Acórdão Nº 0000460-20.2015.8.24.0033 do Terceira Câmara Criminal, 17-05-2022

Número do processo0000460-20.2015.8.24.0033
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000460-20.2015.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

APELANTE: JEAN CARLOS TAVARES LAMIM (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Itajaí, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Jean Carlos Tavares Lamim, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 28, caput, e 33, caput, ambos da Lei 11.343/06, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:

Que, no dia 19 de janeiro de 2015, por volta das 22h00min, na Rua Pedro Teixeira de Mello, esquina com a Rua das Figueiras, Imaruí, nesta cidade e Comarca, o denunciado Jean Carlos Tavares Lamim, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar e, para fins de comércio, possuía/trazia consigo 35 (trinta e cinco) pedras da droga vulgarmente conhecida como crack, embaladas individualmente, pesando aproximadamente 6,65g (seis gramas e sessenta e cinco centigramas), conforme Auto de Exibição e Apreensão, e Laudo de Constatação de páginas 10 e 13, respectivamente.

Salienta-se, foi encontrada na posse do denunciado a importância de R$ 63,00 (cinquenta e três reais e quarenta centavos) em espécie - valor oriundo da atividade ilícita desempenhada.

Ainda, na mesma data e local, o denunciado Jean Carlos Tavares Lamim trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de consumo pessoal, a quantidade de 1,10g (um grama e dez centigramas) da erva Cannabis sativa, droga vulgarmente conhecida como maconha - Auto de Exibição e Apreensão, e Laudo de Constatação de páginas 10 e 13, respectivamente.

[...] (ev. 14).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente para condenar o acusado às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade (ev. 140).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e pugnou pela desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (ev. 147).

Juntadas as contrarrazões (ev. 155), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Jayne Abdala Bandeira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ev. 9).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado às sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

O apelo deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Da desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas

Pretende a defesa a desclassificação do crime descrito na denúncia para aquele preconizado pelo art. 28 da Lei de Drogas, ao argumento de insuficiência de provas de que os entorpecentes eram destinados à venda.

No entanto, sem razão.

Consta na denúncia, em síntese, que o acusado trazia consigo 35 (trinta e cinco) pedras de crack, com peso total de 6,65g (seis gramas e sessenta e cinco centigramas), além de 1 (um) pequeno torrão de maconha (1,10g).

Pois bem.

Textua o art. 33, caput, da Lei de Drogas:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Anote-se, de início, que o crime de tráfico é de ação múltipla, com diversos verbos em seu corpo, os quais compõem uma única figura típica, pelo que a caracterização de apenas um deles tipifica o crime em questão, seja pela aquisição, venda, guarda, fornecimento, transporte, trazer consigo, manutenção em depósito, entrega a consumo de terceiros, etc.

Com efeito, a materialidade restou devidamente comprovada pelos documentos constantes no auto de prisão em flagrante (ev. 1), tais como o...

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