Acórdão Nº 0000464-73.2019.8.24.0047 do Primeira Turma Recursal, 11-08-2022

Número do processo0000464-73.2019.8.24.0047
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0000464-73.2019.8.24.0047/SC

RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto

RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU) RECORRIDO: VALMIR SERGIO WOJCIECHOVSKI (AUTOR) RECORRIDO: VANDERLEI WOJCIECHOVSKI (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Cumpre adiantar, de pronto, que o presente recurso não merece ser conhecido, uma vez que deserto.

Isso porque, conforme estabelecido pelo art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".

Na espécie, verifica-se ter o reclamo sido interposto no dia 29.05.2020 (Evento 37), uma sexta-feira, de modo que o prazo para recolhimento do preparo, contado minuto a minuto (CC, art. 132, § 4º), findaria em dia não útil (domingo), prorrogando-se, dessa forma, até a primeira hora de expediente do dia útil subsequente, isto é, até as 13 (treze) horas do dia 01.06.2020.

É dizer, "[...] ainda que se considere que o prazo iniciou na sexta-feira, entende-se que, por se tratar de prazo em horas, findando este em dia não útil, a prorrogação dar-se-á somente até uma hora após o início do expediente do primeiro dia útil seguinte" (TJSC, Recurso Cível n. 5001387-30.2022.8.24.0040, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. em 19.07.2022).

Nada obstante, observa-se que o pagamento das custas e da taxa recursal se deu às 15 (quinze) horas e 34 (trinta e quatro) minutos do dia 01.06.2020 (Evento 42, OUT2), tendo o recorrente/demandado comprovado o ato às 17 (dezessete) horas e 37 (trinta e sete) minutos daquela data, ou seja, de modo intempestivo.

Nesse contexto, calha ressaltar que "o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (Enunciado 80 do Fonaje)" (TJSC, Recurso Inominado n. 0300284-87.2017.8.24.0003, rel. Juiz Leandro Passig Mendes, j. em 12.12.2019).

A propósito:

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO E CUSTAS NO PRAZO LEGAL DE 48 HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRAZO CONTADO EM HORAS QUE, QUANDO FINDO EM DIA NÃO ÚTIL, PRORROGA-SE SOMENTE ATÉ A PRIMEIRA HORA DE EXPEDIENTE DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. PRECEDENTES DAS TURMAS...

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