Acórdão Nº 0000453-95.2016.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal, 11-08-2020

Número do processo0000453-95.2016.8.24.0064
Data11 Agosto 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0000453-95.2016.8.24.0064, de São José

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE TELEFONE CELULAR DE FORMA PARCELADA. PAGAMENTO PARTE EM ESPÉCIE E O RESTANTE VIA CARTÃO. DÍVIDA QUITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. ALEGAÇÃO QUE O RECORRIDO NÃO TROUXE PROVA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. TESE REJEITADA. DANO MORAL IN RE IPSA, ANTE O REGISTRO INDEVIDO. "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos." (Súmula 30 do TJSC). AMBAS AS RÉS FAZEM PARTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO. PARCERIA NEGOCIAL ENTRE AS REQUERIDAS (CARTÃO DE CRÉDITO ADMINISTRADO PELA BRADESCARD COM BANDEIRA DA C& A).RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO. PLEITO ACOLHIDO. VALOR ELEITO QUE NÃO SE AFIGURA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO IMPLEMENTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0000453-95.2016.8.24.0064, da comarca de São José Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Banco Bradescard S/A e C&A Modas Ltda. e Recorrido Paulo José Cervelin.


A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir o valor da indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais). A correção monetária incide a partir deste novo arbitramento e os juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários porquanto as Recorrentes não foram totalmente vencidas, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 11 de agosto de 2020.


Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora






















RELATÓRIO

Banco Bradescard e C&A Modas Ltda S/A interpuseram Recurso Inominado contra sentença proferida pelo magistrado do Juizado Especial Cível da Comarca de São José, que julgou procedente o pedido formulado por Paulo José Cervellin, condenando-as ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais (fls. 154-158).

Em suas razões recursais (fls. 165-186), as empresas ré alegaram que o recorrido não provou a existência do débito.

Subsidiariamente, requereram a minoração do valor fixado a título de danos morais.

Com as contrarrazões (fls. 245-261), os autos ascenderam a esta Turma de Recursos.

É o relatório.



VOTO

Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

Destaca-se não repousar controvérsia a respeito da declaração de inexistência de débito e que as recorrentes procederam à inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.

Os recorrentes defendem que não pode ser responsabilizados pelos danos morais, vez que não praticaram nenhum ilícito em face do autor.

Em que pese o esforço argumentativo, a insurgência não prospera.

Restou claro que o autor teve seu nome indevidamente inscrito no rol de maus pagadores, na medida que a dívida decorrente do uso do cartão de créditos para aquisição de celular, já estava paga. Anote-se de que o autor comprou o celular com parte do valor em espécie e outra parte com o cartão de créditos da Bradescard com bandeira C& A e, por conta disto, ambas as recorrentes são solidariamente responsáveis pelos danos morais causados ao autora.

Os recorrentes não conseguiram trazer provas que as eximissem da responsabilidade dos danos causados.

No caso dos autos, tem-se que o recorrido trouxe o mínimo probatório que traz verossimilhança aos fatos legados, enquanto os recorrentes, com o ônus que lhes incumbe, não fizeram demonstração de fatos que legitimassem excludente de nexo causal ou de ilicitude.

E, em se tratando de inscrição no rol de maus pagadores sem justo motivo, é cediço que os danos morais são presumidos, porque ocorrem na modalidade in re ipsa, consoante entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça através da Súmula n. 30:


"É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos."

Prescindível assim, a comprovação do dano, sendo escorreita a decisão singular que condenou os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.

Por fim, os recorrentes pugnam pela redução do quantum indenizatório, concedido na origem no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

No ponto, a irresignação merece ser acolhida.

Com relação à valoração dos danos morais, o julgador deve estar atento às circunstâncias do evento danoso, o interesse do bem jurídico tutelado e a condição das partes, atendidos ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória, sem importar no seu enriquecimento sem causa.

O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho pondera que:


"[...] No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material é também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado [...]. Também aqui terá o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável, é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.


A indenização punitiva do dano moral pode ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável – dolo ou culpa grave – e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita. (Programa de responsabilidade civil. 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 181).

Diante de tamanha subjetividade, o Superior Tribunal de Justiça, em razão da dificuldade de se sistematizar parâmetros claros, firmou entendimento pela adoção do critério bifásico, para garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, minimizando eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT