Acórdão Nº 0000461-44.2017.8.24.0159 do Primeira Câmara Criminal, 07-10-2021

Número do processo0000461-44.2017.8.24.0159
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000461-44.2017.8.24.0159/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: WILLIAN LUIZ RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO: ADRIELLE CORREA DE SOUZA (OAB SC058320) APELANTE: RICARDO SILVEIRA (RÉU) ADVOGADO: FILIPI CORREA DE OLIVEIRA (OAB SC051181) ADVOGADO: RODRIGO SAMPAIO BALSINI (OAB SC040588) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público da comarca de ARMAZÉM ofereceu denúncia em face de Ricardo Silveira e Willian Luiz Ribeiro, dando-os como incursos nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

No dia 10 de janeiro de 2017, por volta das 17h45min, os denunciados Ricardo Silveira e Willian Luiz Ribeiro, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, dirigiram-se até a residência localizada na Rua Urbano Vicente, nº 240, bairro Centro, em Gravatal/SC, e obtiveram, para si, vantagem ilícita, consistente em 2 (dois) aparelhos de Ar Condicionado da marca Samsonic, de 12.000 BTU, em prejuízo da vítima Maciel Vicenço Daufemback, induzindo-a em erro, mediante fraude, eis que apresentaram-se como pretensos compradores dos referidos climatizadores de ar, cuja venda havia sido anunciada pela vítima na internet alguns dias antes, afirmando que precisavam pegar o dinheiro necessário para a negociação com um devedor, pretenso comerciante do Município de Gravatal, convencendo a vítima a entregar-lhes os aparelhos de ar condicionado e acompanha-los até o local em que supostamente receberia o dinheiro pela venda.

Ato contínuo, os denunciados deixaram o local de negociação na posse dos aparelhos de ar condicionado em apreço, empreendendo fuga e não sendo mais localizados pela vítima (evento 6, eproc1G, em 23-6-2017).

Sentença: o juiz de direito Rodrigo Fagundes Mourão julgou procedente a denúncia para condenar Ricardo Silveira e Willian Luiz Ribeiro pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, para cada um dos réus, ambas substituídas por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade; e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa cada, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade. Fixou R$ 536,00 aos defensores nomeados Geisller Pamelys de Barros e Rodrigo Sampaio Balsini a título de honorários advocatícios (evento 96, eproc1G, em 5-7-2019).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.

Recurso de apelação de Ricardo Silveira e Willian Luiz Ribeiro: as defesas interpuseram recursos de apelação, cujas razões são idênticas, de sorte que serão analisados em conjunto. Em síntese, sustentaram que:

a) os apelantes compareceram na casa da vítima no intuito de adquirirem uns terneiros que haviam sido anunciados, quando se interessaram pelos aparelhos de ar-condicionado e negociaram que os valores seriam recebidos da pessoa de "seu Teco", o qual havia adquirido blocos de concreto deles;

b) que algum tempo depois dos fatos, os recorrentes procuraram a vítima para pagar os valores faltantes, mas ela se recusou a receber;

c) diante de tais elementos, não restou nítido se houve a prática do crime de estelionato, até mesmo porque a denúncia se baseia em simples depoimento pessoal da vítima e de apenas uma testemunha, de modo que a insuficiência de provas deve conduzir à absolvição.

Requereram o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-los da conduta narrada na denúncia. Pleitearam, por fim, a fixação de honorários recursais (evento 117, eproc1G, em 19-3-2020 e evento 157, eproc1G, em 22-8-2021).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que tanto a materialidade quanto a autoria delitiva ficaram plenamente comprovadas, uma vez que se demonstrou que os apelantes aplicaram um verdadeiro golpe não apenas no ofendido, mas também na testemunha João, criando uma narrativa falaciosa e falsa identidade para convencer a vítima a lhes entregar dois aparelhos de ar-condicionado, empreendendo fuga sem pagar os respectivos valores.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 161, eproc1G, em 2-9-2021).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Rogério Antônio da Luz Bertoncini opinou pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos, apenas para fixar honorários recursais aos defensores nomeados (evento 9, eproc2G, em 13-9-2021).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1414313v3 e do código CRC e2d9ccad.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 22/9/2021, às 14:40:36





Apelação Criminal Nº 0000461-44.2017.8.24.0159/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: WILLIAN LUIZ RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO: ADRIELLE CORREA DE SOUZA (OAB SC058320) APELANTE: RICARDO SILVEIRA (RÉU) ADVOGADO: FILIPI CORREA DE OLIVEIRA (OAB SC051181) ADVOGADO: RODRIGO SAMPAIO BALSINI (OAB SC040588) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Do juízo de admissibilidade

Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.

Do mérito

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por Ricardo e Willian contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 dias-multa.

A defesa sustenta, em síntese, a tese de insuficiência probatória.

A acusação, em sede recursal, reforça a manutenção integral da sentença penal condenatória.

O Magistrado a quo reconheceu a materialidade e a autoria delitivas e condenou os apelantes pela prática do crime de estelionato (CP, art. 171).

O referido dispositivo estabelece que:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

Da doutrina de Guilherme Nucci, extrai-se:

1. Análise do núcleo do tipo: a conduta é sempre composta. Obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro. Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima. Esta colabora com o agente sem perceber que está se despojando de seus pertencentes. Induzir quer dizer incutir ou persuadir e manter significa fazer permanecer ou conservar. Portanto, a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha. É possível, pois, que o autor do estelionato provoque a situação de engano ou apenas dela se aproveite. De qualquer modo, comete a conduta proibida...

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