Acórdão Nº 0000469-74.2017.8.24.0012 do Primeira Câmara Criminal, 08-04-2021

Número do processo0000469-74.2017.8.24.0012
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000469-74.2017.8.24.0012/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: DIEGO DE CORDOVA CORREA (RÉU) ADVOGADO: JORDANA RAQUEL ARIOTTI (OAB SC047343) ADVOGADO: EDUARDO PRESTES (OAB SC012134) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público da comarca CAÇADOR ofereceu denúncia em face de Diego de Córdova Correa, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
No dia 19 de fevereiro de 2017, por volta das 16h30min, o denunciado DIEGO DE CORDOVA CORREA dirigiu-se até a residência situada na Rua Beira Rio, n. 197, Centro de Rio das Antas/SC, utilizando-se da motocicleta Honda/CG 160 Start, placa QHU-2819 (fl. 8), local em que, imbuído de animus furandi, com o auxilio de uma enxada e de um pedaço de madeira, quebrou uma janela lateral do imóvel (fotografias de fls. 5-7), logrando acesso ao seu interior, de onde subtraiu, para si, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em cédulas, de propriedade das vítimas Ariana Zavier e Cleiton Antônio Misturini, que estava guardada em uma mala, no quarto do casal.
Apurou-se que o denunciado estava dentro da residência no momento em que as vítimas chegaram e o surpreenderam, então empreendeu fuga pelos fundos do imóvel, levando consigo a res furtiva.
Em seguida, a Polícia Militar foi acionada e em rondas logrou êxito em localizar o denunciado, porém já sem o dinheiro, sendo então preso em flagrante (evento 6, PETIÇÃO1).
Sentença: o juiz de direito Gilberto Kilian dos Anjos julgou procedente a denúncia para condenar Diego de Cordova Correa pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na: a) prestação de serviços à comunidade; e b) prestação pecuniária; e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 114).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.
Recurso de apelação de Diego de Cordova Correa: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:
a) "em momento algum pode se afirmar com absoluta certeza que o acusado foi o praticante do crime, afinal, as vítimas identificaram a pessoa por sua vestimenta, a qual se trata de uma camisa do time de futebol Grêmio. Tal time é bastante conhecido na região, sendo que no dia dos fatos o referido time estava jogando, e qualquer pessoa poderia estar vestindo a camisa";
b) o apelante já teve desentendimentos com as vítimas e o valor subtraído não foi encontrado em sua posse.
c) o crime deve ser desqualificado para a forma simples, pois a janela da residência não foi quebrada.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo da conduta narrada na denúncia ou subsidiariamente para desclassificar a conduta narrada para o crime de furto simples (evento 142).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:
a) de lado, as vítimas foram uníssonas em apontar o apelante como autor do delito, de outro, o apelante não trouxe prova a derruir a versão acusatória;
b) o rompimento de obstáculo restou regularmente aferido pelo laudo pericial, não havendo falar em desclassificação para o crime de furto simples.
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 148).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 11).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 782197v9 e do código CRC 41b00c37.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 31/3/2021, às 16:13:18
















Apelação Criminal Nº 0000469-74.2017.8.24.0012/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


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