Acórdão Nº 0000463-05.2008.8.24.0167 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 05-07-2022

Número do processo0000463-05.2008.8.24.0167
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000463-05.2008.8.24.0167/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: DOUGLAS GOMES DE ALMEIDA (RÉU) APELADO: SIMONE ANGELICA FLUCK (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por DOUGLAS GOMES DE ALMEIDA da sentença una proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Sustação de Protesto e Danos Morais n. 0000463-05.2008.8.24.0167, aforada por SIMONE ANGELICA FLUCK contra o apelante e FABIO FEIJO FERREIRA, conexa aos autos dos Embargos à Execução n. 0000294-81.2009.8.24.0167 e da Ação de Execução n. 000511-61.2008.8.24.0167. O decisório recorrido contou a seguinte parte dispositiva (doc 13, p. 112-137):

ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito da causa (art. 487, I, CPC/15) e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SIMONE ANGÉLICA FLUCK, para:A) Declarar a inexistência de débito da autora para com os réus, e a inexigibilidade dos cheques de número 851463 e 851464;B) Conceder o pedido de antecipação da tutela, determinando a expedição de ofício ao Tabelionato de Notas e Protestos de Garopaba, para o cancelamento do protesto ou, em caso de impossibilidade, a suspensão dos efeitos do protesto, devendo os réus arcarem com eventuais emolumentos decorrentes do ato;C) CONDENAR os requeridos DOUGLAS GOMES DE ALMEIDA e FÁBIO FEIJÓ FERREIRA, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de R$ 15.000,00, acrescidos de correção monetária (INPC/IBGE) a partir da sentença, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.D) DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA DEVEDORA (autos n. 167.09.000294-1) para declarar a NULIDADE DA EXECUÇÃO dos títulos no processo 000511-61.2008.8.24.0167, julgando, assim, EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 726 c/c art. 925 do CPC. Libero, por consequência, a penhora realizada no rosto dos autos de número 023.02.025305-5, da 6ª Vara Cível da Capital, já transferida para este juízo (fls. 226).Ao trânsito em julgado, determino a expedição de Alvará de Levantamento do valor transferido às fls. 226 (autos de n. 000511-61.2008.8.24.0167) em favor da parte autora/executada e o desentranhamento dos cheques constantes às fls. 06 dos autos em referência, para devolução à autora.Multo ainda o demandado DOUGLAS GOMES DE ALMEIDA no montante de 10% do valor corrigido da causa, na forma do art. 81, § 2º, do CPC, tendo em vista tratarem-se de duas ações distintas nas quais o réu litigou de má-fé.CONDENO os requeridos, outrossim, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, CPC/15).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se.

O apelante sustenta, em síntese, que: a) trabalhava com o segundo réu (Fábio Feijó Ferreira) informalmente na compra e venda de veículos, e um dos clientes foi a apelada que, mediante negociações, optou por adquirir uma caminhonete; b) além de outras formas de pagamento pactuadas, foram entregues dois cheques pós datados - objetos da execução - que somados perfaziam a quantia de R$ 14.500,00; c) ao descontá-los, os títulos retornaram por motivos de contra-ordem (o cheque de R$ 7.000,00) e de insuficiência de fundos (o cheque no valor de R$ 7.500,00); d) não há nenhuma prova nos autos quanto ao pagamento dos cheques, apenas frágeis indícios apresentados pela apelada; e) o segundo réu não conseguiu justificar o motivo de não ter apresentado defesa nos autos e de como ficou sabendo da presente demanda, visto que não houve a citação formal; f) a apelada não justificou como conseguiu obter os comprovantes de depósito realizados pelo segundo réu; g) "cristalino que o Réu Fábio repassou para a Apelada comprovantes de depósito realizados por ele ao Apelante como forma de justificar a quitação dos cheques, bem como emitiu declaração de recebimento dos valores para beneficiar a Apelada, a qual, por óbvio, não tem qualquer prova dos pagamentos dos cheques (até porque nunca ocorreram)" (p. 6); h) "beira o absurdo a ideia de que uma declaração unilateral pode se valer como comprovante de pagamento [...] o referido documento ser tão fajuto que sequer possui a indicação do dia em que o valor foi supostamente recebido" (p. 8); i) os três comprovantes de depósito somam a quantia de R$ 14.000,00, mas não há justificativa plausível para o inadimplemento dos R$ 500,00 restantes, de modo que não há prova documental que corrobore a falsa afirmação de que houve desconto conferido pelo segundo réu para que se adiantassem os valores dos cheques; j) não há demonstração de que os depósitos referiam-se especificamente aos pagamentos dos cheques, já que eram frequentes as transações entre o apelante e o segundo réu; k) "segundo a Apelada, o fato de o veículo ter sido transferido para seu nome é prova clara de que a dívida foi satisfeita. Não obstante, conforme demonstrado na instância inferior, a transferência do automóvel ocorreu antes da suposta quitação integral da dívida pela Apelada, sendo essa transferência antecipada da titularidade do veículo um padrão praticado por qualquer comerciante de carros" (p. 11); l) "não se pode falar que a transferência da propriedade do veículo é prova de quitação anterior dos cheques" (p. 13); m) "foi exaustivamente apontado pelo Apelante que a Apelada sequer conseguiu citar, ainda que sem provas, como conseguiu o dinheiro para pagar o Réu Fábio, o que é, indiscutivelmente, uma pergunta bastante simples" (p. 17); n) "foram demonstrados pelo Apelante uma série de incongruências nos depoimentos do Sr. Alexandre e do Réu Fábio com as provas juntadas aos autos e com o próprio relato da Apelada, de modo a transparecer para aquele juízo a inexistência de verossimilhança das alegações autorais e assim afastar qualquer hipótese de procedência da ação" (p. 20); o) "o protesto foi devido, uma vez que foram os cheques devidamente emitidos e não pagos, como se pode perceber pela ausência de comprovantes de pagamentos nos autos. Logo, incabível qualquer condenação do Apelante a título de danos...

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