Acórdão Nº 0000449-18.2016.8.24.0045 do Terceira Câmara Criminal, 30-05-2023

Número do processo0000449-18.2016.8.24.0045
Data30 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000449-18.2016.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: DIOGO ROBERTO NECKEL (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra Diogo Roberto Neckel, recebida em 12-12-2017 (evento 83, DEC172), dando-o como incurso nas sanções do "art. 180, § 1º e , do Código Penal", pela prática dos seguintes fatos delituosos (evento 78, PET169):
Em meados de 2015, em data e local a serem melhor precisados durante a instrução processual, o denunciado Diogo Roberto Neckel, agindo em flagrante demonstração de ofensa ao patrimônio alheio e valendo-se do acesso e da facilidade decorrente do exercício de sua atividade comercial, eis que trabalhava ativamente e constantemente com a compra e venda de veículos, adquiriu de terceira pessoa, identificada apenas como prenome "Cláudio", em proveito próprio e com intenção de posse definitiva, o automóvel, "o veículo Kia/Ceratto, cor branca, placa fria ITZ0029" (Termo de apreensão de fl. 10), plenamente ciente de que o veículo tinha origem espúria e/ou criminosa.
Anote-se que o automóvel acima indicado trata-se do veículo de placa ITR-5234, o qual foi objeto de crime patrimonial ocorrido em11/08/2015 - boletim de ocorrência de fls. 74-76. Não bastasse, contava comcriminosa adulteração em variados sinais identificadores, tais como: numeração de chassi, numeração de motor, etiquetas de identificação, numeração de vidro - vide laudo pericial (fls. 119/121). De igual forma, falsificados os correspondentes Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e Bilhete de Seguro DPVAT (Laudo Pericial fls. 136/138).
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, a juíza do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (evento 344, SENT1):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado na denúncia e, em consequência:
- CONDENO DIOGO ROBERTO NECKEL, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, diante da situação financeira do réu, por infração ao artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
Sem prejuízo da multa imposta, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (art. 44, §2º), consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS a ser realizada em entidade a ser indicada pelo juízo da execução, na razão de uma hora de serviço por dia de condenação (§ 3º), descontando-se o período em que permaneceu segregado, e em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade cadastrada no juízo da execução, nos termos do art. 45 do CP.
Concedo ao réu o benefício de recorrer em liberdade, tendo em vista que a pena foi fixada no regime aberto e houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal.
[...]
Apelação interposta pela defesa: Por meio de defensor constituído, o apelante requer: "(1) que seja o feito devolvido a origem para o oferecimento do acordo de não-persecução penal, tendo em vista que o Apelante atende a todos os quesitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal; com relação ao mérito (2) seja reformada a sentença e absolvido o Apelante do delito de receptação a ele imputado, diante do arcabouço probatório frágil em desfavor do Apelante; (3) subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese absolutória, requer seja dado provimento ao reclamo defensivo para desclassificar a conduta para a sua modalidade culposa, prevista no art. 180, §3º do Código Penal, tendo em vista o seu desconhecimento da origem ilícita do automóvel; e, por fim, acatada a desclassificação da conduta, requer (4) seja reconhecida a extinção de punibilidade do Apelante, tendo vista a prescrição virtual da ação penal." (evento 14, RAZAPELA1).
Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso (evento 17, CONTRAZAP1).
Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o exmo. sr. Dr. Henrique Limongi, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo apelante (evento 20, PARECER1)

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3496536v4 e do código CRC e68d4bd9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 13/5/2023, às 13:37:30
















Apelação Criminal Nº 0000449-18.2016.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: DIOGO ROBERTO NECKEL (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa de Diogo Roberto Neckel contra sentença que julgou procedente a denúncia o condenou pelo cometimento do delito descrito "artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal".
Como relatado, a defesa requer:
1) Que seja o feito devolvido a origem para o oferecimento do acordo de não-persecução penal, tendo em vista que o Apelante atende a todos os quesitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal;
2) no mérito, sa absolvição do apelante diante da ausência de dolo ou a desclassificação da conduta para a sua modalidade culposa; e
3) seja reconhecida a extinção de punibilidade do Apelante, tendo vista a prescrição virtual da ação penal.
Considerando as insurgências acima detalhadas, passo ao exame da matéria devolvida a conhecimento desta Câmara.
1. Primeiramente, conforme Enunciado n. 20 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, "cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia", ato que já ocorreu, há muito, nestes autos (evento 83, DEC172).
2. Relativamente ao pleito de reconhecimento da prescrição virtual ou antecipada, igualmente não assiste razão à defesa.
Isso porque a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética não encontra amparo no nosso ordenamento jurídico, sendo repelida pelas Cortes Superiores e por este Tribunal.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal" (RE 602527 QO-RG, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2009).
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a vedação à prescrição em perspectiva foi objeto do enunciado 438 da súmula da sua jurisprudência, assim descrito: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal" (Data da Publicação: DJ-e 13-5-2010).
Além disso, como dito, não destoa o entendimento desta Corte:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIR OU DANIFICAR FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, MESMO QUE EM FORMAÇÃO, OU UTILIZÁ-LA COM INFRINGÊNCIA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO (LEI 9.605/1998, ART. 38). [...] MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL, ANTECIPADA OU EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO VERBETE 438 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA MODALIDADE PRESCRICIONAL MENCIONADA. RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR. TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 48 DA LEI 9.605/1998. CRIME PERMANENTE. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SOMENTE SE INICIA NO DIA QUE SE ENCERROU A PERMANÊNCIA (CP, ART. 111, INCISO III). LAPSO PREVISTO NO INCISO V DO ART. 109 DO CP TRANSCORRIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0002047-78.2010.8.24.0057, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 01-07-2021).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO QUALIFICADO E CONSTRUÇÃO SEM LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES, OU CONTRARIANDO AS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES PERTINENTES (LEI 6.766/79, ARTS. 50, I, E PARÁGRAFO ÚNICO, I; LEI 9.605/98, ART. 60, CAPUT). DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL. PENA HIPOTÉTICA. INADMISSIBILIDADE (STJ, SÚMULA 438). Não...

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