Acórdão Nº 0000454-58.2012.8.24.0052 do Sétima Câmara de Direito Civil, 08-07-2021

Número do processo0000454-58.2012.8.24.0052
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000454-58.2012.8.24.0052/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


APELANTE: LUIZ HEBERTON SEDREZ APELANTE: MONICA VIEIRA ROSA SEDREZ APELADO: IMOBILIARIA GIACOMINI LTDA (Representado) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: NOELY LUIZ GIACOMINI (Representante)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual proposta pela Imobiliária Giacomini Ltda e parcialmente procedente a ação de revisão de contrato de promessa de compra e venda formulada por Luiz Heberton Sedrez e Mônica Vieira Rosa Sedrez em face da Imobiliária Giacomini Ltda.
Às fls. 288/294 (Saj) - (Evento 13, PROCJUDIC4, p. 29-35, Eproc) repousa o relatório do r. Juízo de primeiro grau, o qual se adota a fim de prestigiar-lhe os bem lançados apontamentos e evitar tautologias:
IMOBILIÁRIA GIACOMINI LTDA, através de advogado, ingressou perante este juízo com Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido Liminar de Reintegração de Posse e Perdas e Danos contra LUIZ HEBERTON SEDREZ e MÔNICA VIEIRA ROSA SEDREZ.
A ação foi proposta em fevereiro de 2012.
Alega, em síntese, que é legítima proprietária e possuidora do imóvel de matrícula n.º 19.566 do CRI de Porto União e que as partes celebraram instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda do referido imóvel, mais precisamente de um terreno urbano situado no Bairro Bela Vista da cidade de Porto União.
Descreve o imóvel como sendo entre a Rua Secondo Bottoluzzi e a Rua Rogério Lemos de Camargo e terras de Severino Brancaleone e Imobiliária Giacomini Ltda, com as seguintes medidas e confrontações: 103,89 metros de frente; 113,57 metros do lado direito; 167,16 metros do lado esquerdo e 253,22 metros de fundo.
A venda deu-se pelo valor de R$ 52.000,000 (cinquenta e dois mil reais) a ser pago mediante entrada no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), mais 82 (oitenta e duas) parcelas no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e mais 16 (dezesseis) parcelas semestrais de R$ 1.000,00 (mil reais).
Aduz que os requeridos efetuaram o pagamento de apenas 5 (cinco) parcelas estando inadimplentes há mais de 31 (trinta e um) meses, o que autoriza a rescisão do contrato.
Discorre sobre a mora dos requeridos para ao final requerer a rescisão do contrato particular de compromisso de compra e venda existente entre as partes com a consequente reintegração de posse e condenação dos requeridos ao perdimento dos valores pagos além das perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios.
Pediu a concessão da reintegração de posse em caráter liminar. Deu valor à causa e juntou documentos.
A pretensa liminar foi deferida à fl. 33.
Citados, os requeridos apresentaram resposta na forma de contestação pugnando, inicialmente, pela reconsideração da liminar de reintegração de posse anteriormente deferida eis que edificaram uma casa sobre o terreno onde estabeleceram sua moradia.
Informam que em agosto de 2012 ajuizaram ação judicial em que obtiveram provimento judicial deferindo o depósito em juízo das parcelas em atraso afastando, consequentemente, a mora.
Sustentam que estão na posse justa do imóvel e que o deferimento da liminar de reintegração de posse só poderia ocorrer após o pronunciamento judicial acerca da rescisão do contrato, apontando preceitos judiciais que corroboram sua alegação.
Alegam ausência de notificação prévia para constituição em mora argumentando que a notificação acostada na inicial não se presta a tal fim eis que não teria sido recebida pelos requeridos, além de o Aviso de Recebimento não declarar o conteúdo, pelo que pugnam pela extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito sustentam que após a celebração do contrato de compra e venda com a parte requerente, esta, sem anuência dos requeridos, doou à uma Loja Maçônica, uma área aproximada de 2.000 m² que faz parte do imóvel adquirido pelos requeridos, oportunidade em que a autora passou a protelar o recebimento das demais parcelas relativa ao pagamento do imóvel sob o pretexto de que precisava fazer a avaliação do terreno doado e apurar a proporção de abatimento a ser dado no saldo devedor dos requeridos.
Que ainda havia outros abatimentos/compensações de valores a serem concedidos pela autora aos requeridos em razão de que o imóvel não estava cercado com arame farpado, conforme convencionado no contrato, além da vendedora ter realizado a extração de madeira do terreno.
Argumentam que a autora sempre protelou tal ajuste de contas prejudicando o regular pagamento das parcelas vincendas pelos requeridos, além de o representante da parte autora alegar que existia uma questão administrativa sob o imóvel que precisava ser regularizada.
Em suma sustentam que a autora vem impedindo o pagamento das parcelas vincendas de forma que os requeridos não são os responsáveis pela mora contratual.
