Acórdão Nº 0000459-55.2017.8.24.0036 do Quarta Câmara Criminal, 15-04-2021

Número do processo0000459-55.2017.8.24.0036
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000459-55.2017.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: ADEMILSON DE LIMA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Jaraguá do Sul (1ª Vara Criminal), o Ministério Público denunciou Ademilson de Lima como incurso nas sanções dos arts. 306 e 307, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória (evento 12):
No dia 26 de janeiro de 2017, por volta das 20 horas, Policiais Militares foram acionados para atender uma ocorrência de trânsito onde havia notícias de um veículo transitando em zigue-zague pela rua Francisco Mees, bairro Centro, cidade de Corupá/SC, nesta comarca. Ao abordarem o veículo, constaram que o denunciado Ademilson de Lima estava na direção do veículo.
Entretanto, o denunciado Ademilson de Lima conduziu o veículo Ford Corcel, placas LYD9623, com sua capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, conforme Exame de Corpo Delito de fl. 05, e exames de constatação de fls. 06/09, além de estar com o seu direito de dirigir suspenso judicialmente, fato que foi constado quando da abordagem pela Polícia Militar em via pública.
Recebida a denúncia em 01.02.2017 (evento 16) e regularmente instruído o feito, foi prolatada sentença nos seguintes termos (evento 64):
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para CONDENAR o acusado Ademilson de Lima, já qualificado nos autos, (i) à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto; (ii) à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; (iii) à pena de suspensão da permissão para dirigir em 02 (dois) meses, tudo por infração dos arts. 306 e 307 do CTB (Lei nº 9.503/97).
CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade até porque a pena fixada tem como regime o aberto.
CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais, inclusive das diligências ou conduções do Oficial de Justiça.
Inconformado, o réu apelou de próprio punho (evento 80). Nas razões, apresentadas pelo defensor nomeado, pugna pela absolvição do crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/97 ante a insuficiência de provas e do crime previsto no art. 307, caput, do referido Diploma Legal, por atipicidade da conduta. De outra parte, almeja a concessão de Justiça Gratuita e majoração da verba honorária (evento 83).
Contra-arrazoado o recurso (evento 88), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, opinou pelo seu parcial conhecimento e desprovimento (evento 10 dos presentes autos)

VOTO


Cuida-se de apelação criminal interposta pelo réu - Ademilson de Lima - contra sentença que o condenou às penas de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, 20 (vinte) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, e 2 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, por infração aos arts. 306 e 307, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal.
Insurge-se a defesa em busca da absolvição de ambos os crimes, concessão de Justiça Gratuita e majoração dos honorários advocatícios.
Presentes em parte os pressupostos de admissibilidade, conforme se verá no momento oportuno, o apelo há de ser parcialmente conhecido e, inexistentes preliminares a serem debatidas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito.
1 Da pretendida absolvição do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro
Almeja a defesa a absolvição, por entender que não há nos autos prova suficiente para manutenção do decreto condenatório.
Sem razão, adiante-se.
Em primeiro lugar, convém assentar que, na linha da jurisprudência desta Corte, "o delito previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, o que torna prescindível a demonstração da potencialidade lesiva da conduta praticada pelo acusado, bastando a comprovação de que dirigia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência" (Apelação Criminal n. 0013963-07.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 13-3-2018).
Tal compreensão está de acordo com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça:
[...] Para a tipificação do delito previsto no art. 306 do CTB, com a nova redação dada pela Lei n. 12.760/2012, é despicienda a demonstração de alteração da capacidade psicomotora do agente, visto que o delito de perigo abstrato dispensa a demonstração de direção anormal do veículo (AgInt no REsp 1675592/RO, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 24-10-2017 - sem destaque no original).
[...] A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, após a edição da Lei n. 11.705/2008, que alterou a redação original do art. 306 do CTB, a simples conduta de dirigir veículo automotor em via pública com concentração de álcool maior ou igual a 6...

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