Acórdão Nº 0000460-20.2015.8.24.0033 do Terceira Câmara Criminal, 17-05-2022
Número do processo | 0000460-20.2015.8.24.0033 |
Data | 17 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0000460-20.2015.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
APELANTE: JEAN CARLOS TAVARES LAMIM (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca de Itajaí, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Jean Carlos Tavares Lamim, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 28, caput, e 33, caput, ambos da Lei 11.343/06, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:
Que, no dia 19 de janeiro de 2015, por volta das 22h00min, na Rua Pedro Teixeira de Mello, esquina com a Rua das Figueiras, Imaruí, nesta cidade e Comarca, o denunciado Jean Carlos Tavares Lamim, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar e, para fins de comércio, possuía/trazia consigo 35 (trinta e cinco) pedras da droga vulgarmente conhecida como crack, embaladas individualmente, pesando aproximadamente 6,65g (seis gramas e sessenta e cinco centigramas), conforme Auto de Exibição e Apreensão, e Laudo de Constatação de páginas 10 e 13, respectivamente.
Salienta-se, foi encontrada na posse do denunciado a importância de R$ 63,00 (cinquenta e três reais e quarenta centavos) em espécie - valor oriundo da atividade ilícita desempenhada.
Ainda, na mesma data e local, o denunciado Jean Carlos Tavares Lamim trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de consumo pessoal, a quantidade de 1,10g (um grama e dez centigramas) da erva Cannabis sativa, droga vulgarmente conhecida como maconha - Auto de Exibição e Apreensão, e Laudo de Constatação de páginas 10 e 13, respectivamente.
[...] (ev. 14).
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente para condenar o acusado às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade (ev. 140).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e pugnou pela desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (ev. 147).
Juntadas as contrarrazões (ev. 155), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Jayne Abdala Bandeira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ev. 9).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado às sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O apelo deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Da desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas
Pretende a defesa a desclassificação do crime descrito na denúncia para aquele preconizado pelo art. 28 da Lei de Drogas, ao argumento de insuficiência de provas de que os entorpecentes eram destinados à venda.
No entanto, sem razão.
Consta na denúncia, em síntese, que o acusado trazia consigo 35 (trinta e cinco) pedras de crack, com peso total de 6,65g (seis gramas e sessenta e cinco centigramas), além de 1 (um) pequeno torrão de maconha (1,10g).
Pois bem.
Textua o art. 33, caput, da Lei de Drogas:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Anote-se, de início, que o crime de tráfico é de ação múltipla, com diversos verbos em seu corpo, os quais compõem uma única figura típica, pelo que a caracterização de apenas um deles tipifica o crime em questão, seja pela aquisição, venda, guarda, fornecimento, transporte, trazer consigo, manutenção em depósito, entrega a consumo de terceiros, etc.
Com efeito, a materialidade restou devidamente comprovada pelos documentos constantes no auto de prisão em flagrante (ev. 1), tais como o...
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
APELANTE: JEAN CARLOS TAVARES LAMIM (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca de Itajaí, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Jean Carlos Tavares Lamim, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 28, caput, e 33, caput, ambos da Lei 11.343/06, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:
Que, no dia 19 de janeiro de 2015, por volta das 22h00min, na Rua Pedro Teixeira de Mello, esquina com a Rua das Figueiras, Imaruí, nesta cidade e Comarca, o denunciado Jean Carlos Tavares Lamim, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar e, para fins de comércio, possuía/trazia consigo 35 (trinta e cinco) pedras da droga vulgarmente conhecida como crack, embaladas individualmente, pesando aproximadamente 6,65g (seis gramas e sessenta e cinco centigramas), conforme Auto de Exibição e Apreensão, e Laudo de Constatação de páginas 10 e 13, respectivamente.
Salienta-se, foi encontrada na posse do denunciado a importância de R$ 63,00 (cinquenta e três reais e quarenta centavos) em espécie - valor oriundo da atividade ilícita desempenhada.
Ainda, na mesma data e local, o denunciado Jean Carlos Tavares Lamim trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de consumo pessoal, a quantidade de 1,10g (um grama e dez centigramas) da erva Cannabis sativa, droga vulgarmente conhecida como maconha - Auto de Exibição e Apreensão, e Laudo de Constatação de páginas 10 e 13, respectivamente.
[...] (ev. 14).
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente para condenar o acusado às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade (ev. 140).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e pugnou pela desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (ev. 147).
Juntadas as contrarrazões (ev. 155), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Jayne Abdala Bandeira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ev. 9).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado às sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O apelo deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Da desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas
Pretende a defesa a desclassificação do crime descrito na denúncia para aquele preconizado pelo art. 28 da Lei de Drogas, ao argumento de insuficiência de provas de que os entorpecentes eram destinados à venda.
No entanto, sem razão.
Consta na denúncia, em síntese, que o acusado trazia consigo 35 (trinta e cinco) pedras de crack, com peso total de 6,65g (seis gramas e sessenta e cinco centigramas), além de 1 (um) pequeno torrão de maconha (1,10g).
Pois bem.
Textua o art. 33, caput, da Lei de Drogas:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Anote-se, de início, que o crime de tráfico é de ação múltipla, com diversos verbos em seu corpo, os quais compõem uma única figura típica, pelo que a caracterização de apenas um deles tipifica o crime em questão, seja pela aquisição, venda, guarda, fornecimento, transporte, trazer consigo, manutenção em depósito, entrega a consumo de terceiros, etc.
Com efeito, a materialidade restou devidamente comprovada pelos documentos constantes no auto de prisão em flagrante (ev. 1), tais como o...
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