Acórdão Nº 0000470-15.2019.8.24.0004 do Primeira Turma Recursal, 11-05-2023

Número do processo0000470-15.2019.8.24.0004
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão











APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000470-15.2019.8.24.0004/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


APELANTE: MAYKON MACIEL FRANCISCO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Trata-se de apelação interposta por Maykon Maciel Francisco em face de sentença proferida que o condenou "ao cumprimento da pena de 7 meses e 24 dias de detenção, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, estes fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, por infração ao disposto nos artigos 330 e 331, ambos do Código Penal."
O Ministério Público, em sua manifestação (Evento 132), alegou a incompetência desta Turma Recursal para o julgamento do feito ao argumento de que a somatória das penas máximas cominadas às infrações imputadas ao réu é superior à 2 (dois) anos, o que ultrapassa o limite disposto na Lei n. 9.099/1995 para competência das Turmas Recursais.
Analisando-se os autos, tenho que razão assiste ao órgão ministerial.
Acerca da competência dos Juizados Especiais, dispõe o art. 61 da da Lei n. 9.099/1995: "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa."
De acordo com o que preceitua a jurisprudência, em caso de concurso de crimes "[...] a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal, será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos. Com efeito, se desse somatório resultar um apenamento superior a 2 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial"." (STJ, 5ª Turma, Habeas Corpus nº 27734/RJ, Reg. Int. Proces. 2003/0051069-4, relator Ministro Félix Fisher, decisão de 11.05.2004, DJ de 14.06.2004). (TJSC, Apelação n. 0304015-54.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 15-08-2018).
No caso dos autos, em razão da emendatio libelli procedida pelo juízo a quo, o acusado foi condenado pela prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) - com pena máxima cominada de seis meses de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT