Acórdão nº 0000470-40.2016.8.11.0082 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 05-07-2021

Data de Julgamento05 Julho 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0000470-40.2016.8.11.0082
AssuntoLiminar

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0000470-40.2016.8.11.0082
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [Liminar, Revogação/Concessão de Licença Ambiental]
Relator: Dr. GILBERTO LOPES BUSSIKI


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[DEMENEGHI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME - CNPJ: 03.066.328/0002-80 (APELADO), EDUARDO GOMES SILVA FILHO - CPF: 995.738.571-20 (ADVOGADO), FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A - CNPJ: 00.958.181/0001-63 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

APELADOS: DEMENEGHI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - ME


REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – LICENÇA DE OPERAÇÃO – EMPREENDIMENTO LOCALIZADO EM ÁREA INDÍGENA – DESNECESSIDADE DE CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO – ATO MERAMENTE DECLARATÓRIO – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL – DIREITO ORIGINÁRIO – ÁREA PERTENCENTE À UNIÃO – COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL FEDERAL PARA LICENCIAMENTO – RESOLUÇÃO CONAMA – RECURSO PROVIDO.

1. O Estatuto do Índio (Lei n° 6001/73) não traz qualquer condicionamento de conclusão do processo de demarcação para possibilitar a proteção às terras indígenas.

2. O direito dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam foi reconhecido constitucionalmente, e não simplesmente outorgado, o que faz com que o ato de demarcação se revista de natureza meramente declaratória e não constitutiva.

3. Compete ao IBAMA, órgão ambiental federal, conceder licença de operação de atividade a ser exercida em terras indígenas ou unidades de conservação do domínio da União, conforme artigo 4°, I, da Resolução 237/97 do CONAMA.

R E L A T Ó R I O

APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

APELADOS: DEMENEGHI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - ME


R E L A T Ó R I O

DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (RELATOR)

Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Mato Grosso, em face da sentença prolatada nos autos n° 0000470-40.2016.811.0082, que julgou procedente o pedidos formulado na inicial para determinar que o apelante analise o pedido de licença de operação, desconsiderando-se a informação da FUNAI acerca dos estudos para criação da área indígena, bem como emita a licença de operação, desde que tenham sido preenchidos os requisitos exigidos por lei.

Em suas razões recursais, o apelante assevera que a mera existência de interesse indígena na área em discussão é suficiente para obstar o regular andamento do processo de licenciamento de uma atividade potencialmente poluidora.

Assenta que a demarcação das terras de ocupação tradicional indígena não se trata de ato constitutivo de posse, mas meramente declaratório, razão pela qual a Terra Indígena Estação Parecis é bem público de titularidade da União, cujo dever de zelar pela integridade compete à Fundação Nacional do Índio – FUNAI.

Sustenta, ainda, que a Lei Complementar n° 140/2001 atribuiu à União a competência para realizar o licenciamento dos empreendimentos localizados no interior das terras indígenas, o que macula a atuação da Secretaria de Estado e Meio Ambiente – SEMA no caso em questão, uma vez que a atribuição expressa para o licenciamento ambiental é de órgão federal.

Ao final, pleiteia o provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos iniciais (ID. 5485270/5485271).

Nas contrarrazões o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso (ID. 5485273/5485274).

A Procuradoria de Justiça Especializada em Defesa Ambiental e Ordem Urbanística opinou pelo provimento do recurso (ID. 6839012).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

APELADOS: DEMENEGHI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - ME


VOTO RELATOR

Egrégia Câmara:

Como relatado, cuida-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Mato Grosso, em face da sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária n° 0000470-40.2016.811.0082, na Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá.

Extrai-se dos autos que se trata se Ação Ordinatória objetivando a concessão de liminar para determinar ao Estado de Mato Grosso a expedição de licença de operação em favor de Demeneghi Comércio de Combustíveis LTDA-ME, desconsiderando a informação da FUNAI sobre os estudos de criação de área indígena denominada Estação Parecis.

O juízo a quo acolheu o pedido inicial, julgando procedente o feito, para determinar ao apelante a análise do pedido de licença de operação, desconsiderando-se a informação da FUNAI acerca dos estudos para criação da área indígena, bem como emita a licença de operação, desde que tenham sido preenchidos os requisitos exigidos por lei.

Inconformado, o Estado de Mato Grosso interpôs recurso de apelação, no qual afirma que a mera existência de interesse indígena na área em discussão é suficiente para obstar o regular andamento do processo de licenciamento de uma atividade potencialmente poluidora.

Além disso, argumenta que a demarcação das terras de ocupação tradicional indígena é ato meramente declaratório, razão pela qual a Terra Indígena Estação Parecis é bem público de titularidade da União, cujo dever de zelar pela integridade compete à Fundação Nacional do Índio – FUNAI, bem como que a competência para o licenciamento é de órgão federal, qual seja, o IBAMA.

Pois bem. O recurso comporta provimento.

O cerne da questão consiste na demarcação da Terra Indígena Estação Parecis, bem como quanto à competência administrativa para conceder licença...

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