Acórdão Nº 0000459-37.2014.8.24.0076 do Primeira Câmara de Direito Civil, 03-11-2022

Número do processo0000459-37.2014.8.24.0076
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000459-37.2014.8.24.0076/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: JONAS AMERICO ADVOGADO: THIAGO MOACYR TURELLY (OAB SC020927) APELANTE: TANIA LEANDRO PREMOLI ADVOGADO: THIAGO MOACYR TURELLY (OAB SC020927) APELANTE: CADORE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI ADVOGADO: ADRIEL MARCON CADORIN (OAB SC060451) RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JONAS AMERICO, TANIA LEANDRO PREMOLI e CADORE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI, contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Forquilhinha , que nos autos da ação "de cobrança" n. 00004593720148240076, julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente a reconvenção, nos seguintes termos (evento 172, sentença 403, da origem):

(...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na ação de cobrança, nos termos consignados na parte expositiva. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção para: (a) CONDENAR o reconvindo Cadore Construção Civil Ltda pagar aos reconvintes Jonas Bento Américo e Tânia Leandro Premoli, à título de dano material, o valor de 35.145,58 (trinta e cinco mil cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), sobre o qual deverá incidir juros de mora e correção monetária a partir do ajuizamento da reconvenção; (b) CONDENAR o reconvindo Cadore Construção Civil Ltda pagar aos reconvintes Jonas Bento Américo e Tânia Leandro Premoli, à título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, acrescidos de juros legais desde a confecação do laudo pericial e correção monetária pelos índices oficiais da CJG-SC, que deverá incidir a partir de hoje (data da sentença); (c) CONDENAR o reconvindo em litigância de má-fé, na razão de 1% sobre o valor total da condenação. Condeno o reconvindo, ainda, ao pagamento da integralidade das custas processuais de ambas as ações e honorários advocatícios, que fixo emR$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ação, considerando o julgamento antecipado. Por fim, considerando que saiu vencido, condeno o reconvindo ao pagamento do valor remanescente dos honorários periciais.

Inconformado, o apelante/autor sustentou a preliminar de cerceamento de defesa ante a necessidade de esclarecimento do laudo pericial. No mérito, argumentou que o réu/reconvinte alterou o projeto da residência, a imprecisão do levantamento dos custos para reforma e a inocorrência de danos materiais e, ao final, pelo provimento do recurso (evento 181, apelação 411).

Já o reconvinte pretende o aumento da condenação por danos morais e dos honorários advocatícios (Evento 177 - apelação 407).

Com as contrarrazões (eventos 185 e 186, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que deles se conhece.

Ultrapassada a quaestio, o apelante/autor/reconvindo afirma, essencialmente, que Em outras palavras, alegou o perito, que a escavação para reforma da edificação tem que ser por empresa especializada, entretanto, julgou que as escavações realizadas pelo apelado, não influenciaram em nada no afundamento da pilastra. Com isso, duas conclusões emergem: uma de que, ou as escavações do solo necessitam, indispensavelmente, de empresa especializada para realização, e, sendo assim, as escavações realizadas pelo apelado na modificação do projeto merecem um estudo específico de seus impactos; outra de que, as escavações não carecem de empresa especializada para realização, barateando o custo de reparação do dano. (Evento 181 - apelação 411, página 8).

Os réus/reconvintes, a sua vez, sustentaram que Com esses fundamentos a indenização foi arbitrada em R$ 5.000,00 para cada reconvinte. No entanto, os mesmos fundamentos lançados na sentença são suficientes para demonstrar que o valor da indenização está aquém do devido. Inegavelmente o sonho da casa própria se tornou um pesadelo para os recorrentes, que pensavam estar adquirindo um imóvel apto e seguro para moradia quando na verdade o mesmo estava repleto de defeitos, inclusive com risco de ruína (e, consequentemente, de morte), consoante se depreende do laudo pericial de fls. 320/442. Há também requerimento no apelo no sentido no aumento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao afirma que Com a devida venia, a importância de R$ 1.000,00 não dignifica o trabalho realizado neste processo, impondo-se a majoração. (Evento 177 - apelação 407, páginas 3 e 8).

A leitura do caderno processual revela quadro fático no qual os autores/reconvindos ajuízaram ação de cobrança em face dos réus/reconvintes a fim de exigir o pagamento de valores referentes a parcelas faltantes de contrato de construção de residência familiar.

Da inicial, extrai-se: Ficou convencionado entre as partes que o valor do imóvel seria de R$ 56.614,40 (cinquenta e seis mil, seiscentos e quatorze reais e quarenta centavos), dividido em três parcelas conforme cronograma de obra. A entrega do imóvel seria realizada no prazo de 90 dias, após a assinatura do contrato. Ressalte-se, que os réus realizaram financiamento Habitacional denominado minha casa minha vida, junto a Caixa Econômica Federal, para obterem recursos financeiros para pagamento do imóvel, cujos valores iam sendo depositados diretamente na conta dos réus e que deveriam ser repassados à Autora, conforme se infere pela cópia do Orçamento discriminado em anexo. Contudo, não obstante a Autora ter cumprido integralmente com sua parte no contrato, o mesmo não ocorreu por parte dos réus, eis que não efetuaram o pagamento integral do contrato. Assim sendo, os réus efetuaram o pagamento de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) em 26/03/2010, e, R$ 20.200,00 (vinte mil e duzentos reais) em 06 de setembro de 2010, totalizando o valor de R$ 30.000,00 (trinta e oito mil reais). Realizaram também o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), através do cheque em anexo, o qual retornou sem provisão de fundos. Desta forma, os réus ainda devem à Autora o valor de R$ 26.614,40 (vinte e seis mil, seiscentos e quatorze reais e quarenta centavos). Várias tentativas foram realizadas no sentido de resgatar a divida amigavelmente, porém, sem qualquer sucesso, obrigando a Autora procurar a tutela do Judiciário para reaver o seu crédito. (evento 38 - petição 3 e petição 4).

Em vista da demanda proposta, os réus propuseram reconvenção, cujo argumento principal foi a exceção de contrato não cumprido, dada a alegação de que os valores reclamados não foram adimplidos porque a residência possui diversos vícios construtivos de responsabilidade da reconvinda. Da peça pertinente, Após ter procurado o reconvindo para explicar o que estava acontecendo, aproximadamente um mês depois de estar residindo no imóvel, o reconvindo teve a ideia de "macaquear" uma residência de alvenaria para fazer com a casa voltasse ao prumo, isso no mês de janeiro 2013. Para a surpresa de todos os presentes quando começaram a realizar o procedimento de literalmente levantar a casa as sapatas que deveriam dar sustentação saíram inteiras do chão e casa começou a rachar tendo inclusive o Box de vidro do banheiro se despedaçado. Os pedreiros tiveram que colocar novas vigas e sapatas improvisadas para sustentar o peso da casa. Não obstante todo esse procedimento e as rachaduras no imóvel, o mesmo continua cedendo, inclusive gerando perigo para os reconvintes, já que não se sabe o que está sustentando o imóvel. Mesmo após o reconvinte ter tentado realizar um acordo com o reconvindo para pagar o restante do financiamento caso o mesmo realizasse as reformas devidas, o reconvindo se negou a realizar os melhoramentos, já...

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