Alegam que a relação existente entre as partes é de consumo e que o contrato possui cláusulas abusivas que merecem ser revistas, o que já é objeto de ação própria na qual, inclusive, os requeridos estão realizando o pagamento em juízo das parcelas vincendas de forma que mais da metade do preço ajustado já se encontra quitado.
Afirmam que a rescisão do contrato é medida desproporcional a ser adotada no presente caso pois a mora não decorre de culpa dos requeridos.Requerem, ao final, a improcedência da ação com a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência e litigância de má-fé.
Juntaram documentos.
Os requeridos informaram a interposição de agravo de instrumento acerca da decisão de fl. 33 que deferiu a reintegração liminar da posse.
A decisão de fl. 186 suspendeu os efeitos da liminar anteriormente concedida ante o fato de que os requeridos estavam depositando o valor das parcelas vincendas em juízo.
A parte autora apresentou manifestação à contestação refutando os argumentos dos requeridos e sustentando seu direito à pretensão tal como deduzida na inicial.
Em agosto de 2012, LUIZ HEBERTON SEDREZ e MÔNICA VIEIRA ROSA SEDREZ, através de advogado, ingressam perante este juízo com Ação de Revisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel C/C Declaratória de Nulidade de Cláusulas Abusivas e Consignação em Pagamento contra IMOBILIÁRIA GIACOMINI LTDA.
Alegam, em síntese, que firmaram contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito nos autos e que após a celebração do contrato a vendedora, sem anuência dos compradores, doou à uma Loja Maçônica, uma área aproximada de 2.000 m² que faz parte do imóvel adquirido.
Que o representante da Imobiliária passou a protelar o recebimento das demais parcelas relativa ao pagamento do imóvel adquirido sob o pretexto de que precisava fazer a avaliação do terreno doado e apurar a proporção de abatimento a ser dado no saldo devedor dos adquirentes.
Que ainda havia outros abatimentos/compensações de valores a serem concedidos pela vendedora a qual sempre protelou tal ajuste de contas prejudicando o regular pagamento das parcelas vincendas pelos compradores, além de o representante da vendedora alegar que existia uma questão administrativa sob o imóvel que precisava ser regularizada.
Em suma sustentam que a vendedora vinha impedindo o pagamento das parcelas vincendas de forma que os compradores não são os responsáveis pela mora contratual.
Alegam que a relação existente entre as partes é de consumo e que o contrato possui cláusulas abusivas que merecem ser revistas, mais precisamente a cláusula referente à multa contratual e juros de mora.
Refutam a incidência de juros moratórios eis que não deram causa ao inadimplemento da obrigação.
Quanto à multa contratual, aduzem que deve ser reduzida por ofensa ao art. 52, § 1º do CDC. Pretendem a consignação em pagamento das parcelas sem incidência da multa e juros e ao final a procedência da ação com adequação da multa ao limite previsto no Código de Defesa do Consumidor além de abater do preço total do contrato o valor correspondente à área doada pela vendedora à Loja Maçônica, devendo ser considerado, ainda, a inexistência da cerca de arame mencionada no contrato.
Fizeram requerimentos de praxe, deram valor à causa e juntaram documentos.
A pretensa consignação em pagamento foi recebida à fl. 53 autorizando-se a continuidade dos recebimentos, uma vez que com a inicial o casal requerente já apresentou comprovante de depósito do que entendiam devido.
Citada, a Imobiliária Giacomini Ltda apresentou resposta na forma de contestação, oportunidade em que aduz que os compradores litigam de má-fé sob o argumento de que não doou parte do imóvel à Loja Maçônica, que a área vendida aos compradores está dentro do imóvel de matrícula 19.566 o qual possui uma área de 89.084,37 metros quadrados, enquanto que a área vendida seria de apenas 24.200,00 metros quadrados e o imóvel da Loja Maçônica teria sido construída em uma área que está fora da propriedade objeto dos presentes autos.
Discorre sobre a inadimplência dos compradores reiterando que estes agem de má-fé pois pretendem protelar o andamento da ação que tem por objeto a rescisão do contrato.
Nega a alegativa de que teria dificultado o recebimento do pagamento das parcelas. Sustenta que não extraiu madeira da área, aduzindo que os compradores fizeram o corte ilegal de árvores além de construir uma casa em local inadequado a qual deverá ser demolida.
Diz que nunca houve conversa entre as partes para abatimento de valores, mas sim para atualização pois o imóvel foi vendido por preço muito inferior ao de mercado. Que os compradores nunca pagaram o IPTU e que não é verídica a informação de que o imóvel possuía pendências na prefeitura.
Argumenta sobre a validade do contrato e impugna os documentos juntados para ao final requerer a improcedência da ação com a condenação dos compradores nas cominações de estilo.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora quanto à contestação apresentada.
Ambos os processos passaram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT