreender fuga, trafegou com seu veículo em velocidade incompatível com a segurança em locais com grande movimentação de pessoas e nas proximidades de logradouros estreitos, como na Rua Santos do Dumont e na Rua João Carvalho, em Herval d'Oeste, e gerando perigo de dano, tanto que, em razão da velocidade excessiva empregada, além do fato de invadir a contramão de direção e passar por lombadas em alta velocidade, o denunciado colidiu lateralmente com o veículo Renault/Fluence, placas MIC-6332, e com o caminhão VW Constelation 24280, placas MLV-1235.Cumpre ressaltar que a conduta do acusado gerou dano potencial para duas ou mais pessoas, a exemplo de sua companheira, Francielli Pinto, que estava na carona do veículo, e dos inúmeros condutores que trafegavam na via, seja na contramão, seja na mesma direção do acusado, e também gerou grande risco de grave dano patrimonial a terceiros, tanto que colidiu com dois veículos em razão de sua conduta (sic, fls. 2-3 do evento 12 da ação penal).
Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo à pena de seis meses de detenção, a ser resgatada em regime inicialmente aberto, por infração ao preceito do art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro.
Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, por meio do qual almeja a sua absolvição ao argumento de que as provas coligidas ao feito são insuficientes a alicerçar o édito condenatório, bem assim porque teria agido acobertado por uma descriminante putativa. Subsidiariamente, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em suas contrarrazões, a Promotora de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra da eminente Procuradora de Justiça Cristiane Rosália Maestri Böell, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
É o relatório

VOTO


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.
Nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, a pretensão absolutória não merece prosperar.
A infração penal que lhe foi irrogada e pela qual o acusado restou condenado encontra-se disciplinada na Lei 9.503/1997 da seguinte forma:
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Estabelecendo relação entre a norma referida e a conduta praticada, tem-se que a materialidade e autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas por meio dos documentos colacionados aos autos principais, quais sejam, termo circunstanciado 246.15.00018, boletim de ocorrência (evento 1.2-1.3) e pelas narrativas coligidas ao processado.
No passo indiciário, o acusado declarou:
QUE na data de 13/05/2015, o declarante estava voltando de uma gruta, localizada na Linha Canhada Funda, juntamente com sua namorada FRANCIELE; QUE quando o declarante estava chegando próximo à Fábrica de Massas se deparou com um carro onde dentro havia homens armados qual empenhou fuga atrás de seu veículo; QUE o declarante ficou assustado com os homens armados e aumentou a velocidade do seu veículo pois estava com muito medo; QUE após isso, tentou se esvadir à um lugar onde teria mais movimento de pessoas e veículos; QUE no trajeto percorrido, o declarante acabou colidindo de raspão com 02 veículos que estavam transitando no sentido contrário da via pública; QUE em seguida adentrou na Rua João Carvalho, onde existe um beco sem saída, local que sua namorada apavorada pulou da janela do veículo; QUE alguns metros a frente acabou estacionando o carro; QUE foi neste momento que se deu conta que os homens armados eram na verdade policiais e prontamente acatou a ordem; QUE após isso, o declarante foi conduzido a DPCO para que fossem tomadas as devidas providencias acerca do acontecido (sic, evento 1.10 da ação penal).
Sob o crivo do contraditório (evento 62.103 dos autos originários), afirmou:
[...] que um carro aproximou-se ao lado do seu, apontou uma arma e "mandou parar". Que ficou apavorado e acelerou o veículo, pensando somente em chegar perto da família e em um lugar seguro, já que entende que a BR 282 não o é.Prosseguindo, disse não saber se colidiu com um caminhão, mas que passou perto. Em seguida, disse que o carro ficou esfolado e a porta do carona que estava esfolada não abria. Afirmou lembrar somente que ultrapassou na contramão e que imprimiu velocidade acima da permitida, mas que não era tanta velocidade.Continuando, narrou que não viu a vestimenta de policial e que só viu a arma com o cano para fora. Que sua namorada pulou pela janela do carro pois estava muito assustada [...] (sic, trecho extraído da sentença - fls. 3 do evento 73 da ação penal).
Por outro lado, na fase investigativa, o policial civil Luciano Dalmedico Voltolini expôs:
[...] que na tarde da última quarta-feira (13/05/2015), era por volta de 14h30min, recebeu uma denúncia anônima informando que ANTÔNIO CARLOS ALVES JUNIOR, vulgo "Juninho" e sua companheira FRANCIELE PINTO teriam recém saído do bairro Nossa Senhora Aparecida, popular "Brasília" para buscar drogas em algum lugar da BR 282; que na sexta-feira anterior (08/05/2015), o depoente já havia recebido denúncia...

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